O Sintratel (Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing) realizou, nesta segunda-feira (18/12), assembleia de aprovação do Acordo Coletivo de Trabalho da empresa FOUNDEVER DO BRASIL.
Entre as cláusulas contidas no acordo destacam-se as garantias previstas no anexo II da NR17, regulamentação do trabalho em casa, fortalecimento da lei “Maria da Penha”, entre outras.
veja abaixo a íntegra:
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023
Pelo presente instrumento o SINTRATEL – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELEMARKETING E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TELEMARKETING DA CIDADE DE SÃO PAULO E GRANDE SÃO PAULO, entidade sindical inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 68.316.728/0001-80 com sede na Rua Doutor Frederico Steidel, 255, Vila Buarque, São Paulo, SP, CEP: 01225-030 e a empresa FOUNDEVER DO BRASIL SERVIÇOS E TECNOLOGIA LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/ME sob o n.º 02.806.798/0001-99, com sede na Rua Achilles Orlando Curtolo, 499, Espaço 3 – Parque Industrial Tomas Edson, São Paulo – SP, CEP: 01144-010, a celebração do presente Acordo Coletivo de Trabalho que se regerá pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA 1ª – DA ABRANGÊNCIA SINDICAL
O SINTRATEL abrange de acordo com seus estatutos, todos os tipos de empresas que possuam funcionários (as) na cidade de São Paulo e na Grande São Paulo em compasso com a descrição sumária da cláusula 1 da Convenção Coletiva de Trabalho 2023. A abrangência, em compasso com o Estatuto Social da entidade sindical, tem como eixo a organização dos(as) profissionais que estejam ligados(as) direta ou indiretamente ao trabalho desenvolvido nas empresas de Telemarketing/Teleatendimento, sejam estes em trabalho presencial, ou teletrabalho, ou trabalho em casa (home office), compreendendo toda atividade profissional através da terceirização de serviços de negócios que usam intensamente a tecnologia da informação pelo sistema telefônico para transações comerciais e assistenciais em conformidade com a descrição sumária da Classificação Brasileira de Ocupação – CBO-4223 no que tange:
· Relações de terceirização de processos e negócios com clientes e usuários de serviços e produtos para sua aquisição, cobrança, pesquisa, prestação de serviços técnicos e cadastramento, com a comunicação pela voz com o uso de equipamento telefônico, comunicação eletrônica digital em tempo real e mensagem eletrônica.
Parágrafo Único: As condições estabelecidas pela Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo de Trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre os incisos I a XV do Art. 611 A da lei 13.467 de 13 de julho de 2017.
CLÁUSULA 2ª – DAS GARANTIAS PREVISTAS NO ANEXO II DA NR17
Fica estabelecida a aplicação das normas previstas no Anexo II da NR 17 a fim de estabelecer as condições de saúde e bem-estar no ambiente de trabalho presencial e, no que for possível, ser acordado com o (a) profissional, no trabalho home office (trabalho em casa), favorecendo a prevenção do adoecimento físico e psíquico de quem trabalha no setor de Telemarketing/ Teleatendimento e Telecobrança, no cumprimento da cláusula 6 como se segue:
Parágrafo primeiro: Para fins de manutenção do bem-estar e saúde psíquica, ergonômica, da voz e audição para os (as) colaboradores (as) em trabalho presencial, destaca-se a aplicação:
Da ergonomia: Como medida de prevenção e orientação para o desempenho do trabalho quando realizado em regime de home office e/ou teletrabalho, a Empresa orienta de forma expressa e ostensiva seus colaboradores, nos termos do artigo 75-E da CLT, quanto às precauções a fim de evitar doenças e acidentes do trabalho. Tal orientação se dá por meio de, mas não limitado a, cartilhas contendo orientações sobre mobiliário, ergonomia, requisitos e dicas sobre ambiente de trabalho home office/teletrabalho, entre outros, bem como proporciona canais internos de comunicação para sanar eventuais dúvidas dos colaboradores em relação às orientações e medidas preventivas.
Do bem-estar e saúde psíquica no trabalho presencial e em home office:
· Fica estabelecida a aplicação da jornada ordinária de trabalho de 36 horas semanais e 6 horas diárias, em compasso com a cláusula 6 do Anexo II da NR 17 para os (as) Operadores (as) de Telemarketing, considerando o emprego da voz, audição e membros superiores para o atendimento e relacionamento com clientes ou usuários por parte destes (as) funcionários (as).
