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Manifestação em defesa da democracia, na Cinelândia, marcou um ano da tentativa de golpe

CUT puxou manifestações junto com movimentos populares e partidos políticos em ao menos três capitais na noite desta segunda-feira

 

Manifestação em defesa da democracia, na Cinelândia, marcou um ano da tentativa de golpe

Os atos em defesa da democracia, realizados neste 8 de janeiro, data que marca um ano da invasão na praça dos Três Poderes, em Brasília, seguiram no fim da tarde e noite desta segunda-feira. 

Chamados por movimentos sociais, partidos políticos, organizações sociais, sindicatos e centrais sindicais, entre elas a CUT, ao menos três capitais - São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte  - contaram com atividades no fim do dia. Pela manhã e durante a tarde outras capitais também tiveram atos de rua para exaltar a democracia e pedir punição para golpistas.

O tom das manifestações, incluindo o ato realizado pelo Palácio do Planalto com a presença do presidente Lula, reforçou a participação de militares na tentativa de golpe em 2023, e cobrou a punição não só de quem participou da invasão, mas também dos responsáveis por elaborar a tentativa de golpe. 

 

São Paulo 

O público se reuniu na avenida Paulista por volta das 17h, e ocupou parte do vão-livre do Masp (Museu de Arte de São Paulo). Segundo a organização do ato, 6.000 pessoas participaram. O grupo saiu por volta das 19h30 em caminhada até a praça do Ciclista.

"Democracia" e "sem anistia" foram as expressões mais vistas e ouvidas nos cartazes e falas no caminhão de som, em meio a críticas ao ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), descrito pelos oradores como mentor do ataque de um ano antes. 

O secretário de Mobilização da CUT-SP, Osvaldo Bezerra, afirmou que o ato serviu "para lembrar para que nunca mais aconteça", e classificou o ato golpista de 2023 de uma das maiores tentativas de golpe que o país já sofreu. "A vontade do povo brasileiro deve ser respeitada. Os atos de hoje e a resistência em 2023 provam que estamos no caminho certo", disse Bezerra. 

As marchas, com o mote "O Brasil se une em defesa da democracia", foram puxadas pelas frentes Povo sem Medo e Brasil Popular, que reúnem entidades como MTST (Movimento dos Trabalhadores Sem Teto), a CUT (Central Única dos Trabalhadores), CMP (Central de Movimentos Populares), MST (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra) e UNE (União Nacional dos Estudantes).

 

Rio de Janeiro 

No Rio de Janeiro os militantes se concentraram na Cinelândia. O presidente do Sindicato dos Portuários do Rio de Janeiro, Sérgio Giannetto, afirmou, ao lado de outros dirigentes e sindicalistas, que os atos de 8 de janeiro “devem servir para responsabilizar os responsáveis pela tentativa de golpe em 2023, ou seja, quem praticou mas também os mentores”. 

“O que aconteceu não pode cair no esquecimento. Foi uma tentativa clara de golpe. O governo Bolsonaro foi marcado por tentativas sucessivas de golpes, e conseguiu atingir os trabalhadores quando causou desemprego e mais pobreza ao povo brasileiro”, disse Giannetto. 

 

Minas Gerais 

Em Belo Horizonte, a sede do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Minas Gerais (SJPMG), que abriga também a Casa de Jornalista, foi o ponto de encontro dos manifestantes. De forma simbólica, cópias do relatório da CPI dos atos golpistas do ano passado foram distribuídas. 

O presidente da CUT-MG, Jairo Nogueira Filho, afirmou que, caso a tentativa de golpe tivesse sido concretizada, os trabalhadores “estariam vivendo com grandes dificuldades”, e valorizou a atuação do presidente Lula na condução da crise nos primeiros dias de 2023, tão logo havia sido empossado na presidência da República. 

Nogueira Filho aproveitou o encontro para afirmar que o projeto representado pelo governador de Minas Gerais, Romeu Zema, reproduz no estado os mesmos traços do de Jair Bolsonaro no governo federal. 

“Estamos atentos com a nossa democracia e fazendo a luta em Minas Gerais. Não vamos deixar criar um outro golpista para 2026”, disse o dirigente.

Fonte CUT

NELSON JR SCO STF / ARQUIVO - Ministros do STF durante julgamento da correção do FGTS

Ministros dos STF irão votar as regras em que a revisão da vida toda poderá ser pedida por aposentados e pensionistas do INSS e se haverá mudanças no cálculo da correção do FGTS

 

O Supremo Tribunal Federal (STF), já com o novo ministro Flávio Dino, que será empossado em 22 de fevereiro, deverá neste ano definir duas pautas que interessam diretamente aos trabalhadores e trabalhadoras, aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Uma é correção do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), uma pauta que está na Corte há 10 anos. Hoje os juros aplicados na correção estão abaixo da inflação. A outra é a revisão da vida toda do INSS.

A ação da correção do FGTS começou a ser julgada em abril de 2023, com os votos dos ministros Luís Roberto Barroso (relator) e André Mendonça para garantir que a remuneração global do Fundo ao final do ano, que inclui rendimentos, juros e lucros, não seja inferior à da poupança.

Até o momento, três ministros votaram para assegurar que o conjunto da remuneração do FGTS seja, no mínimo, igual ao da poupança. Na última sessão em 9 de novembro do ano passado , o presidente do Supremo, Luís Roberto Barroso, manteve a posição acerca do piso do índice de correção. Contudo, definiu que a decisão só deve produzir efeitos para depósitos efetuados a partir de 2025.

Ainda de acordo com a proposta do ministro, como regra de transição aplicável em 2023 e 2024, o governo, além de pagar TR e 3% de juros, deverá distribuir a integralidade do resultado do fundo aos correntistas.

Essa medida havia sido autorizada em 2017 e foi realizada no percentual de 99% nos últimos dois anos, mas não era obrigatória. Com essa distribuição de lucros, a remuneração do FGTS vem ficando bastante próxima da caderneta de poupança.

Na mesma data, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Cristiano Zanin. Ele tem 90 dias, a partir do pedido de vista, para proferir o seu voto. Como o recesso do Judiciário interrompe essa contagem, Zanin poderá devolver o caso para julgamento em plenário até o início de março deste ano. O Supremo entrou em recesso no dia 20 de dezembro e volta a funcionar em 1º de fevereiro.

 

Entenda o caso do FGTS

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 5090, foi ajuizada, em 2014, pelo partido Solidariedade que contesta o uso da Taxa de Referência (TR) como o índice que corrige o saldo do FGTS.

Isto porque o rendimento do saldo é corrigido pela TR, e de 1991 a 2012 chegou a ser de menos de 1%, prejudicando os trabalhadores.  A partir de 1999 a alteração no cálculo da TR fez com que deixasse de representar ou corresponder aos índices inflacionários correntes, como o INPC ou o IPCA-E. A única correção foi de 3% ao ano de juros, índice garantido pelo Fundo, independente da TR.

Em regra, os anos de correção dependerão da data do ajuizamento da ação, sendo certo que, conforme o STF, a prescrição é quinquenal.  Ou seja, ajuizada a ação, ela retroagirá seus efeitos a cinco anos.

Esta regra poderá ser alterada, caso o STF “module” os efeitos.  Ou seja, defina parâmetros para a vigência e para a própria eficácia da decisão. É possível que a ação seja simplesmente julgada improcedente e de que não decorreria direitos para os trabalhadores.

