No dia 02 de outubro, o Sintratel realizou uma assembleia junto aos trabalhadores e trabalhadoras do Grupo Headset Serviços Administrativos Ltda, onde foi firmado o Acordo Coletivo de 2024. A reunião foi fundamental para discutir e organizar as medidas que garantem a saúde e bem-estar dos profissionais, focando na ampliação das Normas de Saúde e assegurando o direito ao repouso e à regulamentação da jornada de trabalho, em conformidade com o Anexo II da NR17.
A participação ativa da categoria foi essencial, uma vez que a união dos trabalhadores fortalece a luta por condições mais justas e seguras no ambiente de trabalho. O Sintratel segue empenhado em garantir que os direitos da categoria sejam respeitados, assegurando que os trabalhadores do setor de telemarketing possam exercer suas funções com conforto, segurança e qualidade de vida.
A mobilização e participação nas assembleias são fundamentais para assegurar conquistas e defender os interesses da categoria, reforçando o compromisso do sindicato com a melhoria contínua das condições de trabalho.
Confiram os destaques:
DAS GARANTIAS PREVISTAS NO ANEXO II DA NR17
Fica estabelecida a aplicação das normas previstas no Anexo II da NR 17 a fim de estabelecer as condições de saúde e bem-estar no ambiente de trabalho presencial e, no que for possível, ser acordado com o (a) profissional, no trabalho home office (trabalho em casa), favorecendo a prevenção do adoecimento físico e psíquico de quem trabalha no setor de Telemarketing/ Teleatendimento/ Telecobrança e Telesserviços, no cumprimento da cláusula 6 e demais na sua integralidade no referido Anexo em conformidade com o que estabelece a cláusula 35 da Convenção Coletiva de Trabalho 2024.
DA COMPENSAÇÃO DIÁRIA DE ATÉ 1H12MIN NA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO ORDINÁRIA: Em conformidade com a cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho 2024 que estabelece que a duração da jornada de trabalho dos (as) operadores (as) em telemarketing/teleatendimento/telesserviços organizados (as) na Classificação Brasileira de Ocupação CBO-4223 Família Telemarketing está normatizada em 36 (trinta e seis) horas semanais, 6 (seis) horas diárias e 180 (cento e oitenta) horas mensais, assegurado a esses (as) empregados (as) um intervalo diário para repouso ou alimentação, nos termos do parágrafo 1& ordm; do artigo 71 da CLT e do Anexo II da NR 17 do MTE, este Acordo Coletivo de Trabalho objetiva a regulamentação desta modalidade de compensação da jornada diária de trabalho dos (as) funcionários (as) da empresa atuais e futuros (as), observando o prazo de vigência deste instrumento normativo, como se segue:
A carga horária semanal poderá ser distribuída em escala compensatória de 5x2 (cinco dias trabalhados por dois dias consecutivos de folga) contando com o acréscimo de 1h e 12 minutos (uma hora e doze minutos) a título de compensação diária de trabalho para a aplicação das folgas aos sábados pelos dias já compensados na semana de segunda-feira a sexta-feira além das folgas já garantidas aos domingos (DSR), sem prejuízo dos intervalos destinados a repouso e refeição, sendo garantido aos trabalhadores (as) 1 (uma) hora para refeição e descanso.
Compensação Periódica da Jornada de Trabalho – BANCO DE HORAS: As jornadas de trabalho poderão ser estendidas sobre a jornada contratual dos (as) Empregados (as), mediante a compensação da jornada de trabalho por sistema de Banco de Horas. A compensação deverá ser realizada em até 180 (cento e oitenta dias) dias a contar da realização da sobrejornada, o saldo de horas positivas da jornada compensável não poderá ultrapassar 30 (trinta) horas mês.
À GESTANTE
assegurada à empregada gestante a garantia de estabilidade no emprego por 60 (sessenta) dias após o efetivo retorno ao trabalho.
das deliberações junto ao Sindicato os Trabalhadores e Trabalhadoras concluíram seu Acordo Coletivo de Trabalho e garantiram a ampliação de seus direitos e conquistas nos locais de trabalho, comprovando que unidos com sua entidade de classe podem muito mais!
é se organizando que a gente pode muito mais!!!
Greve geral dos meio de transportes
11 §§ 5 CCT/2024: Visando a manutenção dos empregados, em caso de paralisação das atividades profissionais por motivos de força maior, caso fortuito ou em razão de efetiva e comprovada cessação do contrato mantido com o tomador dos serviços, mediante prévia negociação com o SINTRATEL e as empresas, as horas não trabalhadas pelos respectivos empregados poderão ser repostas em número não excedente a 02 (duas) horas diárias. Empresa e SINTRATEL comprometem-se a chegar a um acordo em até 24 (vinte e quatro) horas da data de comunicação ao SINTRATEL.”