Apesar da database dos trabalhadores e trabalhadoras em Telemarketing ser 01 de janeiro, as negociações entre os sindicatos laboral e patronal chegaram ao fim neste mês de março.
Para um setor que durante anos surfou num mar de ondas tranquilas, gerando muitos empregos e gozando de alta lucratividade, a realidade atual passa longe dos tempos áureos e hoje a pauta não é apenas qual será o reajuste salarial, mas como reajustar mantendo os postos de trabalho.
Num cenário onde o crescimento econômico continua estagnado, somado ao grande número de desempregados que assolam o país, para piorar junte a esta imagem a onda de robotização que vem invadindo os call-centers, temos aí os ingredientes para as negociações se arrastarem, como de fato aconteceu.
Com o final das negociações todos terão os reajustes na integralidade, independente do valor dos salários, e serão retroativos à janeiro, já que nossa database foi garantida.
Confira as principais conquistas:
DATA BASE
A data base da categoria anual é 1º de janeiro e a próxima revisão do presente acordo ocorrerá em 1º de janeiro de 2021.
CLÁUSULAS ECONÔMICAS
Reajuste Salarial de 3,42% de janeiro a junho e completando 4% de julho a dezembro, tendo como base os salários de dezembro de 2019
Os reajustes e pisos salariais:
Para os empregados com jornada de trabalho de 180 (cento e oitenta) horas mensais, fica estabelecido que o piso de R$ 1016,08 (um mil e dezesseis reais e oito centavos) da convenção coletiva de trabalho anterior, será reajustado para R$ 1051,00 (um mil e cinquenta e um reais), a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2020, devendo ser aplicado para o primeiro semestre, considerando os meses de janeiro a junho de 2020.
Para os empregados com jornada de trabalho de 180 (cento e oitenta) horas mensais, fica estabelecido que o piso de 1051,00 (um mil e cinquenta e um reais), aplicado no primeiro semestre, considerando os meses de janeiro a junho de 2020, será reajustado para R$ 1057,00 (um mil e cinquenta e sete reais), a vigorar a partir de 1º de julho de 2020, devendo ser aplicado para o segundo semestre, considerando os meses de julho a dezembro de 2020.
Para os supervisores de operação com jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, fica convencionado o piso salarial de R$ 1.630,00 (um mil e seiscentos e trinta reais) a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2020.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão aos trabalhadores que estiverem no exercício de suas atividades regulares e para os dias efetivamente trabalhados Vale-Refeição ou Vale-Alimentação nos seguintes valores:
Para jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas semanais ou 06 (seis) horas diárias, e que gozem de intervalo de descanso e refeição de 20 (vinte) minutos diários, o valor mínimo diário de R$ 8,34 (oito reais e trinta e quatro centavos) exceto quando a empresa fornecer refeição.
Aos funcionários que laborem na jornada prevista no parágrafo 1º da cláusula 13ª deste instrumento e que gozem de intervalo de descanso e refeição de 60 (sessenta) minutos diários, no valor mínimo diário de R$ 11,50 (onze reais e cinquenta centavos) exceto quando a empresa fornecer refeição.
AUXÍLIO CRECHE
As empresas que tenham mais de 15 (quinze) empregadas com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não disponham de creche própria ou convênio com creches, reembolsarão suas empregadas e também os empregados que não tenham cônjuge, até o valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) por filho com até 24 (vinte e quatro) meses de idade, mediante comprovação.
PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Com fundamento no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, a participação nos lucros e resultados tem como objetivo a obtenção de melhores resultados operacionais para o empregador e o aprimoramento de atividades e o reconhecimento do esforço laboral do trabalhador. Para o ano de 2020 a apuração e o valor a ser pago a título de PLR deverá ser aplicado ao período de vigência desta convenção, sendo que o valor ora acordado é de R$198,00 (cento e noventa e oito reais) a ser pago integralmente em junho de 2021 obedecendo a critérios que podem ser consultados junto ao Sintratel.
GARANTIA À GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante a garantia de estabilidade no emprego por 60 (sessenta) dias após o efetivo retorno ao trabalho.
Parágrafo único: As empresas que não possuem, convênio médico ou plano de saúde se obrigam a aceitar atestados médicos de convênios médicos dos respectivos cônjuges de suas empregadas, para abonar faltas justificadas.