 

O que o STF precisa ainda definir, caso o saldo seja corrigido

O Supremo irá definir ainda quem terá direito e qual índice será o da correção

-Se todos os trabalhadores brasileiros terão direito à correção, independentemente de já ter feito o saque, ou não, do FGTS;

- Se sindicatos poderão entrar com novas ações – coletivas - na Justiça fazendo a mesma reivindicação para seus trabalhadores, após a decisão do STF e;

-Se somente o trabalhador e/ou sindicato que entrou com ação receberão retroativamente a correção a partir de 1999, ou de outra data a ser definida.

 

A revisão da vida toda do INSS

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por 6 votos a 5, que os aposentados e pensionistas do INSS têm direito a revisão dos valores pagos pelo órgão, mas as formas de como serão feitos esses pagamentos continuam em suspense em virtude dos trâmites da Corte. 

O ministro Cristiano Zanin em seu voto proferido em 24 de novembro de 2023 pediu a anulação do acórdão (decisão colegiada) que considerou constitucional a revisão da vida toda. Se a maioria dos ministros do STF concordar com ele, o processo que possibilitou a revisão pode ser devolvido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que seja feita uma nova análise pela Corte Especial para saber se os segurados têm direito ou não à revisão da vida toda.

Segundo Zanin, a decisão que declara a inconstitucionalidade ou a não aplicação de uma lei deve ser tomada pela maioria dos membros do STJ, o que não teria ocorrido no julgamento realizado por aquela Corte, antes da ação chegar ao Supremo.

A deliberação será retomada a partir do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que tinha pedido o envio do caso ao plenário presencial em dezembro de 2023. 

 

Entenda o que é a revisão da vida toda

Em 1999 em função da inflação e da mudança de moeda do Cruzeiro para o Real, o governo decidiu que quem já era segurado do INSS até 26 de novembro de 1999 teria sua média salarial calculada apenas sobre as 80% maiores contribuições realizadas a partir de julho de 1994.

Já para os trabalhadores que iniciassem suas contribuições a partir de 27 de novembro de 1999, a regra estabeleceu que a média salarial seria calculada com todos os salários de benefício. Essa mudança prejudicou os trabalhadores e trabalhadoras que tiveram ganhos maiores até 1994.

Existe um prazo de 10 anos para entrar com a ação e passa a ser contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento do benefício, de quem se aposentou antes da reforma da Previdência do governo de Jair Bolsonaro, aprovada em novembro de 2019, ou se já tinha direito a se aposentar naquela data e o não fez. Isto quer dizer que se o segurado teve o benefício concedido, por exemplo em julho de 2015, mas começou a receber somente em agosto, o prazo para ajuizar a ação pedindo a revisão será setembro de 2025.

 

Quem terá direito

- Quem se se aposentou antes da reforma da Previdência, em 19 de novembro de 2019, ou já tinha direito a se aposentar na mesma época.

Quem se aposentou de 2013 a 2019, antes de novembro, mês da reforma da Previdência, poderá pedir a revisão da vida toda porque o prazo não terá sido prescrito.

- Quem não tinha o tempo de contribuição ou idade para se aposentar até essa data, não tem direito a pedir à revisão da vida toda.

- Quem se aposentou em 2012 ou antes desta data não vai poder pedir a revisão porque já terá prescrito o prazo de 10 anos.

 

Quem pode receber

- Poderão pedir a revisão da vida toda aposentados por tempo de contribuição, por idade, aposentadoria especial, por invalidez, quem recebeu auxílio-doença ou pensão por morte.

 

Como será feito o novo cálculo

A conta será feita com base nas 80% das maiores contribuições, incluindo aquelas que foram realizadas antes de 1994.

 

Quando é vantajoso

Somente quem teve salários mais altos antes de 1994 será beneficiado com um valor maior no benefício. Por isso é importante verificar se suas contribuições ao INSS antes desse ano eram maiores do que as últimas contribuições.

 

Como pedir

É preciso procurar um advogado especialista em Previdência, para pedir a revisão da vida toda porque ela é uma tese judicial e somente poderá ser pedida com o ajuizamento de uma ação revisional. Portanto, pedidos dessa revisão feitos diretamente ao INSS serão negados por não haver previsão legal específica dessa modalidade.

 

Fonte: CUT Com informações do STF

Evento reunirá chefes dos Três Poderes no Congresso Nacional

 

Uma série de atos marcarão, nesta segunda-feira (8), um ano da invasão e depredação do Palácio do Planalto, Congresso Nacional e Supremo Tribunal Federal (STF) por vândalos e golpistas inconformados com a vitória do então presidente empossado, Luiz Inácio Lula da Silva.

O evento mais significativo ocorrerá no Congresso Nacional, em Brasília, às 15h, e reunirá Lula, os presidentes do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG); da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL) e do Supremo Tribunal Federal (STF), Luis Roberto Barroso, além de governadores, ministros, parlamentares e representantes da sociedade civil e do Poder Judiciário.

Proposto pelo próprio presidente da República, o evento, batizado de "Democracia Inabalada", busca reafirmar a importância do regime democrático. "É um momento de festa para celebrar a democracia revigorada após os atos inaceitáveis do dia 8 de janeiro de 2023”, afirmou o ministro da Justiça e Segurança Pública em exercício, Ricardo Cappelli, no último dia 26.

O Congresso Nacional espera reunir cerca de 500 convidados para a solenidade, que será marcada pela reintegração simbólica ao patrimônio público de uma tapeçaria de Burle Marx e de uma réplica da Constituição Federal de 1988. A obra de Burle Marx (sem título) foi criada em 1973 e vandalizada durante a invasão do Congresso Nacional em 8 de janeiro. Após minucioso trabalho de restauração, a tapeçaria voltou ao patrimônio do Senado. Já a réplica da Constituição foi recuperada, sem qualquer dano, após ter sido furtada da sede do Supremo, também no dia 8 de janeiro.

 

Ruas

Entidades, movimentos sociais e partidos políticos também promoverão atos em diversas cidades do país. Centrais sindicais como Central Única dos Trabalhadores (CUT) convocaram as entidades filiadas a realizarem atos e atividades em todo o país a fim de “marcar um ano da tentativa de golpe imposta por aliados do ex-presidente [Jair Bolsonaro], derrotado nas urnas em 2022”.

Em Brasília, as primeiras manifestações ocorreram nesse domingo (7). Partidos de esquerda e organizações sociais, incluindo a CUT-DF, aproveitaram que a rodovia DF-002 (Eixão) é fechada para o trânsito de veículos e liberada para pedestres e ciclistas e promoveram o chamado Ato em Defesa da Democracia, na altura do 208 Norte. A proposta de antecipar o evento era, além de aproveitar a concentração de frequentadores do chamado Eixão do Lazer, não concorrer com o ato oficial, no Congresso.

De acordo com os movimentos Brasil Popular e Povo sem Medo, para esta segunda estão programados atos nas seguintes capitais, entre outras cidades:

Aracaju (SE) - 8h no calçadão da Rua João Pessoa, próximo ao Museu Palácio Olímpio Campos

Belo Horizonte (MG) - 16h, na Casa do Jornalista, na Avenida Álvares Cabral, nº 400, Centro.

