A saúde e bem estar no trabalho dependem  da  manutenção de medidas  que visem assegurar a qualidade de vida dos empregados e empregadas ofertando condições adequadas de alimentação, assistência médica e repouso nos termos da NR-17. Assim, o Sintratel, propõe  a regulamentação para a continuidade das  medidas  adotadas em favor dos profissionais da empresa PRIME.

Do bem-estar e saúde no trabalho – Fica Estabelecido a fim de garantir a saúde física e psíquica de quem, trabalha nas Centrais de Telemarketing/Teleatendimento o cumprimento dos incisos 5.7, 5.9 e 5.10 como se segue:

 

Fica estabelecida a aplicação da jornada ordinária de trabalho de 36 horas semanais e 6 horas diárias em compasso com o inciso 5.1.3 do Anexo II da NR 17 para os Operadores de Telemarketing, considerando o emprego da voz, audição e membros superiores para o atendimento e relacionamento com os clientes ou usuários por parte destes funcionários.

A duração das jornadas de trabalho somente poderão ser prolongadas além do limite previsto nos termos da lei em casos excepcionais (horas extras ou programas de compensação), por motivo de força maior, necessidade imperiosa ou para a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, conforme dispõe o artigo 61 da CLT.

Incisos 5.7 e 5.9 - Fica estabelecido o pleno direito ao uso dos sanitários para satisfação das necessidades fisiológicas e ainda é vedada a utilização de quaisquer ferramentas que tenham como efeito realizar uma monitoria exacerbada, expositiva com efeito desumanizador e assediador visando a aceleração da produção e impondo aos empregados (as) a negação de sua subjetividade humana, imprescindível para a realização de seu trabalho cotidiano e individual durante o relacionamento com clientes.

Inciso 5.10 - Para fins de elaboração de programas preventivos devem ser considerados os seguintes aspectos da organização do trabalho com aplicação de sistemas que visem:

a)       Compatibilizar as metas com as condições de trabalho e tempo oferecidas em cada local de trabalho;

b)       Aplicação de um sistema de Monitoramento de desempenho com politicas humanizadas;

c)       O resultado das repercussões de desempenho sobre a saúde dos trabalhadores decorrentes de todo e qualquer sistema de avaliação para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie;

d)       Prevenção de sintomas negativos à saúde devido a pressões aumentadas de tempo em horários de maior demanda;

e)       Aplicação de programas de ascensão e aperfeiçoamento com períodos para adaptação ao trabalho.

Garantia das duas pausas exclusivamente destinada para descanso de 10 (dez) minutos como parte integrante do computo da jornada, sendo a primeira após a primeira hora de trabalho e segunda antes da ultima hora de trabalho, além da pausa destinada a refeição fora do computo da jornada de trabalho.

PROGRAMAS DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO

Preâmbulo:

 I)         Fica estabelecido que os programas de compensação da jornada de trabalho terão a finalidade de ampliar os meios de obtenção de folgas programadas entre as partes (empregado (a) e empregador) bem como a garantia de um repouso com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de descanso consecutivo para o (a) empregado (a).

II)       Ficam estabelecidas todas as garantias previstas pelo Anexo II da NR 17 em compasso com os incisos 5.7, 5.9 e 5.10 assegurando a aplicação de politicas de gestão que coíbam o controle exagerado do trabalho e que respeitem as subjetividades e o ritmo de trabalho individual dos funcionários (as) nas centrais de telemarketing, a fim de assegurar a saúde física e psíquica dos (as) mesmos (as).

III)      A compensação gradual da jornada de trabalho também tem o objetivo de oferecer aos empregados (as) e empregadores a possibilidade de negociar ausências do trabalho sem risco econômico para as partes com a devida manutenção do contrato social de trabalho, nas condições previstas em sua integralidade pelas normas estabelecidas pelo Anexo II da NR 17, considerando também, ser a compensação da jornada de trabalho, uma excepcionalidade.

IV)     Caberá manter as garantias de remunerações diferenciadas aos empregados (as) nos termos do artigo 59 da CLT das horas extraordinárias que excepcionalmente possam vir a ocorrer em compasso com o inciso 5.1.3 do Anexo II da NR 17;

V)      Caberá ao trabalhador (a) aceitar o convite por parte do empregador, considerando a liberdade de participação dos empregados devidamente remunerados, de aceitar o convite para o ingresso ou solicitar, em qualquer tempo, a saída mantendo a jornada ordinária de 6h diárias de segunda-feira a sábado sem tais programas de compensação.

VI)     A prorrogação do tempo de trabalho em razão da aplicação do Programa de Compensação da Jornada de Trabalho em compasso com o inciso 5.3.1 do Anexo II da NR 17 só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das pausas previstas pelo Anexo, respeitando o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing.

