O Sintratel conduziu uma importante Assembleia com os trabalhadores da empresa Conduent do Brasil Serviços de Call Center Ltda., com o objetivo de renovar o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). A reunião abordou cláusulas essenciais que visam melhorar as condições dos trabalhadores, como a licença às gestantes, horas-extras e a compensação de até 1h12min na jornada semanal de trabalho, além de outras disposições específicas para os colaboradores da empresa.

O Acordo Coletivo busca assegurar mais benefícios e garantias que vão além da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria, proporcionando melhores condições de trabalho. Durante a Assembleia, os trabalhadores também tiveram a oportunidade de conhecer os diversos benefícios oferecidos pelo Sintratel aos seus associados, reafirmando o compromisso do Sindicato em lutar pelos direitos da categoria e promover o bem-estar de seus representados.

Veja abaixo algumas das cláusulas negociadas:

DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E DAS GARANTIAS PREVISTAS NO ANEXO II, DA NR 17
Fica estabelecida a aplicação das normas previstas no Anexo II da NR 17 a fim de estabelecer as condições de saúde e bem-estar no ambiente de trabalho presencial e, no que for possível, ser acordado com o (a) profissional, no trabalho home office (trabalho em casa), favorecendo a prevenção do adoecimento físico e psíquico de quem trabalha no setor de Telemarketing/ Teleatendimento/ Telecobrança e Telesserviços, no cumprimento da cláusula 6 e demais na sua integralidade no referido Anexo em conformidade com o que estabelece a cláusula 35 da Convenção Coletiva de Trabalho 2024.

DA COMPENSAÇÃO DE ATÉ 1H12MIN NA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO

Em conformidade com a cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho 2024 que estabelece que a duração da jornada de trabalho dos (as) operadores (as) em telemarketing/ teleatendimento /telesserviços organizados (as) na Classificação Brasileira de Ocupação CBO-4223 Família Telemarketing está normatizada em 36 (trinta e seis) horas semanais, 6 (seis) horas diárias e 180 (cento e oitenta) horas mensais, assegurado a esses empregados um intervalo diário para repouso ou alimentação, nos termos do parágrafo 1º do artigo 71 da CLT e do Anexo II da NR 17 do MTE, este Acordo Coletivo de Trabalho objetiva a regulamentação desta modalidade de compensação da jornada diária de t rabalho dos (as) funcionários (as) da empresa atuais e futuros, observando o prazo de vigência deste instrumento normativo, como se segue:

A carga horária semanal poderá ser distribuída em escala compensatória de 5x2 (cinco dias trabalhados por dois dias consecutivos de folga) contando com o acréscimo de 1h e 12 minutos (uma hora e doze minutos) a título de compensação diária de trabalho para a aplicação das folgas aos sábados pelos dias já compensados na semana de segunda-feira a sexta-feira além das folgas já garantidas aos domingos (DSR), sem prejuízo dos intervalos destinados a repouso e refeição, sendo garantido aos trabalhadores (as) 1 (uma) hora para refeição e descanso
Fica estabelecido para fins de cumprimento da cláusula 6 do Anexo II da NR 17 que estabelece que as pausas exclusivamente para repouso são integradas ao computo da jornada e deverão ser concedidas fora do posto de trabalho em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos sendo após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de telecobrança/ teleatendimento/ telemarketing e, para fins de aplicação das melhores práticas, respeitando o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais e 180 (cento e oitenta) horas ao mês de tempo efetivo em atividade de telecobrança/teleatendimento/telemarketing nos termos do disposto na referida cláusula 6 do Anexo II da NR 17.

Fica estabelecido que além das folgas compensatórias no sexto dia, os(as) empregados(as) terão a garantia da folga ordinária aos domingos (DSR) em virtude da compensação de 1h12min (uma hora e doze minutos) laboradas na semana de escala compensatória de 5x2 (cinco dias trabalhados por dois dias consecutivos de folga)

FORTALECIMENTO DA LEI “MARIA DA PENHA”

Em conformidade com a cláusula 38 da Convenção Coletiva de Trabalho 2024, para fins de proteção à permanência das mulheridades diversas no trabalho, haverá por parte do empregador a corroboração com a aplicação da Lei “Maria da Penha” (Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006), através da concessão de um Banco de Horas Negativo, para assegurar o afastamento das mulheridades diversas em situação de violência doméstica e familiar, pelo período provisório de até 15 (quinze) dias. A concessão se dará quando houver situação comprovada por meio de Boletim de Ocorrência, de risco à integridade física das mulheridades diversas e pessoas biologicamente identificadas como femininas e a necessidade de seu deslocamento intempestivo da residência, diante de ameaça ou agressão do cônjuge ou parceiro.

DO SISTEMA ALTERNATIVO DE PONTO ELETRÔNICO
Em consonância com a Portaria nº 671/2021, que substitui o que preconizavam as Portarias 373/2011 e 1510/2019 do Ministério do Trabalho e Previdência, este Acordo visa também regulamentar o sistema alternativo de controle eletrônico de ponto utilizado pela EMPRESA, em especial o modelo de Registrador Eletrônico de Ponto – REP-A, previsto no artigo 75, II da Portaria 671/2021 MTP, servindo este, a partir de então, de meio alternativo para a marcação de ponto e controle da jornada de trabalho.

INCLUSÃO DO NOME SOCIAL NO CRACHÁ
Em cumprimento à cláusula 37 da Convenção Coletiva de Trabalho 2024 é assegurado aos (às) empregados (as) a utilização do crachá com a descrição do nome social e, para tanto, a pessoa interessada deverá encaminhar ao departamento de recursos humanos da empresa, requerimento específico para esta finalidade