A medida foi criada após o massacre em uma creche em Blumenau/SC, onde quatro crianças morreram.
O presidente Lula assinou decreto criando um grupo de trabalho interministerial, com o objetivo de implementar políticas de prevenção e enfrentamento à violência escolar.
O decreto foi publicado no DOU, nesta quinta-feira, 6. A medida foi criada após o massacre em uma creche em Blumenau/SC, onde quatro crianças morreram.
O grupo de trabalho terá coordenação do ministério da Educação e conta com mais sete ministérios e duas secretarias. Com duração inicial de 90 dias, o grupo deverá propor medidas diversas, incluindo eventual edição de decretos e projetos de lei de enfrentamento a esses crimes. Um dos focos poderá ser mecanismos de regulação da internet, onde proliferam grupos de ódio que estimulam esse tipo de atentado.
OUTRAS MEDIDAS
O ministro da Justiça e Segurança Pública, Flávio Dino, anunciou a liberação de R$ 150 milhões para ampliar as patrulhas escolares em todo o país, em meio à onda de ataques a escolas e creches.
Outra medida da pasta é intensificar o monitoramento de ameaças e planejamento na internet de ataques a escolas. De acordo com Flávio Dino, 50 policiais federais passarão a monitorar exclusivamente esse tipo de crime, a partir de uma central da da Diop - Divisão de Operações Integradas, vinculada à Senasp - Secretaria Nacional de Segurança Pública do ministério, em apoio direto às polícias estaduais. Até então, eram 10 policiais envolvidos neste trabalho.
CULTURA DE PAZ
O ministro da Justiça ainda defendeu o envolvimento de meios de comunicação e entidades privadas e da sociedade civil em uma grande mobilização nacional em favor da cultura de paz, que inclua, por exemplo, a adoção de protocolos em casos como esse, para se evitar uma exposição excessiva dos autores desse tipo de atentado, que buscam justamente os holofotes.
Leia o decreto na integra:
"DECRETO Nº 11.469, DE 5 DE ABRIL DE 2023
Institui Grupo de Trabalho Interministerial para propor políticas de prevenção e enfrentamento da violência nas escolas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de propor políticas de prevenção e enfrentamento da violência nas escolas.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:
I - realizar estudos sobre o contexto e as estratégias de prevenção e enfrentamento da violência nas escolas; e
II - propor políticas públicas para a prevenção e o enfrentamento da violência nas escolas.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Educação, que o coordenará;
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
IV - Ministério das Comunicações;
V - Ministério da Saúde;
VI - Ministério da Cultura;
VII - Ministério do Esporte; e
VIII - Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.
Art. 5º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 6º O Plenário do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, de outras instituições públicas e da sociedade civil, e especialistas, para prestar informações, emitir pareceres e participar de audiências públicas.
Art. 7º O Grupo de Trabalho Interministerial estabelecerá cronograma de trabalho a ser encaminhado aos Ministros de Estado titulares dos órgãos integrantes do Grupo de Trabalho Interministerial.
Art. 8º O relatório final do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado aos Ministros de Estado titulares dos órgãos integrantes do Grupo de Trabalho Interministerial no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de realização da sua primeira reunião, permitida a prorrogação por prazo determinado, por meio de ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 9º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo Ministério da Educação.
Art. 10. A participação no Grupo de Trabalho Interministerial é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. O Ministério da Justiça e Segurança Pública instituirá programa de apoio à constituição e à capacitação de rondas escolares e órgãos similares, no âmbito das polícias estaduais e das guardas municipais.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Camilo Sobreira de Santana
Flávio Dino de Castro e Costa"