- PLR - tabela do beneficio;
- Está no acordo em anexo no e-mail
- Regulamentação do Home office de, no mínimo, R$90,00 por mês;
- Medidas de higiene (Covid-19);
- Garantia às mães trabalhadoras;
- Auxilio funerário;
- Assistência sindical.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Pelo presente acordo, CONDUENT DO BRASIL SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.668.736/0001-72, com sede na avenida das Nações Unidas, 17.891 - 10º andar, Edifício Birmann 20, Santo Amaro, São Paulo/SP - CEP: 04795-100, neste ato representada por Marcia de Fátima Simão, Gerente Sênior de Recursos Humanos, CPF nº 008.730.928-99, doravante designada EMPRESA, e o SINTRATEL – Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empregados em Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 68.316.728/0001-60, com sede na rua Dr. Frederico Steidel, 255, Vila Buarque, São Paulo/SP, CEP: 01.225-030, doravante designado SINDICATO, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, designado ACORDO, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA 1ª – DA ABRANGÊNCIA
O SINTRATEL abrange, de acordo com seus estatutos, todos os tipos de empresas que possuam empregados(as) na cidade de São Paulo e na Grande São Paulo, abrangendo-se os seguintes municípios: Arujá, Barueri, Biritiba-Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Lourenço da Serra, São Paulo, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista.
A abrangência tem como eixo a organização dos(as) profissionais que estejam ligados(as), direta ou indiretamente, ao trabalho desenvolvido nas empresas de Telemarketing/Teleatendimento, sejam estes em trabalho presencial ou trabalho em casa (home office), compreendendo toda atividade profissional através da terceirização de serviços de negócios que usam intensamente a tecnologia da informação pelo sistema telefônico para transações comerciais e assistenciais em compasso com a descrição sumária da Classificação Brasileira de Ocupação – CBO-4223 no tange:
· Relações de terceirização de processos e negócios com clientes e usuários de serviços e produtos para sua aquisição, cobrança, pesquisa, prestação de serviços técnicos e cadastramento;
· Com a comunicação pela voz com o uso de equipamento telefônico, comunicação eletrônica digital em tempo real e mensagem eletrônica;
· Com a utilização simultânea de terminais de computador para a elaboração, análise, prospecção, monitoria e coordenação de cadastro informatizado de pessoas física e jurídica a serviço da necessidade do cliente ou usuário;
· Atende usuários, oferecem serviços e produtos, prestam serviços técnicos especializados, realizam pesquisas, fazem serviços de cobrança e cadastramento de clientes, sempre via teleatendimento, seguindo roteiros planejados e controlados para captar, reter ou recuperar clientes por telefone.
Parágrafo único: Com base no artigo 620/CLT, com a redação conferida pela lei 13.467, de 13 de julho de 2017, as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA 2ª – DA DATA BASE DA CATEGORIA
Fica estabelecida a garantia da data base em 01 de janeiro de 2022, bem como a aplicação de reajustes de salário e benéficos que eventualmente venham a ser celebrados na Convenção Coletiva de Trabalho, com vigência em 2022.
Parágrafo único: Para fins de aplicação de quaisquer políticas de reajuste de salários e benéficos, previstos na Convenção Coletiva de Trabalho, com vigência em 2022, será celebrado de um Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho vigente, no período de até 30 (trinta) dias da celebração da Convenção Coletiva de Trabalho 2022.