· Fica estabelecida a garantia das pausas exclusivamente destinada para descanso de 10 (dez) minutos, como parte integrante do computo da jornada. A empresa poderá juntar a primeira pausa 10 minutos com o intervalo de 20 minutos para refeição e descanso, pois tal junção não está em desacordo com a NR 17. Com o objetivo de facilitar o registro de ponto, a empresa poderá optar em aplicar os 20 minutos de refeição em sequência da pausa repouso de 10 minutos, registrando um intervalo contínuo, a fim de proporcionar mais condições de repouso aos (às) empregados (as).
· Para fins de proteção à saúde física e psíquica é vedada a aplicação de ações que tenham como efeito restringir as garantias do Anexo II da NR 17 para com os cuidados com a ergonomia, liberdade de uso do banheiro e acesso aos serviços de saúde público e privado.
Da saúde da voz e audição:
· Devem ser fornecidos gratuitamente, conjuntos de microfone e fone de ouvido (headsets) individuais, que permitam a alternância do uso das orelhas ao longo da jornada de trabalho e que sejam substituídos sempre que apresentarem defeitos ou desgaste devido ao uso;
· Alternativamente, poderá ser fornecido um headset para cada posto de atendimento, nos termos do Anexo II da NR17.
· No sentido de promover a saúde vocal dos (as) trabalhadores (as), a empresa deve se esforçar para implementar, entre outras medidas:
a) Modelos de diálogos que favoreçam micro pausas e evitem carga vocal intensiva do (a) operador (a);
b) Redução do ruído de fundo quando do trabalho presencial e orientações quanto à adoção de medidas aplicáveis para redução do ruído quando do trabalho em home office/teletrabalho;
c) Estímulo à ingestão frequente de água potável fornecida gratuitamente aos (às) operadores (as) quando do trabalho presencial.
Da aplicação de políticas de organização assertivas das relações no trabalho: Fica estabelecido a elaboração de programas preventivos nos quais devem ser considerados os seguintes aspectos da organização do trabalho, com a aplicação de sistemas que visem:
· Compatibilizar as metas com as condições de trabalho e tempo oferecidas em cada local de trabalho;
· Aplicação de um sistema de Monitoramento de desempenho com políticas humanizadas;
· O resultado das repercussões de desempenho sobre a saúde dos (as) trabalhadores (as) decorrentes de todo e qualquer sistema de avaliação para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie;
· É vedada a utilização de ferramentas com o objetivo de realizar uma monitoria exacerbada, expositiva com efeito desumanizador e assediador, visando a aceleração da produção.
Parágrafo segundo: Para fins de manutenção do bem-estar e saúde psíquica, ergonômica, da voz e audição para os (as) trabalhadores (as) em home office (teletrabalho), a empresa irá orientar que estes (as) devem se utilizar, no que for possível ser acordado entre as partes, a adequação, preferencialmente das condições acima estabelecidas em razão do trabalho no ambiente de realização do teletrabalho em casa.
CLAUSULA 3ª – DAS RECOMENDAÇÕES DE HIGIENE E BEM-ESTAR NO AMBIENTE DE TRABALHO PRESENCIAL PARA PREVENÇÃO DE POSSÍVEIS ADOECIMENTOS POR AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS:
I. Adotar procedimentos contínuos de higienização, com disponibilização de água e sabão em intervalos regulares. Caso não seja possível a lavagem das mãos, disponibilizar sanitizante adequado para as mãos,
II. Reforçar a limpeza de sanitários, e demais áreas comuns, pontos de grande contato como corrimões, maçanetas, terminais de pagamento, elevadores, mesas, cadeiras etc.;
CLÁUSULA 4ª – DA REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO EM CASA – HOME OFFICE PARA OS (AS) PROFISSIONAIS ABRANGIDOS (AS) PELA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DO SINTRATEL
Em compasso com o Art. 75-A, B, C e D da CLT e seguintes, considera-se o teletrabalho uma forma de prestação de serviço preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam trabalho externo.
