Através da ação do Sintratel (Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing) fica garantido todos os direitos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2019, a todos e todas funcionários (as) BIZPRO.
Assim, o reajuste salarial do ano de 2019, e os pagamentos das diferenças salariais (retroativas a 1º de janeiro), serão efetuados no próximo mês com o pagamento do reajuste de 4% a todos operadores e operadoras, independente do valor salarial, ou seja receberão um valor mais compensatório que o previsto em Convenção Coletiva.
O ACORDO COLETIVO NOS PROPORCIONA MELHORES CONDIÇÕES DE TRABALHO E DE VIDA, CONFIRA:
GARANTIA DAS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem como finalidade garantir aos trabalhadores já em atividade profissional na empresa, a manutenção das condições mais benéficas já em curso e para os empregados contratados após a celebração do mesmo, perspectiva de também obter a formação continuada e ascensão profissional, através dos programas de Cargos e Salários.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
Fica estabelecido que as normas para a organização do trabalho deverão obedecer às condições previstas no Anexo II da Norma Regulamentadora 17 na sua integralidade em favor dos trabalhadores (as) de teleatendimento/telemarketing organizados na Classificação Brasileira de Ocupação CBO-4223 Família Telemarketing em conformidade com o previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2019.
Parágrafo Primeiro: Do bem-estar e saúde no trabalho – Fica Estabelecido a fim de garantir a saúde física e psíquica de quem, trabalha nas Centrais de Telemarketing/Teleatendimento o cumprimento dos incisos 5.7, 5.9 e 5.10 que estabelecem, entre outras normas, o pleno direito ao uso dos sanitários para satisfação das necessidades fisiológicas e ainda é vedada a utilização de quaisquer ferramentas que tenham como efeito realizar uma monitoria exacerbada, expositiva com efeito desumanizador e assediador.
PROGRAMAS DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Preâmbulo:
I. A compensação gradual da jornada de trabalho tem o objetivo de oferecer aos empregados (as) e empregadores a possibilidade de negociar ausências do trabalho sem risco econômico para as partes,
II. Caberá manter as garantias de remunerações diferenciadas aos empregados (as) nos termos do artigo 59 da CLT em relação às horas de trabalho somadas durante a apuração do Programa de Compensação da Jornada;
III. As garantias previstas pelo Anexo II da NR 17 deverão ser mantidas considerando a liberdade de participação dos empregados devidamente remunerados de aceitar o convite para o ingresso em tais programas de compensação em conformidade com o inciso 5.1.2.1.
IV. O Programa de Compensação da Jornada deverá obedecer ao previsto no inciso 5.3.1. do Anexo II da NR 17 para fins de ampliações da jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias garantindo as pausas para descanso de 10 (dez) minutos previstas no mesmo anexo da Norma Regulamentadora.
REESTRUTURAÇÃO DO PROGRAMA DE CARGOS E SALÁRIOS E ASCENSÃO PROFISSIONAL
Considerando a existência de um Programa de Ascensão Profissional em curso na empresa até a data de celebração deste instrumento coletivo, a fim de promover a reestruturação do mesmo, serão impetradas novas ações a partir de janeiro de 2019 para a aplicação de um Programa de Cargos e Salários com o objetivo de oferecer aos empregados (as) a possibilidade de crescimento profissional continuado com treinamentos específicos e avaliações trimestrais que poderão ensejar na promoção de cargo, ampliação da renda per capta e aquisição de vantagens pessoais.
Dos critérios para aplicação do plano de cargos e salários:
Fica estabelecido que a empresa deverá considerar o tempo de permanência do empregado (a) numa determinada função e sua gradual especialização na mesma para a diferenciação da remuneração de cada grupo de empregados contando com a aquisição de benefícios a titulo de vantagem pessoal e inclusive com a certificação adquirida pelos critérios de avaliação do Programa de Ascensão aqui estabelecido como segue:
Operação:
1. Analista: Trabalhador contratados após a celebração deste instrumento, em processo de desenvolvimento profissional.
2. Atendente Especialista: Empregados que já encontravam-se em atividade profissional até a data de celebração deste instrumento, considerando a soma da antiguidade pleno + resultado das metas periódicas estabelecidas e resultado positivo do programa periódico.
3. Atendente Técnico: Empregados que já encontravam-se em atividade profissional até a data de celebração deste instrumento e acumularam vivencia profissional diferenciada além da soma da antiguidade sênior + resultado das metas periódicas estabelecidas.
ESTABILIDADE E GARANTIA PROVISÓRIA À MÃE TRABALHADORA
Fica reafirmado os 60 (sessenta) dias de estabilidade provisória após o retorno ao trabalho. Assim, é vedada a subtração nos 60 dias de estabilidade provisória para desconto de férias ou qualquer outra licença remunerada, da trabalhadora assistida pela Garantia à Gestante estabelecida pela cláusula 19 da CCT/2019 assim, as férias poderão ocorrer sem prejuízo à referida estabilidade.