CLÁUSULA 3ª – DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E DAS GARANTIAS PREVISTAS NO ANEXO II, DA NR17
Fica estabelecida a aplicação das normas previstas no Anexo II, da NR 17, a fim de estabelecer as condições de saúde e bem-estar no ambiente de trabalho presencial e, no que for possível ser acordado com o(a) profissional, no trabalho home office (trabalho em casa), favorecendo a prevenção do adoecimento físico e psíquico de quem trabalha no setor de Telemarketing/Teleatendimento e Telecobrança, o cumprimento dos incisos 5.7, 5.9 e 5.10 como se segue:
Parágrafo primeiro: Para fins de manutenção do bem-estar e saúde psíquica, ergonômica, da voz e audição, para os(as) colaboradores(as), em trabalho presencial, destaca-se a aplicação dos seguintes itens:
· Da ergonomia: Fica estabelecida a manutenção de mesas e cadeiras reguláveis, sendo destacado que:
a) Se for Cadeira: sempre com apoio para a coluna e, se possível, ajustável a altura, para que seus pés repousem no chão ou em um apoio para os pés e suas coxas fiquem paralelas ao chão e mantenha os ombros relaxados;
b) Se for Escrivaninha ou Mesa: caso possua borda rígida, é recomendável apoiar os punhos sobre ela ou usar um descanso de pulso. Não se deve guardar itens ou caixas embaixo da mesa. O mobiliário utilizado, para o trabalho, deve atender os requisitos descritos nos itens 2 e 3, do Anexo II, da NR 17;
c) Se for Mesa para Notebook: que seja ajustável, a fim de evitar lesões musculares, lombares e de colunas.
· Do bem-estar e saúde psíquica no trabalho presencial e em home office:
· Fica estabelecida a aplicação da jornada ordinária de trabalho de 36 horas semanais e 6 horas diárias, em compasso com o inciso 5.1.3, do Anexo II, da NR 17, para os(as) Operadores(as) de Telemarketing, sendo considerado o emprego da voz, audição e membros superiores, para o atendimento e relacionamento com os clientes ou usuários por parte destes(as) empregados(as).
· Fica estabelecida a garantia das pausas, exclusivamente destinadas para descanso, de 10 (dez) minutos, como parte integrante do computo da jornada. A EMPRESA poderá juntar a primeira pausa, de 10min, com o intervalo de 20min, para refeição e descanso, pois tal junção respeita a previsão contida na NR 17. Com o objetivo de facilitar o registro de ponto, a EMPRESA poderá optar em aplicar os 20 minutos de refeição em sequência à pausa repouso de 10 minutos, sendo registrado um intervalo contínuo, a fim de proporcionar maiores condições de repouso aos(as) empregados(as).
· Da aplicação de políticas de organização assertivas das relações no trabalho:
· Fica estabelecida a elaboração de programas preventivos nos quais devem ser considerados os aspectos da organização do trabalho em compasso com o Anexo II, da NR 17.
Parágrafo segundo: Para fins de manutenção do bem-estar e saúde psíquica, ergonômica, da voz e audição, para os(as) colaboradores(as) em home office (teletrabalho), a EMPRESA irá orientar que estes(as) devem se utilizar, no que for possível, preferencialmente, de:
· Mesas e cadeiras reguláveis, sempre com apoio para a coluna e, se possível, ajustável a altura, para que seus pés repousem no chão ou em um apoio para os pés e suas coxas fiquem paralelas ao chão e mantenha os ombros relaxados;
· Escrivaninha ou Mesa: caso possua borda rígida, é recomendável apoiar os punhos sobre ela ou usar um descanso de pulso. Não se deve guardar itens ou caixas embaixo da mesa. O mobiliário utilizado, para o trabalho, deve atender os requisitos descritos nos itens 2 e 3, do Anexo II, da NR 17, no que for possível;
· Mesa ajustável para Notebook: diante dos ambientes por vezes improvisados é desejável, se possível, que se tenham estas mesas, a fim de evitar lesões musculares, lombares e de colunas.
Parágrafo terceiro: Das medidas de segurança no trabalho, nos termos da Convenção 155 da OIT.
