A empresa Leads4Sales está mostrando o quanto um mau patrão e mau gestor pode prejudicar os trabalhadores e atropelar as leis trabalhistas.
Essa empresa já demitiu aproximadamente 100 trabalhadores sem pagar as verbas rescisórias e com recolhimento irregular de FGTS e INSS.
Para o primeiro grupo de demitidos, o Sintratel organizou negociação e rescisão coletiva na SRTE - Secretaria Regional do Trabalho e Emprego, órgão do Ministério do Trabalho. Neste caso a empresa assinou um acordo na justiça, mas o cumpriu apenas parcialmente, e ainda deve parte das verbas rescisórias para esses trabalhadores.
O segundo grupo não recebeu nada. A empresa os demitiu sem pagar as verbas rescisórias. O Sintratel também chamou negociações na SRTE. A empresa compareceu na primeira reunião. Mas na segunda, em que seria assinado o acordo, ela não deu as caras.
Agora a direção da empresa prejudicou os trabalhadores que ainda estavam na ativa. Eles foram obrigados a se retirar do posto de trabalho no dia 29 de setembro por determinação do proprietário do prédio, sob a alegação de despejo da empresa. Além disso, há aproximadamente 3 meses ela não para corretamente os salários, comissões e benefícios, tendo inclusive parcelado em 02 vezes a última comissão devida aos trabalhadores.
Para os dois primeiros grupos de trabalhadores, o Sintratel já encaminhou as devidas ações judiciais pleiteando o pagamento integral de todas as verbas rescisórias devidas. Para garantir o pagamento, solicitou o confisco de bens e pagamentos a receber da empresa.
No caso do grupo de trabalhadores que continuavam na ativa e foram desalojados, o Sindicato orientou pela deflagração de greve pela preservação dos diretos trabalhistas. E também acionou a justiça do trabalho para garantir que as verbas rescisórias e outros direitos sonegados pela empresa sejam respeitados.
As reivindicações da greve são:
- A garantia de pagamento do salário do mês vencido de setembro/2015 no próximo quinto dia útil;
- A imediata rescisão do contrato de trabalho de todos os funcionários que encontram-se atualmente em casa, com contrato ativo, por não terem local de trabalho já que a empresa foi despejada do antigo prédio situado na Rua Xavier de Toledo, nº 135;
- O pagamento da integralidade das verbas rescisórias devidas a TODOS os funcionários desligados, incluindo os supra citados, especificamente o pagamento de aviso-prévio indenizado, férias, férias, 13º salário, FGTS + Multa de 40% e recolhimento das verbas previdenciárias;
- Pagamento dos benefícios de VT e VR impagos e/ou atrasados e comissões em atraso.
Orientações para os trabalhadores que estão em greve:
O Sintatel responde as principais dúvidas dos trabalhadores, em forma de perguntas e respostas que contêm as orientações do Sindicato:
1- Caso eu não assine a lista e descorde da greve, ao ser chamado pra voltar à empresa eu posso me recusar sem risco jurídico?
Resposta: O direito ao exercício da greve é a sua garantia de liberdade a organização sindical pela defesa de seus direito; o contrário não lhe oferece nenhuma garantia legal, é ato voluntario e individual, sem amparo na legislação trabalhista.
2 - Caso a empresa pague, eu devo voltar imediatamente a trabalhar?
Resposta: a greve foi motivada por várias irregularidades, entre elas: falta de segurança ao direito social de exercício do trabalho; falta de condições de trabalho por atrasos nos benefícios, inclusive VT e VR. Assim, só o pagamento não resolve os problemas que causaram a greve e cabe, reatando ainda as seguintes medidas:
a) sindicato pleitear junto ao MPT que a empresa assine um TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA com garantia aos empregados de salário, liberdade e segurança de ir e vir ao trabalho e direito aos benefícios, comissão em dia e os benefícios previstos na legislação tabalhista.
b) IMPETRAÇÃO DE PEDIDO de rescisão indireta.
c) Impetração de ação requerendo outras indenizações.
Sobre o direito de greve
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Atenção companheiros que estão em greve: