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Previsão constitucional de anuência dos sindicatos patronais e laborais existe desde 2004

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a necessidade de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo na Justiça do Trabalho. A maioria dos ministros entendeu que a previsão valoriza e privilegia a autocomposição e introduziu boas práticas internacionais no Direito do Trabalho brasileiro.

 

Em julgamento realizado no plenário virtual, a maioria dos ministros julgou improcedentes cinco ações diretas de inconstitucionalidade que questionavam dispositivos da Emenda Constitucional 45/2004. A norma inseriu na Constituição Federal a necessidade de anuência entre os sindicatos patronal e laboral para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica.

 

A decisão foi proferida nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 3392, 3423, 3431, 3432 e 3520, todas de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que entendeu que a emenda constitucional não fere nenhuma cláusula pétrea da Constituição. O relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello.

 

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Não participou do julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli.

 

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes diz que a exigência de “mútuo acordo” entre os litigantes para o ajuizamento do dissídio coletivo “consubstancia-se em norma de procedimento, condição da ação, e não em barreira a afastar a atuação

da jurisdição” e que o modelo antigo acabava privilegiando uma interferência excessiva do Judiciário nas relações de trabalho.

 

“Verifico que a sentença normativa da Justiça do Trabalho no dissídio coletivo, tradicionalmente, tinha a função de criar novas condições de trabalho a ser respeitadas na relação laboral constituída entre as partes do litígio. O ajuizamento de tal ação representava a incapacidade das partes de chegarem a um acordo por meio do diálogo. O dissídio coletivo era, portanto, a última alternativa, cessado o acordo. Dessa forma, empregados e empregadores recorriam, unilateralmente, ao Judiciário para que o Estado interviesse e impusesse novas normas à relação

estabelecida entre as partes. De muito, esse caráter impositivo da sentença normativa da justiça do trabalho, fruto do dissídio coletivo, vinha sofrendo críticas, inclusive no plano internacional”, destaca Gilmar na decisão.

 

O relator ainda diz que a Emenda Constitucional 45 está de acordo com a Convenção 54 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que orienta o maior estímulo possível ao acordo extrajudicial entre as partes. “Ou seja, a OIT entende que a melhor forma de composição na resolução de conflitos coletivos deve privilegiar a normatização autônoma, evitando a imposição do poder estatal. No contexto brasileiro, como já analisado acima, isso significa enfraquecer o poder normativo que era dado à Justiça do Trabalho e expandir os meios alternativos de pacificação, como a mediação e a arbitragem, mesmo que estatal”, diz o relator.

 

Desta forma, o ministro conclui que não há nenhuma violação às cláusulas pétreas da Constituição, pois a norma buscou “implementar boas práticas internacionais, ampliando direitos fundamentais dos trabalhadores, na medida em que privilegia o acordo de vontades”.

 

Ao fim, Gilmar Mendes ainda destaca que não há supressão de competências de entidades sindicais, já que a própria EC 45/2004 prevê a possibilidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizar dissídios coletivos em em caso de greve em atividade essencial com possibilidade de lesão do interesse público. Por isso, julgou improcedentes as ADIs.

 

Fonte: Jota.Info

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