Para fins de aplicação da Convenção 155 da OIT- Organização Internacional do Trabalho, que versa sobre a Saúde e Bem-Estar, Decreto nº 1.254, de 19 de setembro de 1994, fica estabelecido:
· A fomentação de campanhas com conteúdo digital sobre saúde, bem-estar no ambiente de trabalho ou durante o exercício do mesmo em home office, promovendo os cuidados para coibição da propagação da pandemia do COVID-19, a fim de evitar o adoecimento precoce por acidente de trabalho, LER/DORT, doenças da voz, dentre outras classificadas pelo INSS como doença ocupacional, em razão de guardarem relação com a atividade laboral ou por sobrevirem durante o trabalho.
· Manutenção, enquanto durar a pandemia, de cuidados quanto ao acolhimento dos(as) trabalhadores(as), como, por exemplo, a medição da temperatura nas entradas das centrais de atendimento.
· Aplicação de medidas de higiene e utilização de equipamentos de segurança individual em razão da necessidade de proteção contra riscos de contaminação, de agentes biológicos e físicos que venham a trazer risco à saúde dos(as) profissionais durante o exercício laboral, seja este nas centrais ou orientar, no caso do trabalho em casa.
CLÁUSULA 4ª – DAS MEDIDAS DE RECOMENDAÇÃO DE HIGIENE E BEM-ESTAR NO AMBIENTE DE TRABALHO PRESENCIAL ENQUANTO DURAR AS ORIENTAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE SOBRE A PANDEMIA DO COVID-19
I. Garantir uma distância entre os postos de trabalho, na melhor alternância, sendo consideradas as características do ambiente de trabalho, enquanto durar a pandemia do COVID-19, conforme orientação da OMS – Organização Mundial de Saúde. Orienta-se o empregador a adotar a ocupação alternada de postos de trabalho, de forma que sempre exista 1 (um) posto de trabalho desocupado entre dois trabalhadores(as), ou, ainda, aumentar o afastamento entre estações de trabalho contíguas, nos termos das exigências mobiliárias do Anexo II, da NR 17.
II. Reforçar a limpeza de sanitários, vestiários e demais áreas comuns. Reforçar a limpeza de pontos de grande contato como corrimões, banheiros, maçanetas, terminais de pagamento, elevadores, mesas, cadeiras etc.
III. Ampliação do espaçamento dos horários de pausa e refeição dos(as) trabalhadores(as) das centrais de relacionamento.
IV. Adotar procedimentos contínuos de higienização, com disponibilização de água e sabão em intervalos regulares. Caso seja impossível a lavagem das mãos, utilizar imediatamente sanitizante adequado para as mãos, como, por exemplo, álcool 70%.
V. Afastamento, se possível, nas condições deste instrumento e/ou legislação, das mães em período de amamentação, a fim de preservá-las e a seus bebês, devendo ser aplicado o regime de teletrabalho como prioridade, sempre que possível.
CLÁUSULA 5ª – DA REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO EM CASA (HOME OFFICE) PARA OS PROFISSIONAIS ABRANGIDOS PELA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DO SINTRATEL
Em compasso com o artigo 75-A, B, C e D e seguintes, da CLT, considera-se o teletrabalho uma forma de prestação de serviço preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam trabalho externo.
Parágrafo primeiro: A jornada de trabalho realizada em teletrabalho, se necessário, poderá ser controlada, para estabelecer pausa para descanso e refeição, dentre outras previstas nas normas regulamentadoras do trabalho, a exemplo do Anexo II, da NR17, remotamente, pelos meios alternativos, especialmente, e não exclusivamente, pela modalidade login/logout ou outros pontos alternativos por reconhecimento facial, geolocalização, Biometria dentre outros aplicativos.
Parágrafo segundo: O labor extraordinário deverá ser sempre acordado previamente com o superior imediato e as horas extraordinárias decorrentes poderão ser quitadas ou compensadas.
Parágrafo terceiro: Em vista do desequilíbrio econômico entre os/as profissionais e as empregadoras, deve ser vedadas quaisquer transferências de riscos do negócio ou tarefas extraordinárias às competências previamente acordadas nos contratos sociais de trabalho e para tanto:
· Devem ser mantidos sistemas de treinamentos, feedback, assistência ao uso de equipamento online;
· Poderão ser custeados, mesmo que parcialmente, os kits de equipamento com Notebook, head-set, mesa e iluminação, portátil e regulável, e garantia de seguro contra quebra do Notebook.