SEGURO DE VIDA
As Empresas abrangidas por este Instrumento Coletivo, se obrigam a contratar e manter seguro de vida vinculado e indicado pela Entidade Sindical Sintratel, que abrange: Indenização por Morte Natural; Indenização Especial por Morte Acidental (que no caso da ocorrência, será cumulativa com a Indenização por Morte Natural); Indenização por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (o valor a indenizar será calculado de acordo com as condições Gerais da Apólice, podendo chegar até o valor máximo da indenização) e Indenização por Invalidez Permanente Funcional por Doença, de forma que, na ocorrência do evento, seja garantido o pagamento de indenização que atingirá no máximo o valor especificado no Parágrafo Primeiro, a seus beneficiários.
A indenização estabelecida pela apólice vinculada ao SINTRATEL, será equivalente a R$ 8.000,00.
A Assistência Funeral, constante da apólice, será fornecida pela empresa de Assistência vinculada à seguradora, não sendo uma operação de reembolso de despesas funerárias.
CLÁUSULAS SOCIAIS
ATESTADOS MÉDICOS
A empresa se obriga a aceitar os atestados médicos emitidos pelo SUS, por convênio médico indicado pelo Sintratel às empresas através de carta até 31 de dezembro de 2019, ou pelo convênio que a empresa colocar à disposição dos seus empregados, desde que estes sejam entregues na empresa no prazo de 72 (setenta e duas ) horas contados do inicio do afastamento e com a devida identificação do local de atendimento, do médico com especialidade e CRM, e os dias de abono.
EXAMES VESTIBULARES
O empregado terá a sua falta abonada desde que comprovada a sua presença no dia do exame vestibular para ingresso em universidade, faculdade, FATEC e ETEC.
DIA DO OPERADOR DE TELEMARKETING
No dia 04 de julho, é comemorado o Dia do Operador de Telemarketing.
UNIÃO HOMOAFETIVA
As vantagens desta convenção coletiva de trabalho, aplicáveis aos cônjuges dos empregados, abrangem os casos em que a união ocorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada. O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela previdência social, consoante disciplinam o art. 45 da instrução normativa INSS/PRESS.
EMPREGADOS COM FILHOS COM DEFICIÊNCIA
Com o objetivo de proporcionar amparo aos empregados que possuem filho(s) com necessidades especiais (condição atestada pelo médico da empresa ou por medico por ele indicado), as empresas concederão semestralmente um auxilio correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do piso salarial estipulado na clausula 3° (reajuste salarial).
Serão consideradas pessoas com deficiência, aquelas pessoas que possuem limitações psicomotoras, cegos, surdos, mudos e pessoas com deficiência intelectual comprovados por médicos especialistas e ratificados por médicos ligados aos convênios individuais (pessoa física) ou empresariais (pessoa jurídica).
ANEXO II DA NR 17
As disposições do Anexo II da Norma Regulamentadora 17, aplicam-se a todas as empresas que mantêm serviços de telemarketing/teleatendimento/telesserviços/telecobrança, nas modalidades ativo ou receptivo em centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes (call centers/contact centers), para prestação de serviços, informações e comercialização de produtos.
ESTABILIDADE POR ACIDENTE DO TRABALHO
Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego ao trabalhador vitimado por acidente de trabalho ou moléstia profissional, que não esteja sob o regime de contrato de trabalho por prazo determinado pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos da lei nº 8.213/91.
ANTECIPAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE
Na hipótese de concessão de auxílio doença/acidente ao empregado, as empresas ficam obrigadas a conceder ao empregado, a título de empréstimo, o valor equivalente a 01 (um) salário, limitado ao teto de R$ 1.217,30 (um mil e duzentos e dezessete reais e trinta centavos).
Parágrafo único: O empréstimo deverá ser solicitado pelo empregado por escrito e deverá ser concedido na primeira data de pagamento dos salários dos demais empregados após 16º (décimo sexto) dia do afastamento, devendo ser quitado em 15 (quinze) dias após o recebimento do benefício pecuniário da Previdência Social ou, a critério da empresa, após o retorno do empregado ao serviço, mediante compensação, quando do primeiro pagamento de salários.