A saúde e bem estar no trabalho dependem  da  manutenção de medidas  que visem assegurar a qualidade de vida dos empregados e empregadas ofertando condições adequadas de alimentação, assistência médica e repouso nos termos da NR-17. Assim, o Sintratel, propõe  a regulamentação para a continuidade das  medidas  adotadas em favor dos profissionais da empresa Pluris Mídia.

 

DA APLICAÇÃO DE POLÍTICAS DE SAÚDE E BEM ESTAR

A fim de estabelecer a promoção das politicas mais benéficas de saúde e bem-estar para as pessoas empregadas na empresa PLURIS MÍDIA:

 

DO VALE REFEIÇÃO

l) Para os funcionários que trabalham diretamente na operação, a empresa poderá descontar em folha de pagamento, mensalmente, o valor de R$ 10,00 (dez reais) de cada funcionário correspondente ao vale refeição, não superando o valor recebido do benefício.

Para os demais cargos, a empresa poderá descontar em folha de pagamento, mensalmente, o valor de R$ 17,00 (dezessete reais) de cada funcionário corresponde ao vale refeição, não superando o valor recebido do benefício.

II) Manutenção por parte do empregador de um restaurante próprio devidamente equipado para o preparo e disponibilização diária de refeições equilibradas com cardápio variado e o devido acompanhamento de nutricionista, garantindo a livre utilização dos (as) empregados (as) para aquisição das refeições diárias em compasso com a cláusula 28 da CCT/2019 e a concessão do Auxílio Alimentação pelo empregador;

lll) Será mantida a disponibilização diária de cafés da manhã e tarde, sem ônus adicional aos empregados;

lV) Será mantida a assistência médica gratuita com coparticipação através de valores sempre inferiores aos percentuais tabelados como custo dos planos corporativos;

V)Será mantida as pausas repouso com tempo de descanso superior ao previsto pelo Anexo II da NR 17.

DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO

Fica estabelecido que as normas para a organização do trabalho deverão obedecer às condições previstas no Anexo II da NR-17 na sua integralidade em favor dos trabalhadores(as) de teleatendimento/telemarketing organizados na Classificação Brasileira de Ocupação CBO-4223 - Família Telemarketing, em conformidade com o previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2019.

Do bem-estar e saúde no trabalho

Fica Estabelecido, a fim de garantir a saúde física e psíquica de quem trabalha nas Centrais de Telemarketing/Teleatendimento, o cumprimento dos incisos 5.7, 5.9 e 5.10 como se segue:

1.      5.7 e 5.9 - Fica estabelecido o pleno direito ao uso dos sanitários para satisfação das necessidades fisiológicas e ainda é vedada a utilização de quaisquer ferramentas que tenham como efeito realizar uma monitoria exacerbada, expositiva com efeito desumanizador e assediador visando a aceleração da produção e impondo aos empregados (as) a negação de sua subjetividade humana, imprescindível para a realização de seu trabalho cotidiano e individual durante o relacionamento com clientes. 

2.      5.10 - Para fins de elaboração de programas preventivos devem ser considerados os seguintes aspectos da organização do trabalho com aplicação de sistemas que visem:

1.      Compatibilizar as metas com as condições de trabalho e tempo oferecidas em cada local de trabalho;

2.      Aplicação de um sistema de Monitoramento de desempenho com politicas humanizadas;

3.      Avaliação do  resultado das repercussões de desempenho sobre a saúde dos trabalhadores decorrentes de todo e qualquer sistema de avaliação para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie;

4.      Prevenção de sintomas negativos à saúde devido a pressões aumentadas de tempo em horários de maior demanda;

5.      Aplicação de programas de ascensão e aperfeiçoamento com períodos para adaptação ao trabalho.

Fica estabelecida a garantia das duas pausas exclusivamente destinada para descanso, de 10 (dez) minutos cada, como parte integrante do computo da jornada, sendo a primeira após a primeira hora de trabalho e segunda antes da ultima hora de trabalho, além da pausa destinada a refeição fora do computo da jornada de trabalho.

DOS PROGRAMAS DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO

1.      Da Compensação Diária da Jornada Semanal de Trabalho em 1.12 DIÁRIO PARA COMPENSAÇÃO  SEMANAL: Em conformidade com a cláusula 13ª e parágrafo 1º da Convenção Coletiva de Trabalho 2019, que estabelece que a duração da jornada de trabalho dos operadores em telemarketing / teleatendimento /telesserviços organizados na Classificação Brasileira de Ocupação CBO-4223 (Família Telemarketing) está normatizada em 36 (trinta e seis) horas semanais, 6 (seis) horas diárias e 180 (cento e oitenta) horas mensais.