Parágrafo quarto: Poderá ser adotado o pagamento de uma taxa de custeio de, no máximo, R$ 90,00 (noventa reais), igual para todos os(as) trabalhadores(as), para o custeio de internet, energia e equipamentos complementares, para o desenvolvimento da atividade laboral.
Parágrafo quinto: O pagamento da ajuda de custo prevista no parágrafo quarto, poderá ocorrer dentro ou fora da folha de pagamento, sendo realizado através de reembolso de despesas, mediante a apresentação mensal, pelo(a) empregado(a), dos comprovantes de pagamento de serviço de internet e de eletricidade.
Parágrafo sexto: Se o valor total das despesas com internet e eletricidade for inferior a R$ 90,00, ele(a) receberá reembolso somente do valor efetivamente gasto. Se o valor total das despesas for superior a R$ 90,00, ele(a) será reembolsado somente até este valor.
Parágrafo sétimo: Os(as) empregados(as) poderão contribuir no que for possível, para as adaptações mobiliárias exigidas no Anexo II, da NR 17, adequado para atendimento, desde que não haja prejuízo a sua saúde ergonômica ou mesmo ingerência no seu domicílio pela empregadora. Assim, os equipamentos poderão ser acordados considerando a situação domiciliar dos(as) profissionais neste momento de exceção, a fim de que sejam observadas, no que for possível, as garantias da legislação sobre a segurança no trabalho previstas na clausula 2ª.
Parágrafo oitavo: Fica assegurada, no que for possível, a equidade nas relações do trabalho no que tange à garantia de igualdade de direitos e benefícios aos/as profissionais de uma mesma categoria de trabalho, visto que a unidade destes(as) profissionais se dá em razão do exercício das mesmas competências e atribuições desenvolvidas em PAs, nos centros de trabalho (Call Center) ou em pontos de atendimento individuais, localizados em seus domicílios, configurados pela mesma utilidade para o exercício do trabalho por também se tratarem de Pontos de Atendimento.
CLÁUSULA 6ª – DAS REGRAS PARA APLICAÇÃO DA ESCALA DE REVEZAMENTO PARA TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
De acordo com a Norma Regulamentadora do Trabalho nº 17, em seu Anexo II, a jornada ordinária de trabalho dos empregados em Telemarketing (CBO 4223) deverá ocorrer nos limites, respectivamente, de 180 (cento e oitenta) horas mensais, 36 (trinta e seis) horas semanais e 6 (seis) horas diárias, cumprindo com todas as pausas de intervalo de descanso legais, dispostos no item 5.4, do referido Anexo II, da NR 17, supracitada.
Parágrafo primeiro: Dada a necessidade de atendimento contínuo aos clientes de produtos e serviços contratados de bancos, Telecom, lojas varejistas, equipamentos e produtos eletro eletrônicos, comércio em geral, para aquisição, retenção, negociação, suporte técnico, dentre outras formas de relacionamento com clientes, frutos de transações comerciais anteriores por sua qualidade de prestadora de serviços contínuo pela realização de atendimento ao consumidor, conforme artigo 5º, do Decreto nº 6.523, de 2008 – Lei do SAC – “O SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana”. A atividade realizada aos domingos e feriados, com atendimento à população, para fins de transações comerciais e suporte técnico, entre outras executadas pela EMPRESA, revela-se de conveniência pública, motivo pelo qual as partes dão-se por cientes de que está autorizado o trabalho em tais dias, em regime de escala de revezamento.
Parágrafo segundo: Sempre que houver alteração na escala de revezamento, a EMPRESA compromete-se a avisar com antecedência os(as) empregados(as) sobre o novo escalonamento, seja em virtude de trabalho aos domingos, seja em virtude de trabalho aos feriados.