Campo Grande (MS) - 17h, no sindicato Sintell, à Rua José Antônio nº 1682

Goiânia (GO) - 9h, Cepal do Setor Sul (Rua 15 com Rua Fued José Sebba)

João Pessoa (PB) - 15h, na Lagoa do Parque Solon de Lucena

Porto Alegre (RS) - 17h, no Sindicato dos Bancários, na Rua General Câmara nº 424

Recife (PE) - 10h, no Monumento Tortura Nunca Mais, na Rua da Aurora, bairro da Boa Vista

Rio de Janeiro (RJ) - 17h, na Cinelândia

Salvador (BA) - 9h, no Centro Administrativo, da Assembleia Legislativa (ALBA)

São Paulo (SP) - 17h, na Avenida Paulista, em frente ao Masp

Vitória (ES) - 16h30, na Assembleia Legislativa do Espírito Santo (Américo Buaiz nº 205)

 

* Com informações da Agência Senado e do Portal CUT

SiSU e o ingresso na Universidade/Foto: Rafa Neddermeyer

Sonhos, expectativas e escolhas. Tudo isso deve vir à tona, entre 22 e 25 de janeiro, para quem deseja ingressar em uma universidade pública no ano que vem. É nesse período que os estudantes que realizaram o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) vão concorrer a 264.254 vagas em 127 instituições públicas, para o primeiro ou até para o segundo semestre de 2024, via Sistema de Seleção Unificada (Sisu), o principal portão de entrada no ensino superior gratuito no Brasil. As datas e as informações foram divulgadas nesta sexta (29), pelo Ministério da Educação.

O resultado do processo seletivo está previsto para ser divulgado no dia 30 de janeiro, pelo Portal Único de Acesso. A matrícula dos selecionados deve ocorrer no período de 1º a 7 de fevereiro de 2024.

Uma novidade nesta edição é que o Sisu terá somente uma etapa de inscrição de candidatos às vagas nas instituições participantes para o ano. Serão ofertadas vagas de cursos com início previsto das aulas para o primeiro e o segundo semestre de 2024. Ingressar no segundo semestre leva em conta as vagas disponíveis e a ordem de classificação dos candidatos.

Segundo o MEC, o candidato não poderá escolher em qual semestre irá ingressar, já que isso depende da classificação no curso. Se selecionado, o candidato deverá realizar a matrícula na universidade no período indicado no edital.

O ingresso do estudante no curso, no entanto, dependerá da sua colocação em relação às vagas disponíveis e da ocupação efetiva das vagas pelos estudantes que estiverem mais bem colocados no curso pretendido. Assim, será a classificação do candidato que definirá o início do seu curso, no primeiro ou segundo semestre, conforme edital específico de cada instituição de ensino superior.

 

Condições

A condição para participar do processo seletivo do Sisu é que o candidato tenha participado da edição de 2023 do Enem e não tenha zerado a prova de redação. Quem participou do exame como treineiro não pode concorrer às vagas pelo Sisu.

 

Hora da escolha

O edital prevê que o candidato possa se inscrever no processo seletivo do Sisu em até duas opções de vaga.

Uma novidade no Sisu deste ano é que todos os candidatos se inscrevam primeiramente na modalidade de ampla concorrência .

Em seguida, é prevista a reserva de vagas ofertadas pela Lei de Cotas e pelas políticas de ações afirmativas das instituições de ensino. A ideia é que beneficie os candidatos realmente demandantes de política compensatória para acesso ao ensino superior.

 

Lista de espera

Outra novidade é que a lista de espera possa ser utilizada durante todo o ano pelas instituições de educação superior participantes, para preenchimento das vagas eventualmente não ocupadas na chamada regular.

Segundo o MEC, o candidato que não for selecionado na chamada regular poderá manifestar interesse em participar da lista de espera, no período de 30 de janeiro a 7 de fevereiro, também pelo Portal Único de Acesso.

 

Serviço:

Inscrição: 22 a 25 de janeiro de 2024.

Resultado: 30 de janeiro de 2024.

Matricula dos selecionados: 1º a 7 de fevereiro de 2024.

Manifestação de interesse na lista de espera: 30 de janeiro a 7 de fevereiro de 2024.

 

Fonte: Agência Brasil

Ataques de 8 de janeiro/Foto: Joédson Alves

Uma exposição sobre a invasão do dia 8 de janeiro de 2023 na Câmara dos Deputados será inaugurada na próxima segunda-feira (8), para marcar o primeiro ano dos ataques às sedes dos Três Poderes, em Brasília.

 

A mostra é composta por fotos do dia da invasão e pela exposição de objetos danificado pelos golpistas que, na tarde daquele domingo, marcharam pela Esplanada dos Ministérios pedindo a anulação da eleição presidencial de 2022 por meio de um golpe militar.

 

Ataques de 8 de janeiro/Foto: Joédson Alves

 

A exposição apresenta 30 fotos feitas por servidores da casa e pelo repórter fotográfico Joédson Alves, da Agência Brasil. As imagens mostram a destruição interna do prédio e a invasão do Congresso Nacional.

 

Além disso, há a exposição de objetos restaurados, como os azulejos do painel Ventania, de Athos Bulcão, e oito presentes protocolares recebidos de países estrangeiros, como vasos e esculturas, que estavam expostos em vitrines do Salão Verde no dia da invasão.

 

Ataques exposto para não esquecer

No catálogo da exposição, a Câmara dos Deputados explica o contexto daquelas manifestações afirmando que o “objetivo último era a deposição do Presidente que havia iniciado o mandato na semana anterior, o fechamento do Congresso Nacional e a tomada do poder, contando com suposto apoio militar”.

 

“Restaram, na esteira dos fatos ocorridos, a reconstrução dos danos físicos, a restauração das obras artísticas profanadas e a restituição simbólica dos valores da democracia, da convivência entre diferentes e opostos”, destaca o catálogo da exposição.

 

Objetos como testemunhas

Os objetos danificados e restaurados pela Coordenação de Preservação de Conteúdos Informacionais (Cobec) da Câmara serão apresentados como testemunhas da história recente do Brasil. A ideia é mostrar que, assim como os seres vivos, os objetos também carregam em si os sinais da passagem do tempo, e dos traumas.

 

Ataques de 8 de janeiro/Foto: Joédson Alves

 

“Originalmente símbolos do encontro diplomático e das relações fraternais entre diferentes nações, estes objetos foram danificados e convertidos em centenas de fragmentos. Hoje servem de testemunho dos acontecimentos de 8 de janeiro de 2023”, escreveu Marcelo de Sá, diretor do Museu da Câmara dos Deputados.

 

Dos 46 presentes em exibição naquele 8 de janeiro, quatro sofreram danos extremamente graves, 10 sofreram danos significativos, e 2 estavam desaparecidos, sendo um deles posteriormente devolvido ao acervo da casa.

 

“Mesmo em cacos, as peças desta exposição continuam seu curso e, ainda que restauradas, carregarão marcas do que viveram. As cicatrizes ajudarão a contar sua história”, afirmou Marcelo de Sá.

 

Para cumprir esse papel de testemunhas da história, foram mantidas nas peças algumas marcas da destruição.

 

“Optamos, como critério geral, por manter visíveis as marcas geradas (quebras, perdas e manchas) como uma forma de evitar o apagamento desse acontecimento da trajetória de cada objeto, assim como da instituição em que estão inseridos.”

