O Sintratel convocou a direção da empresa Konecta para reunião no dia 02/04, para discutir as inúmeras reclamações dos funcionários.

O Sindicato deixou claro que a empresa deve cumprir as normas do Anexo ll da NR 17 para que os empregados tenham condições decentes de trabalho. Assim ficou estabelecido, entre outras coisas, que os refeitórios contarão com novos equipamentos, tais como filtros e micro-ondas.

Empresa tem de cumprir a legislação

De acordo com o Anexo II da NR 17, as condições de trabalho dos empregados devem obedecer normas pré-definidas e claras de higiene e segurança, garantindo a esses trabalhadores um ambiente decente para exercício da atividade laboral. Essas normas versam, inclusive, sobre equipamentos coletivos (refeitório, banheiros, mobiliário, ar condicionado e bebedouro, entre outros).

A empresa deve cumprir a jornada de 36 horas semanais, de acordo com a cláusula 14 da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como da cláusula 32, referente à garantia de cumprimento do Anexo II da NR17 pelas empresas do setor.

NÃO existe trabalho voluntario na relação contratual de trabalho, é preciso que fique bem claro. O vínculo empregatício tem garantia prevista na CLT. Conforme estabelecem os artigos 442 e 443 da CLT, o empregador deve quitar TODAS as horas extras realizadas pelos empregados.

Diante das reclamações, o Sindicato reafirmou ao empregador que as normas do Anexo II da NR17 sobre mobiliário e ar condicionado devem ser acatadas, evitando ações trabalhistas.

Vale salientar que a legislação garante a responsabilidade de gestão da relação de trabalho ao empregador, e não havendo acordo em vigência de compensação, cabe a quitação das horas extras nas condições da cláusula 16 da Convenção Coletiva, primando por 2 folgas dominicais às trabalhadoras nas condições da lei (arts. 67 e 386 da CLT).

Os abonos de R$ 50,00 dados pelo empregador podem ser considerados com premiações, o que não os isenta de cumprir as normas da Convenção Coletiva, não havendo possibilidade de estorno do valor. O Sintratel requereu, ainda, a imediata equiparação salarial, em acordo com a CLT.

PAGAMENTO DE COMISSÕES E PREMIAÇÕES

Vale reafirmar que a comissão deve ser paga a partir da 1º venda. Outros critérios além da própria venda não podem interferir no valor a ser recebido, visto que as premiações por absenteísmo, atendimento de qualidade, monitoria, etc., não se atrelam ao ato de vender e podem ser pagas a título de premiação, ampliando a renda dos funcionários(as) e não extinguindo o direito ao valor da comissão.

PLR: Mercemos e Queremos

Está garantido pela Lei 10.010/00, que obriga as empresas a negociarem com o Sindicato.

Por isso há um item da Convenção Coletiva da categoria, negociado na Campanha Salarial, que determina os valores a serem pagos.

O descumprimento deste item pela empresa é uma grave violação da legislação trabalhista e, portanto, dos direitos dos trabalhadores!

Para o período relativo ao ano de 2014, o valor da PLR é R$190.80 (cento e noventa reais e oitenta centavos) a ser pago integralmente em abril de 2015, obedecendo algumas critérios.

Em caso de dúvida ou falta de pagamento, contate o Sintratel.

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