Parágrafo terceiro: em conformidade com a legislação trabalhista que reitera ser da EMPRESA a responsabilidade cotidiana nas relações de trabalho, caberá à esta, através de sua gestão e planejamento interno, aplicar corretamente as normas descritas na cláusula segunda, a fim de mitigar ao(à) empregado(a) prejuízos.
Parágrafo quarto: A atividade realizada aos domingos terá a jornada de trabalho aplicada em conformidade com o artigo 59/CLT, sendo paga, em folha de pagamento, no mês de referência, com percentual de 25% (vinte e cinco por cento) e/ou compensada e, para os dias trabalhados em feriados, terá a jornada de trabalho aplicada em conformidade com o artigo 59/CLT, sendo paga, em folha de pagamento, no mês de referência, com percentual de 100% (cem por cento) e/ou compensada.
Parágrafo quinto: Será assegurado a todo(a) empregado(a) um descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
CLÁUSULA 7ª – DA COMPENSAÇÃO DE ATÉ 1H12MIN NA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
Preâmbulo:
I) Em conformidade com o inciso 5.1.3. do Anexo II, da NR 17, a duração, das jornadas de trabalho, somente poderá prolongar-se além do limite previsto nos termos da lei em casos excepcionais, por motivo de força maior, necessidade imperiosa ou para a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, conforme dispõe o artigo 61/CLT.
II) Fica estabelecido que os programas de compensação da jornada de trabalho terão a finalidade de ampliar os meios de obtenção de folgas programadas entre as partes (empregado(a) e empregador), bem como a garantia de um repouso com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de descanso consecutivo para o(a) empregado(a).
III) Ficam estabelecidas todas as garantias previstas pelo Anexo II, da NR 17, em compasso com os incisos 5.7, 5.9 e 5.10, sendo assegurada a aplicação de políticas de gestão que coíbam o controle exagerado do trabalho e que respeitem as subjetividades e o ritmo de trabalho individual dos(as) empregados(as) nas centrais de telemarketing, a fim de assegurar a saúde física e psíquica dos(as) mesmos(as).
IV) Caberá manter as garantias de remunerações diferenciadas aos(as) empregados(as), nos termos do artigo 59/CLT, das horas extraordinárias que excepcionalmente possam vir a ocorrer em compasso com o inciso 5.1.3, do Anexo II, da NR 17.
V) Caberá ao(a) trabalhador(a) aceitar ou recusar o convite por parte do empregador, considerando a liberdade de participação, de integrar a equipe que compensará a jornada de trabalho em escalas de 5x2. Poderá também o(a) empregado(a) solicitar o ingresso em tais equipes, cabendo ao empregador verificar a existência ou inexistência de vagas. No caso negativo, o(a) empregado(a) entrará em uma lista de espera, podendo ser chamado(a) a qualquer momento.
VI) A prorrogação do tempo de trabalho em razão da aplicação do Programa de Compensação da Jornada de Trabalho, em compasso com o inciso 5.3.1, do Anexo II, da NR 17, só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das pausas previstas pelo Anexo, respeitando o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais, de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing.
Parágrafo Primeiro: Em conformidade com a Convenção Coletiva de Trabalho 2021, cláusula 14ª, que estabelece que a duração da jornada de trabalho dos(as) operadores(as) em telemarketing/teleatendimento/telesserviços, organizados(as) na Classificação Brasileira de Ocupação CBO-4223 - Família Telemarketing - está normatizada em 36 (trinta e seis) horas semanais, 6 (seis) horas diárias e 180 (cento e oitenta) horas mensais, assegurado a esses empregados(as) um intervalo diário, para repouso ou alimentação, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 71/CLT e do Anexo II, da NR 17 do MTE, este Acordo Coletivo de Trabalho objetiva a regulamentação desta modalidade de compensação da jornada diária de trabalho dos(as) empregados(as) da EMPRESA, atuais e futuros, sendo observado o prazo de vigência deste instrumento normativo.
