As políticas em prol da saúde e do bem estar no trabalho são as melhores ferramentas para os que laboram no setor de telemarketing/teleatendimento (CBO 4223 - Família Telemarketing), as normas que regulam sobre este assunto estão descritas no Anexo-II da (NR-17).

 

 

As centrais de relacionamento e atendimento ao consumidor que adotaram formas de organização no trabalho a partir do estimulo à interatividade e criatividade dos empregados e empregadas estão surpreendendo com resultados cada vez mais positivos e abertura de novos negócios.

As normas do Anexo II da NR-17 estimulam a construção de ambientes de trabalho saudável, menos controlador e mais preocupado com a saúde física e psíquica de quem trabalha. Fator  importante para manter resultados positivos na produção, reduzindo os custos com a troca de mão de obra em virtude do adoecimento precoce.

É correto afirmar que este anexo não normatiza somente o uso de  equipamentos, a norma celebra a humanização da produção, reafirmando a importância do valor social do trabalho e do cuidado, com a aplicação de medidas que produzam harmonia e sensação de bem estar durante a atividade laboral.

Definitivamente o Anexo II da NR-17 é a norma regulamentadora que contribui diretamente com a longevidade da carreira profissional desta atividade, e  por consequência a superação do estigma de que o setor é “passagem”, e não profissão, apesar de  gerar riqueza, emprego e oportunidade de cidadania para tantas pessoas.

A JORNADA REDUZIDA DE 36HS SEMANAIS

Nossa jornada diferenciada (36hs/semana) é fruto do intenso esforço do Sintratel desde sua fundação e é uma das maiores conquistas da entidade durante a construção do Anexo- II da NR-17, que em 2007 ao lado de outras entidades sindicais participou efetivamente na celebração da regulamentação deste anexo.

O objetivo desta jornada reduzida é diminuir os danos causados a saúde dos empregados e empregadas pelos intensos esforços repetitivos mentais, de voz, manuseio do teclado e do desgaste incisivo da audição durante a atividade profissional.

MENOS CONTROLE E MAIS SAÚDE NO AMBIENTE DE TRABALHO

·  O Anexo-II da NR-17 estabelece o pleno direito ao uso dos sanitários para satisfação das necessidades fisiológicas;

·  As duas pausas de 10 minutos, são exclusivamente para repouso e sempre no compito da jornada diária de trabalho;

·  É vedada a utilização de quaisquer ferramentas que tenham como efeito realizar uma monitoria exacerbada, expositiva com efeito desumanizador e assediador, visando a aceleração da produção e impondo aos empregados(as) a negação de sua subjetividade humana, imprescindível para a realização de seu trabalho cotidiano e individual durante o relacionamento com clientes;

·  É vedado aplicação de Scripts rígidos, que desconsiderem as subjetividades comuns a quaisquer pessoas durante a atividade profissional;

·  É vedado relacionar comissões e outras vantagens econômicas a tempo logado, prejudicando a saúde (física e mental) e automatizando a produção;

·    É garantido o direito dos (as) empregados (as) em  celebrar acordos coletivos de compensação de horas e demais jornadas de trabalho alternativas;

ANEXO-II CONTRIBUI COM A PREVENÇÃO AO ADOECIMENTO

De acordo com o Anexo-II, para fins de elaboração de programas preventivos devem ser considerados os seguintes aspectos da organização do trabalho:

a) Compatibilização de metas com as condições de trabalho e tempo oferecidas;

b) Monitoramento de desempenho;

c) Repercussões sobre a saúde dos trabalhadores decorrentes de todo e qualquer sistema de avaliação para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie;

d) Politicas que visam evitar pressões de maximização de tempo em horários de maior demanda;

e) Períodos para adaptação ao trabalho. Parágrafo Segundo: Fica estabelecida a garantia das duas pausas exclusivamente destinada para descanso de 10 (dez) minutos como parte integrante do período da jornada - sendo a primeira, após a primeira hora de trabalho, e a segunda, antes da última hora de trabalho. Além da pausa destinada a refeição fora do cálculo da jornada de trabalho.

EQUIPAMENTOS DE TRABALHO GRATUITOS E ADEQUADOS A NECESSIDADE DOS PROFISSIONAIS

O Anexo-II da NR-17  estabelece a gratuidade dos equipamentos como: headsets, cadeiras, computadores, PAs,  dentre outros, e ainda garantindo a individualidade dos componentes dos headsets, que fazem contato com a boca e ouvido (espuma e caninho). 

A liberdade e a possibilidade de manusear para ajustar altura da mesa, cadeira, volume do som, luminosidade da tela do comutador também são garantias de conforto e bem estar para os que trabalham.