 

Fonte: Com Agência Brasil

O Sintratel (Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing) realizou, nesta segunda-feira (18/12), assembleia de aprovação do Acordo Coletivo de Trabalho da empresa FOUNDEVER DO BRASIL.

Entre as cláusulas contidas no acordo destacam-se as garantias previstas no anexo II da NR17, regulamentação do trabalho em casa, fortalecimento da lei “Maria da Penha”, entre outras.

veja abaixo a íntegra:

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023

 

Pelo presente instrumento o SINTRATEL – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELEMARKETING E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TELEMARKETING DA CIDADE DE SÃO PAULO E GRANDE SÃO PAULO, entidade sindical inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 68.316.728/0001-80 com sede na Rua Doutor Frederico Steidel, 255, Vila Buarque, São Paulo, SP, CEP: 01225-030 e a empresa FOUNDEVER DO BRASIL SERVIÇOS E TECNOLOGIA LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/ME sob o n.º 02.806.798/0001-99, com sede na Rua Achilles Orlando Curtolo, 499, Espaço 3 – Parque Industrial Tomas Edson, São Paulo – SP, CEP: 01144-010, a celebração do presente Acordo Coletivo de Trabalho que se regerá pelas seguintes cláusulas:

 

CLÁUSULA 1ª – DA ABRANGÊNCIA SINDICAL

 

O SINTRATEL abrange de acordo com seus estatutos, todos os tipos de empresas que possuam funcionários (as) na cidade de São Paulo e na Grande São Paulo em compasso com a descrição sumária da cláusula 1 da Convenção Coletiva de Trabalho 2023. A abrangência, em compasso com o Estatuto Social da entidade sindical, tem como eixo a organização dos(as) profissionais que estejam ligados(as) direta ou indiretamente ao trabalho desenvolvido nas empresas de Telemarketing/Teleatendimento, sejam estes em trabalho presencial, ou teletrabalho, ou trabalho em casa (home office), compreendendo toda atividade profissional através da terceirização de serviços de negócios que usam intensamente a tecnologia da informação pelo sistema telefônico para transações comerciais e assistenciais em conformidade com a descrição sumária da Classificação Brasileira de Ocupação – CBO-4223 no que tange:

 

·                     Relações de terceirização de processos e negócios com clientes e usuários de serviços e produtos para sua aquisição, cobrança, pesquisa, prestação de serviços técnicos e cadastramento, com a comunicação pela voz com o uso de equipamento telefônico, comunicação eletrônica digital em tempo real e mensagem eletrônica.

 

Parágrafo Único: As condições estabelecidas pela Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo de Trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre os incisos I a XV do Art. 611 A da lei 13.467 de 13 de julho de 2017.

 

CLÁUSULA 2ª – DAS GARANTIAS PREVISTAS NO ANEXO II DA NR17

 

Fica estabelecida a aplicação das normas previstas no Anexo II da NR 17 a fim de estabelecer as condições de saúde e bem-estar no ambiente de trabalho presencial e, no que for possível, ser acordado com o (a) profissional, no trabalho home office (trabalho em casa), favorecendo a prevenção do adoecimento físico e psíquico de quem trabalha no setor de Telemarketing/ Teleatendimento e Telecobrança, no cumprimento da cláusula 6 como se segue:

 

Parágrafo primeiro: Para fins de manutenção do bem-estar e saúde psíquica, ergonômica, da voz e audição para os (as) colaboradores (as) em trabalho presencial, destaca-se a aplicação:

 

Da ergonomia: Como medida de prevenção e orientação para o desempenho do trabalho quando realizado em regime de home office e/ou teletrabalho, a Empresa orienta de forma expressa e ostensiva seus colaboradores, nos termos do artigo 75-E da CLT, quanto às precauções a fim de evitar doenças e acidentes do trabalho. Tal orientação se dá por meio de, mas não limitado a, cartilhas contendo orientações sobre mobiliário, ergonomia, requisitos e dicas sobre ambiente de trabalho home office/teletrabalho, entre outros, bem como proporciona canais internos de comunicação para sanar eventuais dúvidas dos colaboradores em relação às orientações e medidas preventivas.

 

Do bem-estar e saúde psíquica no trabalho presencial e em home office:

·         Fica estabelecida a aplicação da jornada ordinária de trabalho de 36 horas semanais e 6 horas diárias, em compasso com a cláusula 6 do Anexo II da NR 17 para os (as) Operadores (as) de Telemarketing, considerando o emprego da voz, audição e membros superiores para o atendimento e relacionamento com clientes ou usuários por parte destes (as) funcionários (as).

·         Fica estabelecida a garantia das pausas exclusivamente destinada para descanso de 10 (dez) minutos, como parte integrante do computo da jornada.  A empresa poderá juntar a primeira pausa 10 minutos com o intervalo de 20 minutos para refeição e descanso, pois tal junção não está em desacordo com a NR 17. Com o objetivo de facilitar o registro de ponto, a empresa poderá optar em aplicar os 20 minutos de refeição em sequência da pausa repouso de 10 minutos, registrando um intervalo contínuo, a fim de proporcionar mais condições de repouso aos (às) empregados (as).

·         Para fins de proteção à saúde física e psíquica é vedada a aplicação de ações que tenham como efeito restringir as garantias do Anexo II da NR 17 para com os cuidados com a ergonomia, liberdade de uso do banheiro e acesso aos serviços de saúde público e privado.

 

Da saúde da voz e audição:

·         Devem ser fornecidos gratuitamente, conjuntos de microfone e fone de ouvido (headsets) individuais, que permitam a alternância do uso das orelhas ao longo da jornada de trabalho e que sejam substituídos sempre que apresentarem defeitos ou desgaste devido ao uso;

·         Alternativamente, poderá ser fornecido um headset para cada posto de atendimento, nos termos do Anexo II da NR17.

·         No sentido de promover a saúde vocal dos (as) trabalhadores (as), a empresa deve se esforçar para implementar, entre outras medidas:

a)       Modelos de diálogos que favoreçam micro pausas e evitem carga vocal intensiva do (a) operador (a);

b)       Redução do ruído de fundo quando do trabalho presencial e orientações quanto à adoção de medidas aplicáveis para redução do ruído quando do trabalho em home office/teletrabalho;

c)       Estímulo à ingestão frequente de água potável fornecida gratuitamente aos (às) operadores (as) quando do trabalho presencial.

 

Da aplicação de políticas de organização assertivas das relações no trabalho: Fica estabelecido a elaboração de programas preventivos nos quais devem ser considerados os seguintes aspectos da organização do trabalho, com a aplicação de sistemas que visem:

·         Compatibilizar as metas com as condições de trabalho e tempo oferecidas em cada local de trabalho;

·         Aplicação de um sistema de Monitoramento de desempenho com políticas humanizadas;

·         O resultado das repercussões de desempenho sobre a saúde dos (as) trabalhadores (as) decorrentes de todo e qualquer sistema de avaliação para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie;

·         É vedada a utilização de ferramentas com o objetivo de realizar uma monitoria exacerbada, expositiva com efeito desumanizador e assediador, visando a aceleração da produção.