· Orientações quanto ao ambiente de trabalho a ser exercido em home office/teletrabalho com vistas à prevenção de doenças ocupacionais;
· Implementação de pagamento de uma ajuda de custo aos(às) trabalhadores(as) dessa modalidade de acordo com as regras e políticas internas da empresa, cujos critérios de elegibilidade para recebimento do valor serão definidos pela empresa, nos termos do parágrafo primeiro desta Cláusula;
· Eventuais parcerias com o Sintratel para promoção de campanhas de conscientização e cuidados necessários ao desenvolvimento das atividades;
· Eventuais outras políticas e campanhas a fim de promover o bem-estar físico e psíquico dos (as) empregados (as) em regime de teletrabalho e/ou home office.
Parágrafo primeiro: A jornada de trabalho realizada em teletrabalho, se necessário, poderá ser controlada para estabelecer pausa para descanso e refeição dentre outras previstas nas normas regulamentadoras do trabalho a exemplo do Anexo II da NR17, remotamente, pelos meios alternativos, especialmente e não exclusivamente, pela modalidade login/logout ou outros pontos alternativos por reconhecimento facial, geolocalização, Biometria dentre outros aplicativos.
Parágrafo segundo: O labor extraordinário à jornada normativa de no máximo 36 (trinta e seis) horas semanais por meio da quitação das horas extraordinárias ou em razão da aplicação de programas de compensação da jornada de trabalho sempre acordada previamente com o superior imediato.
Parágrafo terceiro: Fica estabelecido a aplicação de compensação de jornada no mesmo dia de trabalho desde que acordada com antecedência com o superior imediato e preservado o limite da jornada de trabalho descrita na cláusula 5ª deste instrumento.
Parágrafo quarto: Poderá ser estabelecido o pagamento de uma ajuda de custo para o custeio de internet, energia e equipamentos complementares para o desenvolvimento da atividade laboral em regime de teletrabalho/home office, bem como eventual depreciação natural de equipamentos, conforme for acordado entre as Partes, cujos critérios de elegibilidade para o recebimento do valor serão definidos pela empresa, observados os parâmetros mínimos de custeio em valores razoáveis, não inferior a R$ 70,00 (setenta reais). A presente taxa de custeio é quitada a título exclusivamente indenizatório sem reflexos salariais.
CLÁUSULA 5ª – DA APLICAÇÃO DOS PROGRAMAS DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO:
I. O referido Programa de Compensação de Jornada abrange todos (as) os (as) empregados (as) abrangidos (as) pela CCT estejam estes (as) em atividade presencial ou no trabalho em casa home office.
II. Fica estabelecido que os programas de compensação da jornada de trabalho terão a finalidade de oferecer aos (às) empregados (as) e empregadores a possibilidade de negociar ausências do trabalho sem risco econômico para as partes.
III. Ficam estabelecidas todas as garantias previstas pelo Anexo II da NR 17 em compasso com a cláusula 6 assegurando a aplicação de políticas de gestão que coíbam o controle exagerado do trabalho e que respeitem as subjetividades e o ritmo de trabalho individual dos (as) funcionários (as) nas centrais de telemarketing, a fim de assegurar a saúde física e psíquica dos (as) mesmos (as).
IV. Caberá manter as garantias de remunerações diferenciadas aos (às) empregados (as) nos termos do artigo 59 da CLT, em relação às horas de trabalho somadas durante a apuração do Programa de Compensação da Jornada, caso não compensadas durante o período de validade de Programa;
V. O Programa de Compensação da Jornada deverá obedecer ao previsto do Anexo II da NR 17.
5.1. DA COMPENSAÇÃO DIÁRIA DE ATÉ 1H12MIN NA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO ORDINÁRIA: Em conformidade com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor que estabelece que a duração da jornada de trabalho dos (as) operadores (as) em telemarketing/ teleatendimento /telesserviços organizados (as) na Classificação Brasileira de Ocupação CBO-4223 Família Telemarketing está normatizada em 36 (trinta e seis) horas semanais, 6 (seis) horas diárias e 180 (cento e oitenta) horas mensais, assegurado a esses (as) empregados (as) um intervalo diário para repouso ou alimentação, nos termos do parágrafo 1º do artigo 71 da CLT e do Anexo II da NR 17 do MTE, este Acordo Coletivo de Trabalho objetiva a regulamentação desta modalidade de compensação da jornada diária de trabalho dos (as) funcionários (as) da empresa atuais e futuros, observando o prazo de vigência deste instrumento normativo, como se segue:
a) A carga horária semanal poderá ser distribuída em escala compensatória de 5x2 (cinco dias trabalhados por dois dias de folga) contando com o acréscimo de 1h e 12 minutos (uma hora e doze minutos) a título de compensação diária de trabalho para a aplicação das folgas aos sábados pelos dias já compensados na semana de segunda-feira a sexta-feira além das folgas já garantidas aos domingos (DSR), sem prejuízo dos intervalos destinados a repouso e refeição, sendo garantido aos trabalhadores (as) 1 (uma) hora para refeição e descanso.
b) A atividade profissional de telemarketing/ teleatendimento/ telesserviços realizada em 7h12min (sete horas e doze minutos) de segunda-feira a sexta-feira, não configura a alteração de jornada regular de trabalho, por se tratar, exclusivamente, de um regime de compensação do sábado não trabalhado, cujas 6 (seis) horas laborais são distribuídas para a compensação de 1h12min (uma hora e doze minutos) diário sobre a jornada de segunda-feira a sexta-feira.
c) Fica estabelecido que além das folgas compensatórias no sexto dia, os (as) empregados (as) terão a garantia da folga ordinária aos domingos (DSR) em virtude da compensação de 1h12min (uma hora e doze minutos) laboradas na semana de escala compensatória de 5x2 (cinco dias trabalhados por dois dias de folga).
d) Todos (as) os (as) demais empregados (as) terão jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
e) Fica estabelecido que as disposições contidas neste instrumento, não dispensam as partes de observarem as disposições contidas no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17.
f) Este Acordo Coletivo para a compensação diária de até 1 hora e 12 minutos na jornada semanal de trabalho, será válido à Matriz e suas filiais.
g) Fica estabelecido que este Acordo Coletivo de Trabalho objetiva a regulamentação desta modalidade de compensação da jornada diária de trabalho dos (as) funcionários (as) da empresa atuais e futuros (as), observando o prazo de vigência deste instrumento normativo, como se segue.
h) Conforme previsto no artigo 611-A, III da Consolidação das Normas Trabalhistas – CLT fica facultado às Partes de comum acordo a redução do intervalo intrajornada para até 30 (trinta) minutos em jornada superior a seis horas.
5.2. Da Compensação Periódica da Jornada de Trabalho – BANCO DE HORAS: As jornadas de trabalho poderão ser estendidas sobre a jornada contratual dos (as) Empregados (as), mediante a compensação da jornada de trabalho por sistema de Banco de Horas. A compensação deverá ser realizada em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da realização da sobrejornada, o saldo de horas positivas da jornada compensável não poderá ultrapassar 30 (trinta) horas extras por período para os (as) Colaboradores (as) das áreas operacionais (Telemarketing) e de 40 (quarenta) horas para os (as) por período Colaboradores (as) das áreas administrativas (“STAFF”);
a) Assegura-se o direito à ausência remunerada de 2 (dois) dias por semestre ao (à) empregado (a), para levar ao médico o filho menor de até 12 (doze) anos de idade, ou, dependente previdenciário (a) de até 12 (doze) anos de idade, mediante comprovação no prazo de até 48 horas.
b) Ainda que o (a) empregado (a) possua horas positivas, as horas negativas elencadas no item “a” somente serão objeto de compensação, desde que comunicadas à empresa por escrito com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a depender da gravidade do estado de saúde do (a) menor ou dependente e a necessidade imperiosa do acompanhamento do (a) empregado (a), bem como autorizadas pelo gestor imediato, sob pena de serem descontadas essas horas independentemente do prazo de 06 (seis) meses previsto no item “e” dessa cláusula.
c) A empresa, em comum acordo com seus (as) empregados (as), poderá conceder folgas ou redução de jornada para compensação futura no banco de horas. Também poderão ser lançadas no banco de horas, as horas provenientes de faltas, atrasos, e/ou saídas antecipadas previamente ajustadas.
d) O período de apuração das horas credoras e horas devedoras obedecerá a apuração do fechamento do ponto, ou seja, do dia 16 de um mês ao dia 15 do mês seguinte, ou outras datas de fechamento que a empresa definir posteriormente, mediante prévia negociação para ajuste através de Termo Aditivo ao presente instrumento.