Parágrafo segundo: A atividade profissional de telecobrança/ telemarketing/ teleatendimento/telesserviços, realizada com a jornada de 5 (cinco) dias por semana, compensada com acréscimo de 1h12min (uma hora e doze minutos), para compensação do sexto dia de trabalho, totalizando 36 horas semanais, se tratando, exclusivamente, de um regime de compensação do sexto dia de trabalho, cujas 6 (seis) horas laborais, são distribuídas para compensação em até 1h12min (uma hora e doze minutos) extraordinários adicionados à jornada de 5 (cinco) dias trabalhados na semana de compensação. Neste caso, a carga horária semanal poderá ser alternativamente distribuída com escalas de, no máximo, 5x2 (cinco dias trabalhados por dois dias de folga).
Parágrafo terceiro: Fica estabelecido para fins de cumprimento do inciso 5.4.1, do Anexo II, da NR 17, que estabelece que as pausas, exclusivamente, para repouso, são integradas ao computo da jornada e deverão ser concedidas fora do posto de trabalho em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos, sendo após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de telecobrança/teleatendimento/telemarketing e, para fins de aplicação das melhores práticas, deverá ser concedida uma pausa de 10 (dez) minutos adicional integrada ao cômputo da jornada, sendo usufruída mediante acréscimo de cinco minutos em cada pausa, as quais passarão a ser de 15 minutos cada, respeitando o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais e 180 (cento e oitenta) horas ao mês de tempo efetivo em atividade de telecobrança/teleatendimento/telemarketing nos termos do disposto no item 5.3, do Anexo II, da NR 17.
Parágrafo quarto: Fica estabelecido que além das folgas compensatórias no sexto dia, os(as) empregados(as) terão a garantia da folga ordinária aos domingos (DSR) em virtude da compensação diária de 1h12min (uma hora e doze minutos) laborados nas semanas de escala compensatória de 5x2 (cinco dias trabalhados por dois dias de folga).
Parágrafo quinto: Todos(as) os(as) demais empregados(as) terão jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo sexto: Fica estabelecido que as disposições contidas neste instrumento, não dispensam as partes de observarem as disposições contidas no Anexo II, da Norma Regulamentadora nº 17.
Parágrafo sétimo: Este Acordo Coletivo para a compensação diária de até 1 hora e 12 minutos na jornada semanal de trabalho, será válido à Matriz e suas filiais.
CLÁUSULA 8ª – DO AVISO DE FÉRIAS
Em conformidade com o § 3º, do artigo 134/CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, é vedado o início das férias no período que antecede dois dias do feriado ou dia de repouso semanal remunerado. A EMPRESA também fica proibida de conceder início de férias às sextas-feiras ou dias já compensados.
Parágrafo Primeiro: A concessão das férias poderá ser informada, por escrito, ao(a) empregado(a), com antecedência mesmo que inferior àquela prevista no artigo 135/CLT, com, no mínimo, 7 dias de antecedência, sendo possibilitado, dessa forma, ao(a) trabalhador(a) programar como melhor usufruir seu período anual de descanso, sendo que, sempre que viável a programação, serão mantidos os prazos legais para pagamento dos valores relativos às férias.
Parágrafo Segundo: Quando, porventura, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos dias ou em folha de pagamento.
CLÁUSULA 9ª – DAS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
A EMPRESA fica obrigada a descontar, na folha de pagamento, as contribuições associativas de todos(as) os(as) empregados(as) associados(as) ao Sintratel, em conformidade com seu estatuto social, através de formulário específico para este fim, devidamente deliberado na sua assembleia de associados(as).
Parágrafo primeiro: Fica estabelecido que as contribuições à entidade sindical devem ocorrer com a autorização dos(as) empregados(as), expressa e individualmente, através de formulário específico, somente quando ocorrer a associação à entidade sindical nas condições do artigo 8º/CF-88.
