Trabalhadores e Trabalhadoras da empresa VIKSTAR, abaixo segue o resultado e minuta de acordo coletivo de trabalho:

 

1-  Com o percentual de 61,5% de VOTOS favoráveis é a provado o acordo coletivo entre a VIKSTAR e seus empregados para o período de Setembro de 2020 a Setembro de 2021.

 

Fica estabelecida a garantia da aplicação do piso salarial normativo previsto pela Convenção Coletiva de Trabalho 2020 da categoria de R$ 1.057,00 (um mil e cinquenta e sete reais) para os profissionais com jornada de trabalho de 180 (cento e oitenta) horas mensais a ser ajustado da seguinte forma: 

 

RECUPERAÇAO DE PERDAS ECONOMICAS COM APLICAÇAO DE ABONO 

 

 

Tabela de Parâmetro com valor de Teto máximo do Abono (Piso Salarial) 

Valor 

Descrição 

R$ 287,00 

Diferenças salariais de janeiro a julho 2020 

R$ 60,00 

Diferenças salariais de agosto a dezembro 2020 

 R$ 54,67 

Abono sobre Férias + Terço 2020 para quem teve férias pagas de jan. à dez/2020 

R$ 12,00 

Abono sobre 13º Salário 2020 

 

1.       Fica estabelecida a quitação do Abono Salarial indenizatório, não integrando a remuneração para nenhum fim, em favor dos (as) empregados (as) com salário superior ao piso normativo da Categoria profissional estabelecido em R$1.057,00 (um mil e cinquenta e sete reais) e jornada de trabalho igual ou superior a 180hs por mês no percentual de 4% (quatro) a ser quitado em relação ao período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2020 + férias e 13º salário proporcional: 

 

 

 

 

As diferenças de Vale-Refeição ou Vale-Alimentação (R$8,34 e R$11,50) do período de 01 de janeiro a 30 de setembro de 2020 serão quitadas de forma única em total líquido como crédito complementar nos respectivos cartões ou em folha de pagamento do mês de outubro a ser quitado até o quinto dia útil do mês subsequente com identificação específica. Valores atualmente praticados acima do estabelecido neste acordo, não sofrerão reajuste conforme cláusula prevista em CCT/2020. 

 

DAS MEDIDAS DE RECOMENDAÇÃO DE HIGIENE E BEM ESTAR NO AMBIENTE DE TRABALHO PRESENCIAL  

 

1.       Garantir uma distância entre os postos de trabalho, na melhor alternância, considerando as características do ambiente de trabalho

2.       Reforçar a limpeza de sanitários, vestiários e demais áreas comuns. Reforçar a limpeza de pontos de grande contato como corrimões, banheiros, maçanetas, terminais de pagamento, elevadores, mesas, cadeiras etc e espaçamento dos horários de pausa e refeição dos trabalhadores e trabalhadoras das centrais de relacionamento

 

 

– DA REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO EM CASA – HOME OFFICE PARA OS PROFISSIONAIS ABRANGIDOS PELA CCT 2020 
 

A jornada de trabalho realizada em teletrabalho, se necessário, poderá ser controlada para estabelecer pausa para descanso e refeição dentre outras previstas nas normas regulamentadoras do trabalho a exemplo do Anexo II da NR17, remotamente, pelos meios alternativos, especialmente e não exclusivamente, pela modalidade login/logout ou outros pontos alternativos por reconhecimento facial, geolocalização, Biometria dentre outros aplicativos. 

 

Em vista do desequilíbrio econômico entre os/as profissionais e as empregadoras deve ser vedado quaisquer transferências de riscos do negócio ou tarefas extraordinárias as competências previamente acordadas nos contratos sociais de trabalho e para tanto: 

·  Deve ser mantidos sistemas de treinamentos, feedback, assistência ao uso de equipamento online  

·  Poderão ser custeados mesmo que parcialmente pelo empregador os kits de equipamento com Notebook, head-set, mesa e iluminação portátil e regulável e garantia de seguro contra quebra do Notebook. 

 

 

 É fixado o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais) para o custeio de internet, energia e equipamentos complementares necessários para o desenvolvimento da atividade laboral. Em fevereiro/2021 as partes acordantes se comprometem a avaliar eventual alteração do valor do custeio das despesas antes referidas. 

 

 Os (as) funcionários (as) poderão contribuir no que for possível para as adaptações mobiliárias exigidas do Anexo II da NR 17 adequado para atendimento, desde que não haja prejuízo a sua saúde ergonômica ou mesmo ingerência no seu domicilio pelo (a) empregador (a). Assim, os equipamentos devem ser acordados considerando a situação domiciliar dos (as) profissionais neste momento de exceção a fim de que não haja a alienação das garantias da legislação sobre a segurança no trabalho previstas na clausula 2.ª deste caput. 

 

 

 DO BANCO DE HORAS  

 

1.       A compensação de horas será feita através do controle das horas positivas e horas negativas. Entende-se por horas positivas as horas extras realizadas pelo trabalhador que não podem exceder em hipótese alguma o limite de 120 (cento e vinte) horas extras por (semestre) período de apuração;  

Tabela do   Banco de horas   2020/2021 

 

Vigência do Banco 

Aplicação e apuração 

21/10/2020 a 20/11/2020 

Até a folha de Abril/2021 

21/11/2020 a 20/12/2020 

Até a folha de Maio/2021 

21/12/2020 a 20/01/2021 

Até a folha de Junho/2021 

21/01/2021 a 20/02/2021 

Até a folha de Julho/2021 

21/02/2021 a 20/30/2021 

Até a folha de Agosto/2021 

21/03/2021 a 20/04/2021 

Até a folha de Setembro/2021 

Apuração do Banco 

Quitação e/ou Desconto todo 5º dia útil do mês subsequente 

 

– DA APLICAÇÃO DE PROGRAMAS DE SAÚDE E SEGURIDADE SOCIAL 

 

O Sintratel, visando a aplicação de políticas de saúde e proteção social em favor dos empregados e empregadas abrangidos por este instrumento, sendo estes (as) associados (as) ou não a entidade sindical, disponibilizará através de seus parceiros, planos de aquisição nos termos das Clausulas da CCT2020 23 e 35 respectivamente de, seguros de vida, assistência funerária e outras modalidades de seguros em caso de afastamento das atividades profissionais e assistência odontológica. 

  

 

 

Sem mais para o momento, mantenho-me à disposição.

 

Atenciosamente,

 

Valmira Luzia