 

Parágrafo segundo: Para fins de manutenção do bem-estar e saúde psíquica, ergonômica, da voz e audição para os (as) trabalhadores (as) em home office (teletrabalho), a empresa irá orientar que estes (as) devem se utilizar, no que for possível ser acordado entre as partes, a adequação, preferencialmente das condições acima estabelecidas em razão do trabalho no ambiente de realização do teletrabalho em casa.

 

CLAUSULA 3ª – DAS RECOMENDAÇÕES DE HIGIENE E BEM-ESTAR NO AMBIENTE DE TRABALHO PRESENCIAL PARA PREVENÇÃO DE POSSÍVEIS ADOECIMENTOS POR AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS:

 

         I.            Adotar procedimentos contínuos de higienização, com disponibilização de água e sabão em intervalos regulares. Caso não seja possível a lavagem das mãos, disponibilizar sanitizante adequado para as mãos,

       II.            Reforçar a limpeza de sanitários, e demais áreas comuns, pontos de grande contato como corrimões, maçanetas, terminais de pagamento, elevadores, mesas, cadeiras etc.;

 

CLÁUSULA 4ª – DA REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO EM CASA – HOME OFFICE PARA OS (AS) PROFISSIONAIS ABRANGIDOS (AS) PELA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DO SINTRATEL

 

Em compasso com o Art. 75-A, B, C e D da CLT e seguintes, considera-se o teletrabalho uma forma de prestação de serviço preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam trabalho externo.

 

·         Orientações quanto ao ambiente de trabalho a ser exercido em home office/teletrabalho com vistas à prevenção de doenças ocupacionais;

·         Implementação de pagamento de uma ajuda de custo aos(às) trabalhadores(as) dessa modalidade de acordo com as regras e políticas internas da empresa, cujos critérios de elegibilidade para recebimento do valor serão definidos pela empresa, nos termos do parágrafo primeiro desta Cláusula;

·         Eventuais parcerias com o Sintratel para promoção de campanhas de conscientização e cuidados necessários ao desenvolvimento das atividades;

·         Eventuais outras políticas e campanhas a fim de promover o bem-estar físico e psíquico dos (as) empregados (as) em regime de teletrabalho e/ou home office.

 

Parágrafo primeiro: A jornada de trabalho realizada em teletrabalho, se necessário, poderá ser controlada para estabelecer pausa para descanso e refeição dentre outras previstas nas normas regulamentadoras do trabalho a exemplo do Anexo II da NR17, remotamente, pelos meios alternativos, especialmente e não exclusivamente, pela modalidade login/logout ou outros pontos alternativos por reconhecimento facial, geolocalização, Biometria dentre outros aplicativos.

 

Parágrafo segundo: O labor extraordinário à jornada normativa de no máximo 36 (trinta e seis) horas semanais por meio da quitação das horas extraordinárias ou em razão da aplicação de programas de compensação da jornada de trabalho sempre acordada previamente com o superior imediato.

 

Parágrafo terceiro: Fica estabelecido a aplicação de compensação de jornada no mesmo dia de trabalho   desde que acordada com antecedência com o superior imediato e preservado o limite da jornada de trabalho descrita na cláusula 5ª deste instrumento.

 

Parágrafo quarto: Poderá ser estabelecido o pagamento de uma ajuda de custo para o custeio de internet, energia e equipamentos complementares para o desenvolvimento da atividade laboral em regime de teletrabalho/home office, bem como eventual depreciação natural de equipamentos, conforme for acordado entre as Partes, cujos critérios de elegibilidade para o recebimento do valor serão definidos pela empresa, observados os parâmetros mínimos de custeio em valores razoáveis, não inferior a R$ 70,00 (setenta reais). A presente taxa de custeio é quitada a título exclusivamente indenizatório sem reflexos salariais.

 

CLÁUSULA 5ª – DA APLICAÇÃO DOS PROGRAMAS DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO:

 

Preâmbulo:

 

         I.            O referido Programa de Compensação de Jornada abrange todos (as) os (as) empregados (as) abrangidos (as) pela CCT estejam estes (as) em atividade presencial ou no trabalho em casa home office.

       II.            Fica estabelecido que os programas de compensação da jornada de trabalho terão a finalidade de oferecer aos (às) empregados (as) e empregadores a possibilidade de negociar ausências do trabalho sem risco econômico para as partes.

      III.            Ficam estabelecidas todas as garantias previstas pelo Anexo II da NR 17 em compasso com a cláusula 6 assegurando a aplicação de políticas de gestão que coíbam o controle exagerado do trabalho e que respeitem as subjetividades e o ritmo de trabalho individual dos (as) funcionários (as) nas centrais de telemarketing, a fim de assegurar a saúde física e psíquica dos (as) mesmos (as).

     IV.            Caberá manter as garantias de remunerações diferenciadas aos (às) empregados (as) nos termos do artigo 59 da CLT, em relação às horas de trabalho somadas durante a apuração do Programa de Compensação da Jornada, caso não compensadas durante o período de validade de Programa;

       V.            O Programa de Compensação da Jornada deverá obedecer ao previsto do Anexo II da NR 17.

 

5.1. DA COMPENSAÇÃO DIÁRIA DE ATÉ 1H12MIN NA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO ORDINÁRIA: Em conformidade com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor que estabelece que a duração da jornada de trabalho dos (as) operadores (as) em telemarketing/ teleatendimento /telesserviços organizados (as) na Classificação Brasileira de Ocupação CBO-4223 Família Telemarketing está normatizada em 36 (trinta e seis) horas semanais, 6 (seis) horas diárias e 180 (cento e oitenta) horas mensais,  assegurado a esses (as) empregados (as) um intervalo diário para repouso ou alimentação, nos termos do parágrafo 1º do artigo 71 da CLT e do Anexo II da NR 17 do MTE, este Acordo Coletivo de Trabalho objetiva a regulamentação desta modalidade de compensação da jornada diária de trabalho dos (as) funcionários (as) da empresa atuais e futuros, observando o prazo de vigência deste instrumento normativo, como se segue:

 

a)   A carga horária semanal poderá ser distribuída em escala compensatória de 5x2 (cinco dias trabalhados por dois dias de folga) contando com o acréscimo de 1h e 12 minutos (uma hora e doze minutos) a título de compensação diária de trabalho para a aplicação das folgas aos sábados pelos dias já compensados na semana de segunda-feira a sexta-feira além das folgas já garantidas aos domingos (DSR), sem prejuízo dos intervalos destinados a repouso e refeição, sendo garantido aos trabalhadores (as) 1 (uma) hora para refeição e descanso.

 

b)   A atividade profissional de telemarketing/ teleatendimento/ telesserviços realizada em 7h12min (sete horas e doze minutos) de segunda-feira a sexta-feira, não configura a alteração de jornada regular de trabalho, por se tratar, exclusivamente, de um regime de compensação do sábado não trabalhado, cujas 6 (seis) horas laborais são distribuídas para a compensação de 1h12min (uma hora e doze minutos) diário sobre a jornada de segunda-feira a sexta-feira.

 

c)   Fica estabelecido que além das folgas compensatórias no sexto dia, os (as) empregados (as) terão a garantia da folga ordinária aos domingos (DSR) em virtude da compensação de 1h12min (uma hora e doze minutos) laboradas na semana de escala compensatória de 5x2 (cinco dias trabalhados por dois dias de folga).

 

d)   Todos (as) os (as) demais empregados (as) terão jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

 

e)   Fica estabelecido que as disposições contidas neste instrumento, não dispensam as partes de observarem as disposições contidas no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17.

 

f)    Este Acordo Coletivo para a compensação diária de até 1 hora e 12 minutos na jornada semanal de trabalho, será válido à Matriz e suas filiais.

 

g)   Fica estabelecido que este Acordo Coletivo de Trabalho objetiva a regulamentação desta modalidade de compensação da jornada diária de trabalho dos (as) funcionários (as) da empresa atuais e futuros (as), observando o prazo de vigência deste instrumento normativo, como se segue.

 

h)   Conforme previsto no artigo 611-A, III da Consolidação das Normas Trabalhistas – CLT fica facultado às Partes de comum acordo a redução do intervalo intrajornada para até 30 (trinta) minutos em jornada superior a seis horas.

 

5.2.  Da Compensação Periódica da Jornada de Trabalho – BANCO DE HORAS: As jornadas de trabalho poderão ser estendidas sobre a jornada contratual dos (as) Empregados (as), mediante a compensação da jornada de trabalho por sistema de Banco de Horas. A compensação deverá ser realizada em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da realização da sobrejornada, o saldo de horas positivas da jornada compensável não poderá ultrapassar 30 (trinta) horas extras por período para os (as) Colaboradores (as) das áreas operacionais (Telemarketing) e de 40 (quarenta) horas para os (as) por período Colaboradores (as) das áreas administrativas (“STAFF”);

 

a)     Assegura-se o direito à ausência remunerada de 2 (dois) dias por semestre ao (à) empregado (a), para levar ao médico o filho menor de até 12 (doze) anos de idade, ou, dependente previdenciário (a) de até 12 (doze) anos de idade, mediante comprovação no prazo de até 48 horas.

 

b)     Ainda que o (a) empregado (a) possua horas positivas, as horas negativas elencadas no item “a” somente serão objeto de compensação, desde que comunicadas à empresa por escrito com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a depender da gravidade do estado de saúde do (a) menor ou dependente e a necessidade imperiosa do acompanhamento do (a) empregado (a), bem como autorizadas pelo gestor imediato, sob pena de serem descontadas essas horas independentemente do prazo de 06 (seis) meses previsto no item “e” dessa cláusula.

 

c)     A empresa, em comum acordo com seus (as) empregados (as), poderá conceder folgas ou redução de jornada para compensação futura no banco de horas. Também poderão ser lançadas no banco de horas, as horas provenientes de faltas, atrasos, e/ou saídas antecipadas previamente ajustadas.

 

d)     O período de apuração das horas credoras e horas devedoras obedecerá a apuração do fechamento do ponto, ou seja, do dia 16 de um mês ao dia 15 do mês seguinte, ou outras datas de fechamento que a empresa definir posteriormente, mediante prévia negociação para ajuste através de Termo Aditivo ao presente instrumento.

 

e)     A cada período de 180 (cento e oitenta) dias de apuração, se houver saldo credor, o saldo integral será pago. Da mesma forma, se houver saldo de débito, o saldo do débito integral será descontado. As horas de crédito serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), nos termos do que prevê o art. 7º, inciso XVI da Constituição Federal e § 1º do artigo 59 da CLT.

 

f)      Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma da alínea “a”, fará o (a) trabalhador (a) jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, nos termos do que prevê o parágrafo 3º do artigo 59 da CLT.

 

g)     O valor das horas extras pagas a cada mês e/ou a cada 180 (cento e oitenta) dias de apuração deverá integrar a base salarial do (a) empregado (a) para todos os fins de direito, constituindo base de cálculo a média de horas extras para pagamento de férias + 1/3 e 13º salário.

 

h)     Fica estabelecido que, a jornada extraordinária não poderá exceder a 02 (duas) horas diárias conforme o artigo 59 da CLT “A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.

 

Parágrafo primeiro: Fica estabelecido as condições previstas na cláusula 11 e parágrafo quinto da Convenção Coletiva de Trabalho 2023 para fins de requerimento do Banco de Horas Negativas por parte do empregador aos(às) Empregados(as). Desta maneira, não compete ao empregador imputar horas negativas de Banco de Horas que divirjam das condições estabelecidas pela referida cláusula:

 

“Cls. 11 §§ 5 CCT/2023: Visando a manutenção dos empregados, em caso de paralisação das atividades profissionais por motivos de força maior, caso fortuito ou em razão de efetiva e comprovada cessação do contrato mantido com o tomador dos serviços, mediante prévia negociação com o SINTRATEL e as empresas, as horas não trabalhadas pelos respectivos empregados poderão ser repostas em número não excedente a 02 (duas) horas diárias. Empresa e SINTRATEL comprometem-se a chegar a um acordo em até 24 (vinte e quatro) horas da data de comunicação ao SINTRATEL.”

                                                                                                                                                                                                                                             

CLÁUSULA 6ª – DO FORTALECIMENTO DA LEI “MARIA DA PENHA”:

 

Para fins de proteção à permanência da mulher no trabalho, haverá por parte do empregador a corroboração com a aplicação da Lei "Maria da Penha" (Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006). As empresas poderão utilizar a concessão de Banco de Horas negativo, ou outras políticas mais benéficas, para assegurar o afastamento da mulher em situação de violência doméstica e familiar, pelo período provisório de até 15 (quinze) dias. A concessão se dará quando houver situação comprovada (Boletim de Ocorrência) de risco à integridade física da mulher e, necessidade de seu deslocamento intempestivo da residência, diante de ameaça ou agressão do cônjuge ou parceiro.

 

CLAÚSULA 7ª – DOS FERIADOS REGIONAIS E NACIONAIS

 

Parágrafo primeiro: Os serviços prestados nas datas de feriados, poderão, ao critério da empresa, ser remunerados com acréscimo de 100% (cem por cento) ou compensados via Banco de Hora.

 

Parágrafo segundo: O valor das horas extras pagas ao final de cada apuração em conformidade com a alínea “e”, item 5.2. da cláusula 5 deste instrumento poderá integrar a base salarial do empregado nos termos da lei, constituindo base de cálculo a média de horas extras para pagamento de férias + 1/3 e 13º salário.

 

Parágrafo terceiro: Fica estabelecido que, a jornada extraordinária não poderá exceder a 02 (duas) horas diárias conforme o artigo 59 da CLT “A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. ”

 

Parágrafo quarto: As faltas e atrasos injustificados cometidos pelo (a) Empregado (a) não serão compensados com eventuais horas positivas.

 

Parágrafo quinto: No caso da empresa optar em utilizar-se do banco de horas, esse deverá ser zerado semestralmente.

 

Parágrafo sexto: Para fins de abono ficam estabelecidas as condições do Artigo 473 da CLT.

 

CLÁUSULA 8ª – DO SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE PONTO ELETRÔNICO

 

Em consonância com a Portaria nº 671/2021, que substitui o que preconizavam as Portarias 373/2011 e 1510/2019 do Ministério do Trabalho e Previdência, este Acordo visa também regulamentar o sistema alternativo de controle eletrônico de ponto utilizado pela EMPRESA, denominado KRONOS – ou outro que venha a substituí-lo, inclusive ponto por exceção, por conexão/desconexão ao sistema de atendimento (login/logout), ou de forma manual, mecânica ou informatizada, pelos meios alternativos, especialmente e não exclusivamente, pela modalidade login/logout ou outros pontos alternativos por reconhecimento facial, geolocalização, biometria dentre outros aplicativos, servindo este, a partir de então, de meio alternativo para a marcação de ponto e controle da jornada de trabalho. 