1.      Todos os demais empregados terão jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

2.      A carga horária semanal poderá ser alternativamente distribuída em escalas 5x2 (cinco dias trabalhados por dois dias de folga) contando com o acréscimo de 1h e 12 minutos (uma hora e doze minutos) de segunda-feira a sexta-feira a título de compensação diária de trabalho com a aplicação de folgas aos sábados pelos dias já compensados, sem prejuízo dos intervalos destinados a repouso e refeição, sendo garantido ao trabalhador e trabalhadora 1 (uma) hora para refeição e descanso, respeitando o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais e 180 (cento e oitenta) horas ao mês de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing nos termos do disposto no item 5.3. do Anexo II da NR 17.

1) Ausências em razão de acompanhamento de filho menor em consultas ou tratamentos de doenças crônicas;

2) Pontes de feriados nacionais e locais, assim considerados os dias de segunda-feira ou sexta-feira antes ou depois do feriado;

3) Dias de Carnaval (segunda e terça-feira) não considerados feriados;

4) Horas previamente acordadas entre o empregado e superior hierárquico, dentre outras:

a) Entende-se por horas negativas as horas decorrentes de faltas sem justificativa legal (faltas diferentes das elencadas pelo art. 473 da CLT), tais como: As horas negativas a serem compensadas e listadas no item acima, não podendo exceder o limite de 24 (vinte e quatro) horas no mês e com apuração a cada 4  meses.

b) As horas trabalhadas em datas de feriados e folgas (DSR), não serão computadas para o banco de horas, estas serão pagas em folha de pagamento no mês de referência, com percentual de 100% (cem por cento) e o valor das horas extras pagas ao final de cada mês e/ou cada quadrimestre deverá integrar a base salarial do empregado para todos os fins de direito, constituindo base de cálculo a média de horas extras para pagamento de férias + 1/3 e 13º salário.

DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA COM DURAÇÃO DE 60 MINUTOS

Conforme previsto no artigo 611-A, III da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT é facultado ao EMPREGADOR a redução do intervalo intrajornada do EMPREGADO para até 30 minutos em jornadas superiores à seis horas.

DAS DECLARAÇÕES DE HORAS - COMPENSAÇÃO DE JORNADA (BANCO DE HORAS)

Fica estabelecido que as Declarações de Horas decorrentes de comparecimento em consultas, atendimento médico emergencial, realização de exames, acompanhamento médico e reuniões escolares serão acatadas pela empresa a título de justificativa e abono das horas devidamente comprovadas no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas do ocorrido.

DO REGIME DE TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS  PARA ATENDIMENTO ESPECIALIZADO

Da Regulamentação do Trabalho aos Domingos e Feriados:

1.      A atividade laboral nas Centrais de Relacionamento (Call Center) poderá ocorrer para o atendimento especializado em compasso com a portaria 0417/MTE que regulamenta o atendimento telefônico aos domingos e feriados para a população usuária dos serviços essenciais à saúde, saneamento básico, segurança pública, sinistralidade e energia. 

Com Escala de Revezamento e também atendimento continuo especializado aos clientes de produtos e serviços contratados relacionamento com clientes, frutos de transações comerciais anteriores e com atendimento contínuo aos domingos e feriados por sua qualidade de prestadora de serviços contínuo pela realização de atendimento ao consumidor conforme artigo 5º do Decreto nº 6.523 de 2008 – Lei do SAC – sempre  em   condições de trabalho e remuneração salarial superior ao piso salarial da categoria previsto na CCT, bem como todos os reflexos positivos deste em razão do recolhimento de FGTS, reflexos de férias e 13º salário ecom a garantia de 100% de horas extras na atividade realizada nos feriados.

DO PONTO ELETRÔNICO

Garantia de utilização do sistema substitutivo para marcação do ponto e das pausas, possibilitando assim, maior praticidade e agilidade no dia-a-dia de trabalho

DO AVISO DE FÉRIAS

A concessão das férias será repassada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, possibilitando aos trabalhadores e trabalhadoras programar e usufruir da melhor forma seu período anual de descanso;

DA GARANTIA PROVISÓRIA À GESTANTE

É garantido à empregada gestante a estabilidade no emprego por 60 (sessenta) dias para o exercício da atividade profissional, que devem ser contados do término da licença maternidade e do efetivo retorno ao trabalho.

DA LICENÇA PATERNIDADE

Será concedido 05 (cinco) dias consecutivos, a partir do nascimento do filho, a todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva.

Parágrafo único: As empresas que estiverem enquadradas na Lei 11.770/2008 poderão adotar o Programa Empresa Cidadã, regulamentada pelo Decreto 7.052/09 e IN NFB 991 que amplia a licença paternidade para mais 15 dias em conformidade com a Lei 13.257/2016.

DA ISONOMIA

 

Para fins de preservação das boas condições no ambiente de trabalho e na fomentação da geração de renda dos empregados, de forma igualitária deve-se observar as orientações da convenção 111 da OIT – Organização Internacional do Trabalho, afastando quaisquer ações  que tenham como efeito causar a distinção, inclusão ou preferência fundada na raça, sexo, cor, religião, opinião política e que tenha como efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissional.