O senador Confúcio Moura (MDB-RO), relator da MP 1045, que institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de decorrente do coronavírus no âmbito das relações de trabalho, apresentou relatório nesta quarta (1).

“Mesmo com a retirada de alguns dispositivos, o relatório mantém, em sua essência, uma série de dispositivos que afetam diretamente os trabalhadores, dando margem ao surgimento de subempregos e precarizando consideravelmente as relações de trabalho”, observou o presidente da UGT-SP, Amauri Mortágua

No documento, foram mantidas as propostos da Câmara, sendo a renovação do novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e a criação de três programas: Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego (Priore); Regime Especial de Trabalho Incentivado, Qualificação e Inclusão Produtiva (Requip); e Programa Nacional de Prestação de Serviço Social Voluntário.

O parecer suprimiu as chamadas matérias estranhas conhecidas como “jabutis” que faziam mudança na legislação trabalhista previstos nos artigos 88 (mudanças na CLT), 89 (Justiça Federal - benefício da justiça gratuita), 90 (Juizados especiais federais cíveis - benefício da justiça gratuita), 91 (CPC - benefício da justiça gratuita), 92, que trata da execução inadequada dos programas de alimentação do trabalhador ou o desvirtuamento de suas finalidades acarretarão a perda do incentivo fiscal; e 93, que revoga dispositivos da CLT, da Lei nº 5.584/70, e da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil).

Nas disposições finais, incluiu os seguintes dispositivos:

Art. 84. O disposto no art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, não se aplica à hipótese de paralisação ou de suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade federal, estadual, municipal ou distrital para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pela Covid-19.

Art. 85. Fica vedada a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência enquanto não declarado pelo Ministério da Saúde o fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da Covid-19.

Art. 86. Observadas as disponibilidades orçamentárias, o Poder Executivo poderá, na forma de regulamento, dispor sobre a adoção das medidas de suspensão temporária do contrato de trabalho e de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, com o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas de: I - situações de emergência de saúde pública ou de estado de calamidade pública em âmbito nacional, declaradas na forma da lei; e II – situações de emergência de saúde pública ou de estado de calamidade pública em âmbito estadual, municipal ou distrital reconhecidas pela União, na forma da lei.

Parágrafo único. A adoção das medidas de que trata o caput deste artigo deverá observar as regras previstas nos arts. 3º a 14 e 16 a 23 desta Lei, e deverá ser previsto em regulamento o prazo máximo de duração das medidas, de acordo com o tempo necessário para o enfrentamento das consequências das situações de emergência de saúde pública ou de estado de calamidade pública.

Art. 87. A execução inadequada dos programas de alimentação do trabalhador ou o desvirtuamento de suas finalidades acarretarão a perda do incentivo fiscal, o cancelamento da inscrição ou do registro da pessoa jurídica no Programa e a aplicação da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que comercializam produtos não relacionados à alimentação do trabalhador por meio dos instrumentos de pagamento existentes no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)sujeitam-se à aplicação da multa referida no caput deste artigo.

 

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