 

Parágrafo primeiro: Os sistemas de marcação de ponto e das pausas deverão funcionar: para marcação do horário de início das atividades profissionais; e do horário de encerramento das atividades profissionais, bem como as pausas legais, sendo permitida a pré-assinalação do período de repouso, nos termos do artigo 74, §2º da CLT.

 

Parágrafo segundo: As pausas obrigatórias de 10 (dez) minutos cada para descanso, dos empregados de Telemarketing CBO 4223, serão anotadas pelo próprio empregado de Telemarketing através do sistema de “log-in” e “log-out” de atendimento.

 

Parágrafo terceiro: A adoção do sistema alternativo de marcação de ponto não exclui ou substitui de forma permanente a utilização das outras formas de controle de ponto previstas no artigo 74, § 2º da CLT, podendo a empresa optar pela espécie de controle de jornada que julgar mais adequado.

 

CLÁUSULA 9ª – DO AVISO DE FÉRIAS

 

Em conformidade com o artigo 134 e §§ 3º Lei 13.467/2017 é vedado o início das férias no período que antecede dois dias do feriado ou dia de repouso semanal remunerado, a empresa também não poderá conceder início de férias às sextas-feiras ou dias já compensadas.

 

Parágrafo primeiro: Fica estabelecida em conformidade com o Art. 135 - A concessão das férias será informada, por escrito, ao empregado, com antecedência mínima de 30 dias, possibilitando dessa forma, o (a) trabalhador (a) de programar como melhor usufruir seu período anual de descanso.

Parágrafo segundo: O fracionamento das férias obedecerá ao quanto previsto no artigo 134 da CLT.

 

CLÁUSULA 10ª – DA GARANTIA PROVISÓRIA À GESTANTE

 

Em compasso com a cláusula 21 da Convenção Coletiva de Trabalho 2023, fica assegurada à empregada 

Gestante a garantia de emprego de 60 (sessenta) dias após o efetivo retorno ao trabalho.

 

CLAUSULA 11ª – DA INCLUSÃO DO NOME SOCIAL NO CRACHÁ

 

Em cumprimento à cláusula 37 da Convenção Coletiva de Trabalho 2023 é assegurado aos (às) empregados (as) a utilização do crachá com a descrição do nome social e, para tanto, a pessoa interessada deverá encaminhar ao departamento de recursos humanos da empresa, requerimento específico para esta finalidade.

 

CLÁUSULA 12ª – DAS PREMIAÇÕES

 

É do empregador a liberalidade de criar e aplicar políticas de premiação com o objetivo de estimular o desempenho profissional dos trabalhadores e trabalhadoras. A legislação trabalhista considera que a premiação deve ser paga por atingimento de resultado em virtude da superação do desempenho profissional do empregado durante o seu exercício laboral. Os prêmios deverão ser pagos a partir dos seguintes critérios:

 

Parágrafo primeiro: A EMPRESA poderá implementar campanhas de premiações que tenham como objetivo estipular uma meta para a quitação de pagamentos periódicos em pecúnia, viagens, voucher de compras, produtos eletro e eletrônicos dentre outros que tenham como requisito o acúmulo de pontos mensais, por superação ou desempenho superior ao ordinariamente esperado, podendo também somar os critérios de qualidade, permanência, entre outros critérios a serem estabelecidos pela empresa, para pagamento periódico, nos termos da legislação vigente.

 

Parágrafo segundo: Fica estabelecido para fins de quitação das premiações que o empregador deverá obedecer aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade com aplicação de políticas claras de premiações, demonstrando de forma didática e transparentes as diretrizes de recebimento de cada título, bem como suas diferenças. Os empregados deverão ter ciência das regras para recebimento das premiações com antecedência, sempre obedecendo critérios factíveis para o estabelecimento das metas.

 

Parágrafo terceiro: Em consonância com o que dispõe o artigo 457, § 2º da CLT que os prêmios e bônus não integrarão a remuneração do empregado, ainda que pagos com habitualidade.

 

Parágrafo quarto: não serão considerados elegíveis às Campanhas de Premiação previstas nesta cláusula os empregados que estão sendo regidos pelo contrato de experiência por prazo determinado que não tenham sido convolados para contrato por prazo indeterminado, bem como as empregadas afastadas por auxílio maternidade e os empregados (as) afastados por auxílio-doença e acidente.

 

CLAUSULA 13ª – DAS CONDIÇÕES DE BEM-ESTAR, EQUIDADE NAS RELAÇÕES DE TRABALHO E ACOLHIMENTO SINDICAL:


1. O SINTRATEL disponibilizará em parceria sempre que possível com o SESMT e RH as publicações digitais, plataformas de benefícios dentre outras formas de comunicação por meio de comunicação aplicáveis, de interesse dos profissionais abrangidos por este instrumento normativo.

 

2. O SINTRATEL enviará por meio das suas ferramentas digitais ao (às) empregados (as) sendo associados (as) ou não à entidade sindical, sempre assegurando a opção ao (à) destinatário (a) de   suspender ou pedir que se mantenham os envios em qualquer tempo dos referidos conteúdos virtuais de acordo com a previsão da Lei nº 13.709 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Os dados são coletados pelo SINTRATEL diretamente do (a) empregado (a), sem intermediação da empresa.

  

3. Fica estabelecido ao patronal, assegurar ao (à) empregado (a) em atividade presencial nas centrais de telemarketing/ teleatendimento o cumprimento e todas as normas de segurança no trabalho, saúde, bem-estar e, no que for possível, no trabalho em casa, a proteção à saúde, meios de utilização dos benefícios e serviços corporativos, sejam estes ofertados pelo empregador ou pela entidade sindical.

 

4. O acolhimento poderá ocorrer após a quitação das verbas rescisórias considerando que o acolhimento tem a finalidade de esclarecer o/a desligado (a) sobre os assuntos de natureza trabalhista ou previdenciária, nas condições econômicas e estruturais estabelecidas pelo acordo de homologação específico assinado pela empresa e SINTRATEL.

 

CLÁUSULA 14ª – DO PROGRAMA DE CARGOS E SALÁRIOS

 

Em compasso com a Classificação Brasileira de Ocupação CBO-4223 (Família Telemarketing), fica estabelecido que para fins de organização do trabalho a empresa poderá, a seu exclusivo critério, contar com um Programa de Cargos e Salários pautado na preservação das boas condições no ambiente de trabalho e na fomentação da geração de renda dos EMPREGADOS, de forma igualitária, devendo sempre observar as orientações da Convenção 111 da OIT – Organização Internacional do Trabalho, afastando quaisquer ações que tenham como efeito causar a distinção, inclusão ou preferência fundada na raça, sexo, cor, religião, opinião política e que  tenha como efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissional..

