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O SINTRATEL realizou assembleias nas unidades da empresa NEOBPO: SÃO JOÃO e BARRA FUNDA para em conjunto com os/as participantes tratar sobre as medidas de organização do trabalho visando ampliar as Normas de Saúde e Bem-estar, com garantia de repouso e regulamentação da jornada e trabalho, como prevê o Anexo II da NR17.

  Confiram os destaques:

MAIS RENDA PARA QUEM TRABALHA!

Considerando que o banco de horas positivas nada mais é que a soma das horas extraordinárias, o pagamento destas horas prevalece em relação às folgas, que poderão ocorrer, caso não haja o pagamento total e não o inverso, visto que a atividade profissional se dá como meio de obtenção de renda e não de folgas.

Assim, foi reafirmado por unanimidade o direito a valorização da renda, com garantia de ampliação da receita através do pagamento das horas apuradas no banco em folha.

QUEIMA DE BANCO NÃO!!!

• As folgas programadas não poderão ser inferiores a 01 (um) dia de trabalho, preferencialmente para fins de ampliação de “pontes" de feriados;

• Em situação de férias, havendo acordo entre empregado (a) e empregador, poderá haver a ampliação ao teto de até sete dias (42 horas consecutivas) do saldo positivo de horas nos dias de gozo das férias;

• As folgas compensadas motivadas pelo empregador somente poderão ser aplicadas com a garantia de descanso igual ou superior a um dia de repouso, estando desta forma vedado ao empregador a aplicação de folgas com prazos de descanso inferiores a 1 (um) dia de repouso;

• Poderá ser solicitado pelo (a) empregado (a), análise para possível deferimento do supervisor de saídas ou entradas em horários flexíveis utilizando-se de saldo negativo de horas a compensar;

• As folgas programadas deverão atender às solicitações dos (as) funcionários (as), desde que deferido pelos superiores hierárquicos, que deverão oferecer quatro opções de data para que o (a) empregado (a) possa escolher a mais conveniente para si, firmando assim a conciliação para a compensação do dia e horário conveniente para ambas as partes, empresa e empregado/a;

SOMENTE É AUTORIZADO A IMPUTAÇÃO DAS HORAS NEGATIVAS QUANDO OCORRER GREVES NO TRANSPORTE PÚBLICO, FENÔMENOS DA NATUREZA, QUE IMPOSSIBILITEM O ACESSO À EMPRESA, OU MESMO QUANDO SOLICITADO PELO FUNCIONÁRIO, EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DO EMPREGADOR, ASSIM, PARA FINS DE BANCO NEGATIVO PODERÁ SER CONSIDERADO:

a. Horas acordadas previamente entre empregado (a) e superior hierárquico, desde que solicitada pelo/a empregado/a por escrito, com antecedência mínima de 48 horas da ausência ao trabalho, para efeito de compensação;

b. Havendo solicitação por parte do (a) empregado (a) para saídas ou entradas em horários flexíveis e devidamente deferido pelo empregador com a utilização de banco de horas negativas a compensar, através de formulário específico para este fim;

c. Participação ou convocação do (a) empregado (a) de 1 reunião escolar por semestre, independentemente da quantidade de filhos do (a) empregado (a) desde que apresente comprovante de comparecimento no estabelecimento de ensino e trabalhe, ainda que parcialmente, no dia em questão; acompanhamento de pais com mais de 65 anos.

GARANTIA DE FOLGA NO SÉTIMO DIA DA ESCALA DE REVEZAMENTO:

Reitera-se, para fins de entendimento para apuração do banco de horas para aqueles/as que realizam a escala de revezamento 6x1, que as horas a serem pagas não possuem nenhuma relação com o sétimo dia de folga obrigatório como requer a CLT, quando do regime de trabalho 6x1 (seis dias de trabalho por um dia de folga). Sendo assim, pode ser acumulado na mesma semana 1 dia de folga ordinária DSR e 1 dia de repouso, em razão da compensação pelo saldo das horas positivas no banco de horas.

Em razão da escala de revezamento (6x1), que normatiza seis dias de trabalho por um dia de folga (6x1), fica vedada a aplicação da jornada de trabalho consecutivo após o sexto dia, sendo obrigatória a aplicação da folga no sétimo dia, respeitando desta forma, a escala de trabalho em 6x1.

Da jornada compensatória de 1h12:

Fica estabelecido que as folgas compensatórias no sexto dia dos(as) trabalhadores(as) deverão, além de garantir a folga ordinária aos domingos (DSR), também garantem a folga compensatória de forma escalonada aos sábados ou nas segundas-feiras, mantendo maiores condições de descanso em razão da subsequência de dias de folgas em virtude da compensação de 1h12min (uma hora e doze minutos), laboradas na semana de escala compensatória de 5x2 (cinco dias trabalhados por dois dias de folga).

AS HORAS DE TRABALHO REGULAMENTADAS

Da disposição da jornada contratual de trabalho do/a empregado/a (para coibir alterações aleatórias de horários de trabalho pelo empregador):

É obrigação do/a trabalhador/a o cumprimento da sua jornada contratada de trabalho e, havendo no curso do seu contrato a alteração da mesma, seja a pedido do/a empregado/a, por promoção de cargo e salário, por migração de produto ou por solicitação do empregador, esta deverá ser ajustada através de aditivo ao contrato individual de trabalho.

EQUIDADE NAS RELAÇÕES DO TRABALHO

Das condições de bem-estar, equidade nas relações de trabalho e acolhimento sindical:

1. É assegurado aos/às empregados/as a utilização do crachá com a descrição do nome social e, para tanto, deverá apresentar no rh o requerimento de alteração com assinatura reconhecida em cartório.

GARANTIA À GESTANTE

Fica assegurada à empregada gestante a garantia de estabilidade no emprego por 60 (sessenta) dias após o efetivo retorno ao trabalho.

Através das deliberações junto ao Sindicato os Trabalhadores e Trabalhadoras concluíram seu Acordo Coletivo de Trabalho e garantiram a ampliação de seus direitos e conquistas nos locais de trabalho, comprovando que unidos com sua entidade de classe podem muito mais! 

Afinal, é se organizando que a gente pode muito mais!!!


Trabalhadores/as da Neobpo, unidade São João, participam da Assembleia realizada pelo Sintratel.

 

Trabalhadoras da Neobpo, unidade Barra Funda, durante a Campanha de Sindicalização.

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