O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu na semana passada, quarta-feira (10), que empregadores devem pagar indenização a mulheres gestantes que forem demitidas mesmo quando eles desconhecerem a gravidez. A indenização é decorrente da estabilidade provisória garantida por lei desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Os ministros julgaram o recurso de uma empresa contra uma decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho) que assegurou a uma funcionária demitida o recebimento da indenização. No caso, nem ela nem o patrão sabiam da gravidez no momento da dispensa, mas ficou comprovado posteriormente que ela já estava grávida quando foi desligada.
O relator do processo, ministro Marco Aurélio, assentou a tese de que a mulher só tem direito à indenização se o empregador tiver conhecimento da gravidez antes da dispensa. Os demais ministros que participaram do julgamento tiveram entendimento contrário e o relator foi vencido.
Alexandre de Moraes, que abriu a divergência, afirmou que a confirmação da gravidez, prevista na lei para que haja estabilidade no emprego, não se confunde com uma comunicação formal da funcionária ao seu empregador.
“Constatado que houve a gravidez antes da dispensa arbitrária, entendo que incide a estabilidade. O que importa é [se] estava ou não grávida antes da dispensa. Obviamente, se não conseguir comprovar que a gravidez era preexistente à dispensa arbitrária, não haverá a estabilidade”, disse Moraes.
Para o ministro, que foi acompanhado pela maioria, o requisito para que a empregada faça jus à indenização é unicamente biológico, pois a legislação visa proteger a vida nos seus estágios iniciais.
Acompanharam Moraes os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e o presidente da corte, Dias Toffoli. Não participaram do julgamento Rosa Weber, Cármen Lúcia e Celso de Mello.
Fonte: Estadão