Supermercados e indústrias estão sendo orientados a pagar o valor proporcional aos meses trabalhados. Já no caso de profissionais que tiveram jornada reduzida ainda há dúvidas
Faltando menos de um mês para o prazo final de pagamento da primeira parcela do 13º salário, em 30 de novembro, empresas ainda planejam como irão pagar trabalhadores que tiveram contrato suspenso ou redução da jornada de trabalho, medidas autorizadas pelo governo federal em 2020 por causa da pandemia do novo coronavírus. Mesmo sem um consenso sobre o tema, indústrias e supermercados têm se preparado para pagar o valor proporcional aos meses trabalhados nos casos de suspensão.
A Medida Provisória 936/2020, convertida na Lei 14.020/2020, autorizou a redução em 25%, 50% ou 70% de jornadas e salários ou suspensão dos contratos para proteger empregos durante a pandemia. Esses trabalhadores recebem do governo federal o Benefício Emergencial (BEm), que foi pago a cerca de 165 mil trabalhadores neste ano no Espírito Santo. Esses profissionais podem ter o chamado “abono natalino” menor.
Especialistas da área do Direito do Trabalho explicam que não há um entendimento pacificado sobre o calculo do 13º salário para quem teve contrato suspenso e, principalmente, para o trabalhador que teve jornada e salário reduzido. Alguns especialistas apontam que o valor deve ser integral, já outros acreditam que ele deve ser proporcional ao tempo trabalhado na empresa ao longo do ano, seguindo a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
No caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, a recomendação de advogados trabalhistas que vem sendo observada por empresários é que o 13º seja equivalente ao total de meses efetivamente trabalhados. Por exemplo: se ao longo de 2020 o profissional trabalhou 6 meses e ficou com o contrato suspenso pelos outros 6 meses, o 13º dele deverá ser proporcional aos 6 meses trabalhados.
Advogada trabalhista e sócia do escritório Bueno, Mesquita e Advogados, Regina Murta, explica que existe uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e que a legislação trabalhista dispõe que o cálculo seja feito de forma proporcional. “Para quem teve contrato suspenso por 4 meses, o valor do 13º vai considerar 8 de 12 meses. Já quem teve suspensão de 6 meses vai receber metade do valor do salário, ou seja 6/12”, diz.
No Estado, supermercados e indústrias estão aplicando esse entendimento para trabalhadores que tiveram o contrato suspenso. De acordo com o advogado da Associação Capixaba de Supermercadistas (Acaps), José Arciso Fiorot Júnior, o setor já foi orientado sobre como deve ser calculado o 13º dos trabalhadores que tiveram contrato suspenso nesse sentido.
De acordo com o vice-presidente da Federação das Indústrias do Espírito Santo (Findes) e presidente do Conselho das Relações do Trabalho da Findes (Consurt), Fernando Otávio Campos, as indústrias ainda estão com muitas dúvidas jurídicas sobre o tema. Ele diz que as empresas do setor têm sido orientadas a seguir o que está previsto na CLT, contabilizando para o pagamento apenas os meses efetivamente trabalhados.
Já a Federação do Comércio de Bens e Serviços do Espírito Santo (Fecomércio) ainda não tem um posicionamento. A entidade disse que está aguardando um posicionamento da área RH da Confederação Nacional do Comércio (CNC), em Brasília, para orientar os comerciantes capixabas.
A advogada mestre em Direitos e Garantias Fundamentais e professora de Direito Trabalhista da Faculdade de Direito de Vitória (FDV), Jeane Martins, defende que apesar do Benefício Emergencial (BEm) ter mantido o vínculo empregatício, se houve a suspensão do contrato esse tempo não deve ser levado em conta para concessão de benefícios.
“Na suspensão contratual não há trabalho, não há salário e o tempo em que o contrato estive suspenso não vai computar para todos os efeitos legais, isso inclui férias e 13º salário. Esse é um raciocínio que está sendo utilizado pelos juristas. Com base nisso, está sendo aplicado o que a legislação diz. Logo, o 13º e as férias serão proporcionais aos meses efetivamente trabalhados”, explica.
JORNADA REDUZIDA
Já no caso de trabalhadores que tiveram redução de jornada e salário, as dúvidas são ainda maiores. A recomendação da Findes é que, neste caso, os empregadores paguem o valor integral do benefício.
Para Jeane Martins, nessa situação o empregador vai precisar somar os diferentes valores de salário que foram pagos ao trabalhador que teve redução de jornada ao longo dos 12 meses e dividir por 12.
“Essa média será o valor a ser pago do 13º salário. Se o funcionário tivesse trabalhado os 12 meses com o mesmo valor, era preciso só repetir o mesmo no salário extra. Mas com a redução, o empregador não pode pagar o valor do menor salário pago, porque prejudicaria o trabalhador. Ele também não pagaria o maior, porque seria pior para a empresa. Então, o mais correto é a média dos salários pagos”, diz.
INSEGURANÇA JURÍDICA
O advogado trabalhista Christovam Ramos Pinto Neto explica que o governo federal baixou uma portaria recomendando que as empresas paguem o valor integral do 13º. Porém, ele lembra que nem todas as companhias devem seguir uma vez que se trata de uma orientação e não de uma obrigação para o empregador.
“Ainda não temos uma resposta definitiva de como deve ser o pagamento. Podemos ter entendimentos do caso de duas maneiras diferentes: de que o pagamento deve ser integral ou de que ele seja proporcional. Da forma como está hoje há muita insegurança jurídica para as empresas e para os trabalhadores”
Christovam orienta ainda que as empresas que tiverem caixa paguem o valor integral do 13º salário para evitar problemas futuros. De acordo com o especialista, é preciso lembrar que sindicatos dos trabalhadores podem entrar na Justiça contra os negócios e pedir a contestação do cálculo do valor caso optem por pagar o valor proporcional.
“Tudo vai depender de como o judiciário interpretar qual é a forma correta do cálculo, já que o decreto baixado pelo governo federal não vincula as empresas a pagarem o valor integral do 13º salário. Enquanto isso as empresas ficam nessa insegurança jurídica”, destaca.
Ele lembra ainda que todos os trabalhadores da empresa que estiverem na mesma situação devem ser tratados da mesma forma. “Se a empresa optar por pagar proporcional ou integralmente a medida deve valer para todos os empregados”, diz.
FONTE: A Gazeta