Decisões favoráveis à liberação do dinheiro consideram calamidade pelo coronavírus
Trabalhadores estão conseguindo antecipar a liberação do saldo do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) com ações na Justiça do Trabalho.
A situação de calamidade pública pela pandemia do coronavírus tem levado juízes e desembargadores a considerar haver emergência no pagamentos desses valores.
No TRT-15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região), que atende a região de Campinas, pelo menos duas decisões foram favoráveis ao pagamento imediato dos valores. As sentenças também aumentaram o valor máximo permitido na retirada do dinheiro.
No início de abril, o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) autorizou uma nova rodada de saques de valores do Fundo de Garantia, como medida de mitigação dos efeitos econômicos do novo coronavírus.
A medida provisória que criou a liberação temporária definiu que os saques estão limitados ao salário mínimo deste ano, de R$ 1.045. O calendário de saques, ainda não definido pela Caixa Econômica Federal, deverá começar no dia 15 de junho.
Para o juiz convocado da 6ª Câmara do TRT-15 Guilherme Guimarães Feliciano, não há porque aplicar essa limitação de valor. Em decis]ao do início deste mês, ele negou pedido da Caixa Econômica Federal e manteve a ordem para liberar o saldo do FGTS de um trabalhador.
Em primeira instância, o juiz havia somente antecipado o pagamento dos R$ 1.045.
No tribunal, o juiz convocado afirmou, em seu relatório, que a situação de calamidade pública associada à necessidade pessoal do trabalhador configuravam requisito para o levantamento do saldo do fundo.
A lei 8.036, que dispõe regras do FGTS, define alguns critérios para a movimentação do dinheiro. Os mais conhecidos são a demissão sem justa causa, a aposentadoria e o uso na compra de imóvel próprio. Há também a situação de “necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural”.
Em outro caso, essa da 9ª Câmara do TRT-15, o desembargador Gerson Lacerda Pistori considerou “real e indiscutível estado de calamidade pública vivido não apenas no Brasil, mas praticamente em todo o mundo, decorrência da pandemia” causada pela Covid-19.
O trabalhador que esteja considerando buscar a Justiça do Trabalho para antecipar o saque do Fundo de Garantia deve tomar alguns cuidados, diz o advogado Jorge Matsumoto, sócio trabalhista do Bichara.
QUANDO O TRABALHADOR PODE SACAR O FGTS
Na demissão sem justa causa
Ao fim do contrato por prazo determinado
Quando a empresa faliu
Na aposentadoria do trabalhador
Necessidade pessoal, urgente e grave
Deve ser decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for reconhecido pelo governo federal
Se o trabalhador morrer
A família tem o direito ao saque
Quando o trabalhador completa 70 anos
Diagnóstico de doença grave do trabalhador ou dependente
Vale para HIV, câncer ou estágio terminal de qualquer doença
Se o trabalhador ficar três anos ininterruptos sem depósitos no FGTS
Ou seja, se ele passar esse período sem trabalho formal
Compra da casa própria
O FGTS pode ser usado na compra e na amortização da dívida
Segundo ele, não há um consenso sobre o âmbito em que a ação deve ser iniciada, se na Justiça Federal ou em uma vara do trabalho. “A Justiça do Trabalho tende a ter uma posição mais favorável ao empregado e deve entender que o decreto da calamidade é suficiente para permitir a liberação”, diz.
Para Matsumoto, têm mais chances de conseguir a antecipação os trabalhadores que estiveram com algum tipo de redução salarial, como os que tiveram a jornada e o salário reduzidos ou o controato de trabalho suspenso.
As duas possibilidades foram criada pela Medida Provisória 936, que criou também um benefício emergencial calculado com base no seguro-desemprego.
“O decreto 5.113 [que regulamenta o saque do FGTS] não prevê a liberação em caso de pandemia, mas para a Justiça o que tem importado é que o trabalhador precise do dinheiro”, diz o advogado.
Esse decreto estabelece o limite de R$ 6.220 por conta em caso de liberação a trabalhadores atingidos por desastres naturais.
O trabalhador com urgência para acessar o dinheiro e que não se enquadre em nenhuma outra condição para o saque pode considerar também a adesão ao saque-aniversário.
Criado no ano passado, esse tipo de retirada permite a movimentação de uma parte do saldo no mês do aniversário do trabalhador. Quem faz essa opção não tem o dinheiro liberado em caso de demissão, mas mantém o direito à multa de 40% sobre os valores depositados pelas empresa.
Em nota, a Caixa informou que "enquanto agente operador do FGTS, o banco cumpre as determinações legais e adota as providências necessárias para operacionalização do Fundo". Disse também que os parâmetros para movimentação das contas por motivo de calamidade pública foram reconhecidos pelo Decreto Legislativo 06/2020 e estão descritos na MP 946/2020.
O calendário para a liberação de até um salário mínimo será divulgado oportunamente, disse a Caixa. O banco também afirmou não comentar atuação processual.
Fonte: Folha de SP