Com pagamento até o dia 30 de abril, de acordo com a CCT 2014, fato que não ocorreu na Empresa

PLR-CSU

De acordo com o parágrafo 2 da Cláusula 10 da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, o pagamento da PLR deve obedecer os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, incentivando e valorizando os empregados. Assim, cabe ao empregador pagar corretamente este benefício!

A Participação nos Lucros e Resultados é um direito dos empregados que já pelo segundo ano consecutivo tem sido menosprezado pelo patrão, que alega não ter lucro...

De acordo com a direção da empresa CSU, somente as demais companhias do grupo empresarial (coorporação) obtiveram resultados positivos.
Assim, segundo o patrão, os trabalhadores do Call Center não poderiam requerer os reflexos positivos, apesar da empresa CSU pertencer ao mesmo grupo que lucrou em 2014.
De acordo com o Departamento Jurídico do Sindicato, cabe à Justiça do Trabalho decidir sobre a obrigação da empresa em pagar a PLR, visto que a direção da CSU alega não ter condições para isso.

Um possível descumprimento, por qualquer empresa do setor, é uma grave violação da legislação trabalhista, gerando conflitos com a categoria.

 

Ação e cumprimento
A PLR está definida em Lei e na Convenção Coletiva de Trabalho
Qualquer desentendimento sobre o direito dos trabalhadores de receber o benefício, deve ser resolvido na Justiça do Trabalho, garantindo direito a todos os funcionários, conforme a CLT.
PLR já!

 

O Sindicato está à disposição da categoria para reafirmar o direito dos empregados ao benefício e tomar medidas, se necessário for, para que o recebimento seja garantido!