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LeadsA comissão deve ser paga a partir da primeira venda sem atrelamentos como monitoria, absenteísmo, entre outros. Pagamento da comissão é previsto pela CLT!

Os trabalhadores(as) da empresa Leads4Sales denunciaram ao Sintratel que a forma de pagamento de salário e comissão sofreu diferenciações entre dezembro de 2013 e dezembro de 2014.

Com auxílio do Departamento Jurídico do Sindicato, os trabalhadores exerceram grande pressão que levou a empresa a abandonar a prática de somar as comissões com as premiações, fato que reduzia a renda dos empregados, em clara oposição à CLT.


Para reforçar e garantir a mudança e reafirmar a aplicação das normas da CLT, o Sindicato realizou uma reunião com os companheiros(as) do site Faria Lima no dia 27 de janeiro. A reunião NÃO DECIDIU por nenhuma pauta, pois não era uma Assembleia Geral deliberativa, e sim reunião de empregados com o Sindicato.

Frente aos debates e esclarecimentos feitos, foram reafirmados os seguintes pontos:
1- A empresa não pode pagar o piso salarial da categoria com diferenciações, de modo a reduzir a renda de alguns empregados.
2- É direito de todos (as) a utilização das mesmas ferramentas de trabalho.
3- É dever do empregador garantir a comissão a partir da 1ª venda e as demais remunerações (premiações) devem ser quitadas em separado do total produzido em vendas pelo empregado.
4- Não CABE redução de comissões por falta, qualidade ou mesmo outros indicadores.

É importante lembrar que as comissões são variáveis. Assim podem ser alteradas desde que em conformidade com a Lei nº 3.207/1957, artigo 2°, que diz: “O empregado vendedor terá direito à comissão combinada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta”.

As comissões pagas como contraprestação, pelo trabalho do empregado geram reflexos nos cálculos dos repousos semanais remunerados, nas férias, no 13º salário, dentre outros direitos.
De acordo com a CLT: “Ao empregado comissionista misto é sempre garantida à percepção de um salário mínimo mensal, cuja apuração, salvo disposição em contrário, leva em conta a soma da parte fixa e da parte variável que compõem o ganho do laborista.

Assim, comprovado a observância pelo empregador do pagamento mínimo referente ao valor do salário de ingresso da categoria, previsto em instrumento coletivo, nada é devido a título de diferenças salariais ao trabalhador”.

O Sintratel continuará exigindo o cumprimento da CLT sempre pautado pelo direito a igualdade nas relações de trabalho.

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