Decisões favoráveis à liberação do dinheiro consideram calamidade pelo coronavírus

 

Trabalhadores estão conseguindo antecipar a liberação do saldo do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) com ações na Justiça do Trabalho.

 

A situação de calamidade pública pela pandemia do coronavírus tem levado juízes e desembargadores a considerar haver emergência no pagamentos desses valores.

 

No TRT-15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região), que atende a região de Campinas, pelo menos duas decisões foram favoráveis ao pagamento imediato dos valores. As sentenças também aumentaram o valor máximo permitido na retirada do dinheiro.

 

No início de abril, o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) autorizou uma nova rodada de saques de valores do Fundo de Garantia, como medida de mitigação dos efeitos econômicos do novo coronavírus.

 

A medida provisória que criou a liberação temporária definiu que os saques estão limitados ao salário mínimo deste ano, de R$ 1.045. O calendário de saques, ainda não definido pela Caixa Econômica Federal, deverá começar no dia 15 de junho.

 

Para o juiz convocado da 6ª Câmara do TRT-15 Guilherme Guimarães Feliciano, não há porque aplicar essa limitação de valor. Em decis]ao do início deste mês, ele negou pedido da Caixa Econômica Federal e manteve a ordem para liberar o saldo do FGTS de um trabalhador.

 

Em primeira instância, o juiz havia somente antecipado o pagamento dos R$ 1.045.

 

No tribunal, o juiz convocado afirmou, em seu relatório, que a situação de calamidade pública associada à necessidade pessoal do trabalhador configuravam requisito para o levantamento do saldo do fundo.

 

A lei 8.036, que dispõe regras do FGTS, define alguns critérios para a movimentação do dinheiro. Os mais conhecidos são a demissão sem justa causa, a aposentadoria e o uso na compra de imóvel próprio. Há também a situação de “necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural”.

 

Em outro caso, essa da 9ª Câmara do TRT-15, o desembargador Gerson Lacerda Pistori considerou “real e indiscutível estado de calamidade pública vivido não apenas no Brasil, mas praticamente em todo o mundo, decorrência da pandemia” causada pela Covid-19.

 

O trabalhador que esteja considerando buscar a Justiça do Trabalho para antecipar o saque do Fundo de Garantia deve tomar alguns cuidados, diz o advogado Jorge Matsumoto, sócio trabalhista do Bichara.

 

QUANDO O TRABALHADOR PODE SACAR O FGTS

 

Na demissão sem justa causa

 

Ao fim do contrato por prazo determinado

 

Quando a empresa faliu

 

Na aposentadoria do trabalhador

 

Necessidade pessoal, urgente e grave

Deve ser decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for reconhecido pelo governo federal

Se o trabalhador morrer

A família tem o direito ao saque

Quando o trabalhador completa 70 anos

 

Diagnóstico de doença grave do trabalhador ou dependente

Vale para HIV, câncer ou estágio terminal de qualquer doença

Se o trabalhador ficar três anos ininterruptos sem depósitos no FGTS

Ou seja, se ele passar esse período sem trabalho formal

Compra da casa própria

O FGTS pode ser usado na compra e na amortização da dívida

 

Segundo ele, não há um consenso sobre o âmbito em que a ação deve ser iniciada, se na Justiça Federal ou em uma vara do trabalho. “A Justiça do Trabalho tende a ter uma posição mais favorável ao empregado e deve entender que o decreto da calamidade é suficiente para permitir a liberação”, diz.

 

Para Matsumoto, têm mais chances de conseguir a antecipação os trabalhadores que estiveram com algum tipo de redução salarial, como os que tiveram a jornada e o salário reduzidos ou o controato de trabalho suspenso.

 

As duas possibilidades foram criada pela Medida Provisória 936, que criou também um benefício emergencial calculado com base no seguro-desemprego.

 

“O decreto 5.113 [que regulamenta o saque do FGTS] não prevê a liberação em caso de pandemia, mas para a Justiça o que tem importado é que o trabalhador precise do dinheiro”, diz o advogado.

 

Esse decreto estabelece o limite de R$ 6.220 por conta em caso de liberação a trabalhadores atingidos por desastres naturais.

 

O trabalhador com urgência para acessar o dinheiro e que não se enquadre em nenhuma outra condição para o saque pode considerar também a adesão ao saque-aniversário.

 

Criado no ano passado, esse tipo de retirada permite a movimentação de uma parte do saldo no mês do aniversário do trabalhador. Quem faz essa opção não tem o dinheiro liberado em caso de demissão, mas mantém o direito à multa de 40% sobre os valores depositados pelas empresa.

 

Em nota, a Caixa informou que "enquanto agente operador do FGTS, o banco cumpre as determinações legais e adota as providências necessárias para operacionalização do Fundo". Disse também que os parâmetros para movimentação das contas por motivo de calamidade pública foram reconhecidos pelo Decreto Legislativo 06/2020 e estão descritos na MP 946/2020.

 

O calendário para a liberação de até um salário mínimo será divulgado oportunamente, disse a Caixa. O banco também afirmou não comentar atuação processual.

 

Fonte: Folha de SP