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FGTS significa Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e é um fundo que foi criado na década de 60 para proteger o trabalhador demitido sem justa causa.

Qual o valor do depósito no FGTS?

O depósito na conta do FGTS deve ser feito até o dia 7 do mês seguinte ao trabalhado, no valor de 8% (oito por cento) do salário pago ao trabalhador.

Como conferir se os depósitos estão sendo feitos?

Para conferir os depósitos em sua conta de FGTS, você pode checar o extrato do FGTS, que o trabalhador recebe em casa a cada 2 meses. Se não estiver recebendo o extrato, o trabalhador deverá informar seu endereço completo em uma agência da CAIXA, pelo site da CAIXA

Quando eu posso sacar?

Os valores depositados podem ser sacados nos seguintes casos:

  • Demissão sem justa causa;
  • Término de contrato por prazo determinado;
  • Rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos - filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho;
  • Culpa recíproca ou força maior;
  • Necessidade pessoal com gravidade decorrente de desastre natural por chuvas ou inundações;
  • Aposentadoria;
  • Suspensão Total do Trabalho Avulso por período igual ou superior a 90 dias;
  • Falecimento do titular da conta;
  • Trabalhador com idade igual ou superior a 70 anos;
  • Portador de HIV positivo - SIDA/AIDS;
  • Neoplasia maligna (câncer);
  • Estágio terminal em decorrência de doença grave;
  • Contas inativas do FGTS;
  • Conta vinculada ao FGTS sem depósito por, pelo menos 3 anos seguidos e que o afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13/07/1990*.

O depósito na conta do FGTS deve ser feito até o dia 7 do mês seguinte ao trabalhado, no valor de 8% (oito por cento) do salário pago ao trabalhador.

Para conferir os depósitos em sua conta de FGTS, você pode checar o extrato do FGTS, que o trabalhador recebe em casa a cada 2 meses. Se não estiver recebendo o extrato, o trabalhador deverá informar seu endereço completo em uma agência da CAIXA, pelo site da CAIXA

Os valores depositados podem ser sacados nos seguintes casos:

  • Demissão sem justa causa;
  • Término de contrato por prazo determinado;
  • Rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos - filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho;
  • Culpa recíproca ou força maior;
  • Necessidade pessoal com gravidade decorrente de desastre natural por chuvas ou inundações;
  • Aposentadoria;
  • Suspensão Total do Trabalho Avulso por período igual ou superior a 90 dias;
  • Falecimento do titular da conta;
  • Trabalhador com idade igual ou superior a 70 anos;
  • Portador de HIV positivo - SIDA/AIDS;
  • Neoplasia maligna (câncer);
  • Estágio terminal em decorrência de doença grave;
  • Contas inativas do FGTS;
  • Conta vinculada ao FGTS sem depósito por, pelo menos 3 anos seguidos e que o afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13/07/1990*.

As pessoas que forem afastadas pelo INSS tendo reconhecido o acidente de trabalho, gozam de estabilidade no trabalho, após o retorno, como bem preceitua o artigo 118 da Lei nº 8213/91, da seguinte forma:

Isto significa que, caso um trabalhador venha a se acidentar na empresa, ou mesmo no caminho entre sua casa e a empresa, ou no caminho contrário, e precise se afastar de suas atribuições, com o CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) reconhecido por acidente de trabalho, este não pode ser demitido sem justa causa, por um prazo mínimo de 12 meses, após seu retorno.

    • Este prazo de 12 meses de estabilidade deve ser respeitado para uma melhor readaptação de retorno deste empregado que se acidentou às atividades laborais, e se este vier a ser demitido antes deste prazo a falta de adaptação pode dificultar até mesmo uma recolocação no mercado de trabalho. 
 

  • O Aviso Prévio surgiu em virtude da preocupação do empregado e do empregador se programarem para a quebra de contrato, seja para o trabalhador buscar um novo emprego, ou para a empresa contratar um novo funcionário.
  • De acordo com o artigo 487 da CLT, quando um contrato não tem prazo de término estipulado e há intenção de rompimento de alguma das partes, é necessário o aviso com antecedência mínima de 30 dias, quer seja pela empresa, quando há uma demissão sem justa causa, ou pelo empregado, quando este deseja pedir demissão.
  • É possível que a empresa não queira que o empregado trabalhe neste período, contudo deve indenizá-lo com o valor respectivo aos 30 dias de cumprimento do aviso prévio, lembrando que está dispensa deve ser feita por escrito.
  • No caso de pedido de demissão e o trabalhador não cumprir o aviso, a empresa pode descontar o valor no pagamento das verbas rescisórias.
  • O Aviso Prévio é uma obrigação das duas partes.
  • Além dos 30 dias, a cada ano de trabalho, o profissional deve receber mais 3 dias da empresa, estes dias não dias a mais não devem ser trabalhados, apenas indenizados, ou seja, se trabalhou 20 anos na organização, vai receber os 30 usuais (trabalhados), mais 60 dias (indenizados).

Agora é lei: toda trabalhadora que comprovar gravidez, mesmo no período de aviso prévio trabalhado ou indenizado, terá direito à estabilidade provisória temporária até o término da licença-maternidade.

A decisão altera o artigo 391-A da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). A  nova Lei 12.812/2013 foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff e publicada do Diário Oficial da União na sexta-feira, 17 de maio.

A estabilidade provisória já é um direito garantido pela Constituição Federal e pela CLT. A extensão do direito à grávida em aviso prévio é justificada devido ao vínculo empregatício ainda se encontrar em vigência, já que o aviso prévio integra o contrato de trabalho

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