 Jornada 36 horas semanais e 7h12 diários Especial dos (as) Trabalhadores (as) BackOffice:

Considerando a manutenção da jornada reduzida de 180 horas mensais e 36 horas semanais dos (as) trabalhadores (as) BackOffices, cuja atividade profissional é diferenciada com a finalidade especifica de analisar e prospectar os contatos realizados nas centrais de relacionamento com clientes e usuários sem o emprego da voz e sem realizar contato com o cliente e usuários, fica estabelecido que a estes será garantido um programa especial de compensação da jornada semanal de trabalho, não havendo prejuízo às normas regulamentadoras de trabalho por não se tratar de uma operação de telemarketing e ainda, garantindo o cumprimento da cláusula 48 da CCT/2019 que prevê a manutenção das condições mais benéficas da seguinte forma:

 §  Realizam a audição dos contatos telefônicos ocorridos nas centrais de telemarketing: realizadas pela operação de telemarketing;

§  Sistematizam as percepções sobre os contatos ouvidos para a utilização dos superiores hierárquicos nos feedbacks tanto para os empregados quanto para os tomadores de serviços;

 A atividade profissional de BackOffice realizada na escala compensatória 5x2 (cinco dias de trabalho por dois dias de descanso) conta com o acréscimo de 1h12min (uma hora e doze minutos) para compensação do sexto dia de trabalho, mantendo assim a jornada reduzida de 36 (trinta e seis) horas semanais, no regime de compensação escalonada do sexto dia de trabalho, cujas 6 (seis) horas laborais, são distribuídas para compensação em até 1h12min (uma hora e doze minutos) adicionados à jornada de 5 (cinco) dias trabalhados na semana.

A carga horária semanal dos BackOffices poderá ser alternativamente distribuída em escalas de no máximo 5x2 (cinco dias trabalhados por dois dias de folga) para a compensação do sexto dia com o acréscimo de 1h12min (uma hora e doze minutos) a título de compensação, sem prejuízo dos intervalos destinados a repouso e refeição, sendo garantido ao trabalhador (a) 1 (uma) hora para refeição e repouso, respeitando o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais e 180 (cento e oitenta) horas ao mês de tempo efetivo na jornada.

Fica estabelecido que além das folgas compensatórias no sexto dia, os (as) empregados (as) terão a garantia da folga ordinária aos domingos (DSR) em virtude da compensação diária de 1h12min (uma hora e doze minutos) laborados nas semanas de escala compensatória de 5x2 (cinco dias trabalhados por dois dias de folga).

Compensação Periódica da Jornada de Trabalho: 

O parâmetro de apuração será quadrimestral, por hora e o limite de horas a serem creditadas será de 30 (trinta) horas, de modo que, uma vez atingido esse limite, não será mais permitido em hipótese alguma o acúmulo de horas no mês ou período. Nesse caso, deverá o empregado compensar as horas acumuladas com o descanso correspondente, caso isso não ocorra a Empresa deverá pagar as horas excedentes como hora extra, com os adicionais previstos pela legislação trabalhista CLT e na Convenção Coletiva da categoria.

O descanso da hora acumulada no saldo de horas será na proporção de 1 (uma) hora creditada para 1 (uma) hora descansada, salvo em situações de campanhas sazonais as quais o (a) empregado (a) seja convocado para trabalhar em domingo, as horas trabalhadas no domingo serão lançadas para o banco de horas em razão de 2 (duas) horas creditadas para cada 1 (uma) hora trabalhada.

Horas Debitadas: As horas decorrentes de faltas sem justificativas médicas, tais como: licença nojo de parente em segundo grau (tios, avós), “pontes” de feriados previamente negociados entre o (a) empregado (a) e superior hierárquico através de formulário especifico e deferida pelo superior com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, faltas em razão de acompanhamento de filho menor de idade em consultas, internações ou tratamento de doenças crônicas, ou estagio obrigatório comprovado pelo (a) empregado (a) que, poderão ter debitadas tais horas de seu banco de horas, ainda que não tenha horas a serem compensadas.

Todos os empregados terão acesso ao seu saldo de horas, através da intranet da empresa ou na Folha de ponto.

Para fins de abono, ficam estabelecidas as condições do artigo 473 da CLT.

PROGRAMA DE CARGOS E SALÁRIOS

 Para fins de preservação das boas condições no ambiente de trabalho e na fomentação da geração de renda dos EMPREGADOS, de forma igualitária, deve-se observar as orientações da Convenção 111 da OIT – Organização Internacional do Trabalho, afastando quaisquer ações que tenham como efeito causar a distinção, inclusão ou preferência fundada na raça, sexo, cor, religião, opinião política e que  tenha como efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissional.