Notícias

Nova modalidade (trabalho intermitente), criada na reforma trabalhista, prevê uma relação de trabalho precária, sem vínculo, sem direitos e benefícios, com pagamento apenas das horas efetivamente trabalhada – é o cúmulo da exploração, uma semiescravidão!

vagas-de-emprego-ruins-facebookA reforma trabalhista, que entra em vigor em 11 de novembro, permite a contratação de funcionários pelo regime de jornada intermitente. Nesse modelo, o empregador contrata o funcionário somente pelas horas que precisar, com pagamento proporcional ao período trabalhado.

O cálculo da hora trabalhada pelo regime de jornada intermitente não pode ser inferior ao valor proporcional do salário mínimo, fixado atualmente em 937 reais. Isso significa que a hora de salário do funcionário contratado por esse regime não pode ser inferior a 4,26 reais por hora.

Um anúncio de emprego que circulou nas redes sociais nesta sexta-feira, do grupo Sá Cavalcante, encabeçou um movimento de boicote a algumas redes de fast food. No anúncio, a empresa oferece um salário de 4,45 reais/hora para trabaçhar por cinco horas, aos sábados e domingos. A vaga é para trabalhar em unidades de franquias de fast food do grupo – Bob’s, Spoleto, Balada Mix, Choe’s Oriental Gourmet -, em Vitória, no Espírito Santo.

O trabalhador que aceitar essa vaga vai ganhar 22,25 reais por dia de trabalho. Pelo trabalho no sábado e domingo, a remuneração será de 44,50 reais. Se ele trabalhar quatro fins de semana, o salário será de 178 reais. É bem menos que o salário mínimo de 937 reais, mas é proporcional às horas trabalhadas.

A regra que determina o pagamento por hora estipula que o valor não pode ser inferior ao mínimo ou ao que é pago aos demais funcionários do estabelecimento. Assim, se houver salário mínimo regional ou convenção coletiva determinando um piso superior ao mínimo nacional para uma determinada categoria, valem estas regras.

“O salário mínimo é um balizador”, explica o advogado Renato Canizares, sócio do escritório Demarest.

Além do pagamento por horas, o empregador deve pagar ao trabalhador intermitente os valores proporcionais às férias, 13º e outros encargos, como adicional por periculosidade. Esses pagamentos não entram no cálculo do salário por hora.

0
0
0
s2smodern

Adicionar comentário


Código de segurança
Atualizar