 

CLÁUSULA 15ª – DA APLICAÇÃO DOS PROGRAMAS DE SAÚDE E SEGURIDADE SOCIAL

 

O Sintratel, visando a aplicação de políticas de saúde e proteção social em favor dos empregados e empregadas abrangidos por este instrumento, sendo estes (as) associados (as) ou não a entidade sindical, disponibilizará através de seus parceiros, planos de aquisição nos termos da nos termos das Clausulas 23 e 36 da Convenção Coletiva de Trabalho 2023 de seguro de vida, assistência funerária e outras modalidades de seguros em caso de afastamento das atividades profissionais e assistência odontológica

 

Parágrafo primeiro: O empregador facilitará os métodos administrativos para a efetivação da parceria de benefícios, a fim de que seja respeitada a vontade do (a) empregado (a) em aderir aos planos e serviços oferecidos pelo projeto de saúde e seguridade social do sindicato.

 

CLAÚSULA 16ª DA DATA BASE

 

Para fins de reajuste anterior à data base 01 de janeiro, fica estabelecido que quaisquer diferenças salariais deverão ser iguais ou superioras ao acordado na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, (Princípio das Condições mais benéficas).

 

CLÁUSULA 17ª – DA MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS

 

Fica estabelecida a manutenção das condições mais benéficas neste instrumento em conformidade com a cláusula 53 da Convenção Coletiva de Trabalho 2023.

 

Parágrafo único: Fica estabelecido o compromisso social do empregador, diante da necessidade de superação da crise setorial provocada pela conjuntura econômica nacional, a aplicação de políticas que favoreçam a valorização do trabalho dos (as) profissionais nos diversos segmentos desenvolvidos pela empresa, nos termos da cláusula 39 da Convenção Coletiva vigente.

 

CLÁUSULA 18ª – DAS PENALIDADES

 

Em conformidade com a cláusula 55 da Convenção Coletiva de Trabalho 2023, em caso de descumprimento das condições previstas neste acordo coletivo, a empresa pagará multa no valor de 20% (vinte por cento) sobre o salário nominal do empregado prejudicado, sendo 70% (setenta por cento) em favor do empregado e 30% (trinta por cento) a favor do SINTRATEL.

 

CLÁUSULA 19ª – DA VIGÊNCIA

 

Este acordo coletivo de trabalho entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por 12 (doze) meses, devendo, portanto, após este prazo ser novamente submetido à análise dos (as) empregados (as) através de Assembleia Geral promovida pelo SINTRATEL para sua manutenção.

 

CLÁUSULA 20ª – DO FORO

 

As partes elegem o foro de São Paulo (Justiça do Trabalho) para dirimir quaisquer dúvidas, omissões ou controvérsias relativas a este acordo coletivo de trabalho.

 

Por estarem justas e acertadas, e para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho.

 

 

 

 

                São Paulo, 14 de dezembro de 2023.

 

 

Declaração de acordo!

 

 

Informo para os devidos fins que estou de acordo com as cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho aqui apresentadas e assino abaixo:

 

 

 

 

________________________________________________________

(Assinatura)

 

 

Geraldo Magela/Agência Senado

O Congresso Nacional derrubou nesta quinta-feira (14) o veto integral (VET 38/2023) do presidente Lula ao projeto de lei (PL 334/2023) que prorroga, por mais quatro anos, a chamada desoneração da folha salarial. Trata-se de uma espécie de incentivo fiscal destinado a 17 grandes setores da economia ao qual o governo se opôs integralmente. O texto foi aprovado pelo Senado em outubro e segue novamente para sanção. 

Implantada em 2012, a medida vem sendo prorrogada, atendendo a uma demanda dos setores que mais empregam no país. A desoneração atual tem validade até 31 de dezembro de 2023. 

Antes da votação do veto, em coletiva de imprensa, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, chegou a defender a desoneração da folha para esses 17 segmentos. No entanto, ele ressaltou que a decisão do Congresso não impede uma frente de negociação com a equipe econômica do governo para viabilizar eventuais alternativas. 

— A desoneração já é uma política existente, com alta empregabilidade, tudo o que não podemos [perder] num momento de desemprego no país. Estamos propondo prorrogar, considero apropriado. As sugestões do governo para a desoneração deve se dar com a desoneração prorrogada. 

Outros senadores também saíram em defesa da retomada do texto como foi aprovado pelo Congresso Nacional. O senador Efraim Filho (União-PB), autor da matéria, afirmou que a iniciativa dialoga com a vida real das pessoas, trará segurança jurídica para que o setor produtivo amplie seus investimentos, garantindo o emprego do trabalhador que aguarda ansioso por essa decisão. Ele ainda disse que será bem-vinda eventual proposta do governo que venha a sugerir alguma alternativa viável à nova lei. 

— Essa lei é para quem gera mais empregos pagar menos impostos. É disso que esse projeto se trata. Demonstrar que o imposto sobre folha de pagamento, sobre a geração de empregos é um imposto burro, equivocado, e que tem que ser alterado. Não é uma simples renúncia de receita, é uma substituição. As empresas continuam pagando seus impostos, mas não sobre o emprego, não sobre a folha de pagamento, ela paga sobre o faturamento — argumentou. 

 

Irresponsabilidade fiscal

Já representantes governistas avaliaram que a rejeição do veto representa uma irresponsabilidade fiscal por parte do Congresso Nacional. Na visão do senador Renan Filho (MDB-AL), que deixou o cargo de ministro dos Transportes para reassumir o mandato no Senado esta semana para reforçar a bancada em algumas votações, a postura da maioria dos congressistas vai de encontro ao compromisso que o governo tem demonstrado de equilibrar os gastos públicos e manter sinalizações importantes para a melhora do cenário econômico. Ele ainda disse que a desoneração da folha tem se mostrado ineficaz. 

— O IPEA [Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada] apresentou um estudo indicando que essa medida é inócua para a geração de emprego. E ela custa entre R$ 8 bilhões e R$ 9 bilhões ao país. Por isso é hora de garantir sustentabilidade, para o Brasil voltar a crescer com segurança.

A mesma pesquisa indica que, ao longo de 12 anos, período de vigência da desoneração, os setores beneficiados por essa medida viram uma redução de 960 mil empregos, enquanto outros setores, sem o mesmo tratamento tributário, geraram 1,7 milhão empregos.

Randolfe Rodrigues (Rede-AP) lamentou que o Congresso não tenha chegado a um entendimento com a equipe econômica do governo. 

— O governo continua à disposição para dialogar, mas tem convicção que essa medida não resolve o problema do emprego, traz um enorme impacto fiscal para a União e não atende a todos os setores da economia. 

 

Redução de alíquotas

O PL 334/2023 prevê a desoneração da folha de pagamentos ao permitir que a empresa substitua o recolhimento de 20% de imposto sobre sua folha de salários por alíquotas de 1% até 4,5% sobre a receita bruta. Para compensar a diminuição da arrecadação do governo, o projeto também prorroga o aumento em 1% da alíquota da Cofins-Importação até dezembro de 2027. O texto determina ainda a redução, de 20% para 8%, da alíquota da contribuição previdenciária sobre a folha dos municípios com população de até 142.632 habitantes. 

Os 17 setores incluídos na proposta são: confecção e vestuário, calçados, construção civil, call center, comunicação, construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, tecnologia da informação (TI), tecnologia da informação e comunicação (TIC), projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas. 

 

Razões para o veto 

Quando publicado o veto no Diário Oficial da União, o governo apresentou como justificativa que a matéria se tratava de uma proposição inconstitucional por “criar renúncia sem apresentar demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro para o ano corrente e os dois seguintes, com memória de cálculo, e sem indicar as medidas de compensação".

 

Fonte: Agência Senado

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