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De uma forma geral a legislação proíbe a demissão do empregado dentro dos trinta dias que antecedem a data base da categoria, como uma forma de proteger o trabalhador de abusos, que possam vir a sofre.

O período de descanso a que têm direito empregados, após um ano de trabalho são denominadas férias, então previstas na Constituição Federal de 1988. De uma forma geral, o ano que trabalhamos é denominado período aquisitivo, e após completarmos este período o empregador tem um outro período de um ano, chamado de período concessivo, para concedê-las, como determinado no artigo 134, da CLT, da seguinte forma:

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Caso este período aquisitivo não seja respeitado então o empregador precisa fazer o pagamento em dobro, como descrito no artigo 137, da CLT:

Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

A empresa em que eu trabalho impõe o uso dos itinerários de transporte que ela escolhe. Por exemplo: tem colega que pega um ônibus e o metrô para ir e voltar do trabalho, porque é mais rápido, mais fácil e muito mais confortável. Mas a empresa impõe que ele use uma linha de ônibus que vai de sua casa ao trabalho, mesmo com superlotação e com um itinerário longo, que leva o dobro do tempo da outra opção. Com certeza é para pagar menos vale transporte. Pode fazer isso?

Resposta:

O ato de definir o roteiro do transporte do trabalhador de sua residência para o trabalho não é aceitável. A empresa não pode fazer isso. Embora não haja uma legislação específica sobre o tema, tal ação caracteriza constrangimento e assédio moral contra o empregado, que têm o direito de escolher a forma mais segura, rápida e fácil para ele se deslocar de casa ao trabalho. O Departamento Jurídico do Sindicato orienta os trabalhadores que enfrentarem essa situação a procurar o Sintratel, para que ele abra negociação com a empresa, e se precisar encaminhe a questão juridicamente.

Sou trabalhador de uma Empresa de Call Center na Zona Leste. Ela descumpre normas básicas da legislação trabalhista como a  garantia de salários, pagamento de vale transporte, auxilio alimentação e comissão de vendas, além de manter a prática de assédio moral contra os trabalhadores(as).

Como o Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing pode me ajudar?

Resposta:

O SINTRATEL tem histórico na luta em defesa dos direitos trabalhistas consolidados na CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) e na CLT (Legislação Trabalhista). Combate fraudes trabalhistas e ratifica que tais práticas não devem acontecer no Setor de Telemarketing. E solicita a todos os trabalhadores(as) que forem lesados a procurarem o Departamento Jurídico do Sintratel, para orientação, pelo Fone 3358 1777, ou pelo e-mail:

sintratel@sintratel.org.br

Moro em Osasco e trabalho em uma empresa de telemarketing no centro de São Paulo. A empresa se recusa a atualizar os valores do meu vale transporte, alegando que só é obrigada a pagar uma ÚNICA CONDUÇÃO. Pago as demais viagens com meus próprios recursos.Preciso de orientações do SINTRATEL.

Resposta:

Vale Transporte é direito do trabalhador(a) e dever do empregador(a).

Segundo a legislação (Lei 7418/85), o trabalhador(a) tem direito a transporte, arcando somente com, no máximo, 6% do salário. O que ultrapassar esse valor é de responsabilidade do empregador.

Os trabalhadores(as) que se sentirem prejudicados devem  comunicar o empregador por escrito e a empresa deve protocolar a solicitação. Ratificamos que o JURÍDICO do SINTRATEL está à disposição da categoria para orientações, sugestões e denúncias.

Trabalho em uma empresa de Call Center em Osasco, e no meu demonstrativo de pagamento a empresa não apontou as horas extras efetuadas e ainda descontou falta indevida e DSR, sendo que nunca me ausentei do trabalho. Segundo o Supervisor da equipe o acerto será no próximo mês. Qual a orientação do Sintratel?

Resposta:

TRABALHADOR, de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho, fica estipulado o prazo de 05 (cinco) dias úteis contados a partir da comunicação por escrito e comprovadamente entregue, para a empresa efetuar o pagamento de eventual diferença salarial devida ao empregado igual ou superior a 10% (dez por cento) do salário sob pena de arcar com multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o montante devido.

O departamento jurídico do Sintratel está a disposição de todos os trabalhadores (as) para maiores orientações , esclarecimentos jurídicos e ações trabalhistas através do telefone (11) 3358-1777.

A empresa em que eu trabalho me obriga a tirar minha pausa de 10 minutos antes do horário de trabalho, e às vezes não tiro minha segunda pausa. Está correto? Quais as regras para essas pausas?

Resposta:

Não está correto!!! De acordo com anexo ll da NR 17, as pausas deverão ser concedidas em 2 períodos de 10 min contínuos,após os primeiros e antes dos últimos 60 mim de trabalho em atividade. Essa pausas para descanso devem ser consignadas em registro impresso ou eletrônico.

A sua dúvida está registrada como denúncia, e medidas serão tomadas. Toda situação irregular deve ser comunicada ao Sintratel.

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