Jurídico
  • O Aviso Prévio surgiu em virtude da preocupação do empregado e do empregador se programarem para a quebra de contrato, seja para o trabalhador buscar um novo emprego, ou para a empresa contratar um novo funcionário.
  • De acordo com o artigo 487 da CLT, quando um contrato não tem prazo de término estipulado e há intenção de rompimento de alguma das partes, é necessário o aviso com antecedência mínima de 30 dias, quer seja pela empresa, quando há uma demissão sem justa causa, ou pelo empregado, quando este deseja pedir demissão.
  • É possível que a empresa não queira que o empregado trabalhe neste período, contudo deve indenizá-lo com o valor respectivo aos 30 dias de cumprimento do aviso prévio, lembrando que está dispensa deve ser feita por escrito.
  • No caso de pedido de demissão e o trabalhador não cumprir o aviso, a empresa pode descontar o valor no pagamento das verbas rescisórias.
  • O Aviso Prévio é uma obrigação das duas partes.
  • Além dos 30 dias, a cada ano de trabalho, o profissional deve receber mais 3 dias da empresa, estes dias não dias a mais não devem ser trabalhados, apenas indenizados, ou seja, se trabalhou 20 anos na organização, vai receber os 30 usuais (trabalhados), mais 60 dias (indenizados).
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