A intervenção do sindicado é benéfica também para proteção do direito individual do empregador, visto que poder-se-á garantir formas mais benéficas de pagamento das verbas rescisórias.
Transcorridos quase quatro anos da reforma trabalhista instituída pela lei 13.647 de 13 de julho de 2017, alguns dispositivos até hoje geram divergências e discussões no poder judiciário brasileiro. Especificamente os comandos contidos no artigo 477-A, incluído na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma, estão sendo objeto de análise e julgamento no Supremo Tribunal Federal, acerca da obrigatoriedade ou dispensa de negociação sindical em casos de demissões em massa.
O fato é que o artigo acima citado equipara, ou seja, estabelece em condição de igualdade, tanto as dispensas imotivadas individuais como as coletivas – esclarece que dispensa corresponde ao ato do empregador demitir seus empregados – e, portanto, dispõe que nestes casos não se faz necessária a autorização de entidade sindical ou de convenção ou acordo coletivos para sua efetivação.
Apesar de o processo de demissão ser um direito do empregador que não tenha mais condições de dar continuidade em seu negócio, existe um grande confronto entre o seu direito e o direito da coletividade de seus empregados.
Se, por um lado, a norma contida no artigo 477-A da CLT autoriza a demissão coletiva sem que haja autorização sindical ou ajustes por meio de convenção ou acordos coletivos, o direito da coletividade dos empregados de ter a intervenção sindical para defesa de seus interesses, previsto no artigo 8º, III da Constituição Federal é prevalente quanto ao interesse do empregador, que, no caso, deve ser tratado como direito individual.
O artigo 8º, III da constituição determina que: “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Ou seja, a defesa dos interesses coletivos pelo sindicato é uma garantia constitucional.
É necessário ainda enfatizar que a intervenção do sindicado é benéfica inclusive para proteção do próprio direito individual do empregador, visto que uma vez ajustadas as condições das demissões em massa, poder-se-á garantir formas mais benéficas de pagamento das verbas rescisórias, estabelecimento de composição para não incidência das multas rescisórias, enfim, atos que garantam o direito da coletividade dos empregados, sem prejudicar ainda mais o empregador que já está em condições difíceis.
Por outro lado, a intervenção sindical é necessária para garantir que os direitos da coletividade dos empregados sejam preservados, diminuindo o quanto possível os efeitos negativos que uma demissão em massa provoca em uma comunidade. Assim sendo, a participação do sindicato no processo tem o viés de proporcionar o equilíbrio na relação estabelecida, de modo a preservar direitos de ambas as partes.
Existe ainda um conflito de normas na aplicação do artigo 477-A da CLT, visto que, se de um lado temos a Consolidação das Leis Trabalhista, que é uma norma infraconstitucional garantindo ao empregador que pode realizar demissões coletivas sem autorização sindical, temos de forma antagônica o direito constitucional da coletividade dos empregados que serão demitidos, previsto no artigo 8º, III da Constituição e que garante a intervenção sindical na defesa dos interesses coletivos ou individuas, inclusive em questões judiciais e administrativas.
Na resolução da divergência envolvendo a matéria em análise, tem-se que garantir a aplicação constitucional, visto que corresponde a norma suprema de nosso país, portanto hierarquicamente superior à CLT e todas as demais normas. O Julgamento pelo STF desta matéria, no recurso extraordinário 999435 SP balizará de que forma as dispensas coletivas devem seguir, inclusive podendo haver modulação dos efeitos, já que a demanda em análise tem o fato gerador (demissão em massa) anterior à reforma trabalhista.
Portanto, defendemos que é necessária a intervenção do ente sindical nas negociações prévias para o processo de dispensas coletivas, garantindo-se que o desligamento tenha efeitos menos drásticos para a coletividade que será afetada e ainda garantindo melhores condições para o empregador que necessita da medida.