Parágrafo segundo: Os(as) associados(as) terão à sua disposição os programas de reestruturação profissional, assistência jurídica e uso da plataforma de benefícios do sindicato durante o período de vigência e sua associação nos termos da ata de regimento associativo.
CLÁUSULA 10ª – DA APLICAÇÃO DE PROGRAMAS DE SAÚDE E SEGURIDADE SOCIAL
O Sintratel, visando a aplicação de políticas de saúde e proteção social em favor dos(as) empregados(as) abrangidos por este instrumento, sendo estes(as) associados(as) ou não a entidade sindical, disponibilizará através de seus parceiros, planos de aquisição de seguros de vida, assistência funerária e outras modalidades de seguros, em caso de afastamento das atividades profissionais e assistência odontológica, nos termos de seu instrumento normativo de trabalho.
Parágrafo primeiro: A EMPRESA facilitará os métodos administrativos para a efetivação da parceria de benefícios, a fim de que seja respeitada a vontade do(a) empregado(a) em aderir aos planos e serviços oferecidos pelo projeto de saúde e seguridade social do sindicato.
Parágrafo segundo: As partes reconhecem que, tendo em vista as garantias das condições mais benéficas estabelecidas pela CLT, havendo a oferta de convênio odontológico com condições econômicas e qualidade superiores às ora disponibilizadas pelo sindicato, a EMPRESA fica dispensada da aplicação do instrumento normativo de trabalho.
CLAUSULA 11ª – DA REALIZAÇÃO DE ACOLHIMENTO SINDICAL
Fica estabelecida a garantia, aos(as) empregados(as) abrangidos(as) pelo SINTRATEL, da utilização dos meios de assistência sindical virtual, para verificação e certificação (digital) dos termos rescisórios, para certificação dos valores a receber e as orientações sobre quaisquer assuntos de natureza trabalhista ou previdenciária, nas condições econômicas e estruturais estabelecidas pelo acordo de homologação específico assinado pela EMPRESA e SINTRATEL.
Em conformidade com o artigo 477/CLT, fica facultado ao(a) empregado(a) e a EMPRESA a solicitação de homologação de forma virtual na entidade sindical nas condições previstas pelo acordo específico de homologação para este fim.
O acolhimento sindical poderá se dar também para requerimentos dos benefícios e serviços relacionados à plataforma do Sintratel para sócios(as).
CLÁUSULA 12ª – SISTEMA ALTERNATIVO DE PONTO ELETRÔNICO
Em consonância com o artigo 1º, da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho e Emprego), este acordo visa também regulamentar o sistema alternativo de controle eletrônico de ponto utilizado pela EMPRESA, em conformidade com a Portaria nº 1.510/2009, servindo este a partir de então, de meio alternativo para a marcação de ponto e controle da jornada de trabalho.
Parágrafo primeiro: Os sistemas de marcação de ponto deverão funcionar para marcação do horário de início das atividades profissionais, da saída e do retorno do horário destinado ao repouso ou alimentação, e do horário de encerramento das atividades profissionais.
CLÁUSLA 13ª – DA GARANTIA PROVISÓRIA A GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante a garantia de emprego de 60 (sessenta) dias após o efetivo retorno ao trabalho.
Parágrafo primeiro: Fica reafirmado à empregada o direito ao exercício profissional com a referida estabilidade provisória sem redução do prazo determinado e, o descumprimento da referida cláusula ensejará em aplicação de multa nos termos dos instrumentos normativos de trabalho.
CLÁUSULA 14ª – DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS
Fica estabelecido a manutenção das condições mais benéficas em conformidade com a Cláusula 49 da Convenção Coletiva de Trabalho 2021, bem como a garantia de manutenção das demais clausulas não inclusas neste instrumento, já consignadas em convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA 15ª – DA VIGÊNCIA
Este ACORDO entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por 24 (vinte e quatro) meses.