e) A cada período de 180 (cento e oitenta) dias de apuração, se houver saldo credor, o saldo integral será pago. Da mesma forma, se houver saldo de débito, o saldo do débito integral será descontado. As horas de crédito serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), nos termos do que prevê o art. 7º, inciso XVI da Constituição Federal e § 1º do artigo 59 da CLT.
f) Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma da alínea “a”, fará o (a) trabalhador (a) jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, nos termos do que prevê o parágrafo 3º do artigo 59 da CLT.
g) O valor das horas extras pagas a cada mês e/ou a cada 180 (cento e oitenta) dias de apuração deverá integrar a base salarial do (a) empregado (a) para todos os fins de direito, constituindo base de cálculo a média de horas extras para pagamento de férias + 1/3 e 13º salário.
h) Fica estabelecido que, a jornada extraordinária não poderá exceder a 02 (duas) horas diárias conforme o artigo 59 da CLT “A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.
Parágrafo primeiro: Fica estabelecido as condições previstas na cláusula 11 e parágrafo quinto da Convenção Coletiva de Trabalho 2023 para fins de requerimento do Banco de Horas Negativas por parte do empregador aos(às) Empregados(as). Desta maneira, não compete ao empregador imputar horas negativas de Banco de Horas que divirjam das condições estabelecidas pela referida cláusula:
“Cls. 11 §§ 5 CCT/2023: Visando a manutenção dos empregados, em caso de paralisação das atividades profissionais por motivos de força maior, caso fortuito ou em razão de efetiva e comprovada cessação do contrato mantido com o tomador dos serviços, mediante prévia negociação com o SINTRATEL e as empresas, as horas não trabalhadas pelos respectivos empregados poderão ser repostas em número não excedente a 02 (duas) horas diárias. Empresa e SINTRATEL comprometem-se a chegar a um acordo em até 24 (vinte e quatro) horas da data de comunicação ao SINTRATEL.”
CLÁUSULA 6ª – DO FORTALECIMENTO DA LEI “MARIA DA PENHA”:
Para fins de proteção à permanência da mulher no trabalho, haverá por parte do empregador a corroboração com a aplicação da Lei "Maria da Penha" (Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006). As empresas poderão utilizar a concessão de Banco de Horas negativo, ou outras políticas mais benéficas, para assegurar o afastamento da mulher em situação de violência doméstica e familiar, pelo período provisório de até 15 (quinze) dias. A concessão se dará quando houver situação comprovada (Boletim de Ocorrência) de risco à integridade física da mulher e, necessidade de seu deslocamento intempestivo da residência, diante de ameaça ou agressão do cônjuge ou parceiro.
CLAÚSULA 7ª – DOS FERIADOS REGIONAIS E NACIONAIS
Parágrafo primeiro: Os serviços prestados nas datas de feriados, poderão, ao critério da empresa, ser remunerados com acréscimo de 100% (cem por cento) ou compensados via Banco de Hora.
Parágrafo segundo: O valor das horas extras pagas ao final de cada apuração em conformidade com a alínea “e”, item 5.2. da cláusula 5 deste instrumento poderá integrar a base salarial do empregado nos termos da lei, constituindo base de cálculo a média de horas extras para pagamento de férias + 1/3 e 13º salário.
Parágrafo terceiro: Fica estabelecido que, a jornada extraordinária não poderá exceder a 02 (duas) horas diárias conforme o artigo 59 da CLT “A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. ”
Parágrafo quarto: As faltas e atrasos injustificados cometidos pelo (a) Empregado (a) não serão compensados com eventuais horas positivas.
Parágrafo quinto: No caso da empresa optar em utilizar-se do banco de horas, esse deverá ser zerado semestralmente.
Parágrafo sexto: Para fins de abono ficam estabelecidas as condições do Artigo 473 da CLT.
CLÁUSULA 8ª – DO SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE PONTO ELETRÔNICO
Em consonância com a Portaria nº 671/2021, que substitui o que preconizavam as Portarias 373/2011 e 1510/2019 do Ministério do Trabalho e Previdência, este Acordo visa também regulamentar o sistema alternativo de controle eletrônico de ponto utilizado pela EMPRESA, denominado KRONOS – ou outro que venha a substituí-lo, inclusive ponto por exceção, por conexão/desconexão ao sistema de atendimento (login/logout), ou de forma manual, mecânica ou informatizada, pelos meios alternativos, especialmente e não exclusivamente, pela modalidade login/logout ou outros pontos alternativos por reconhecimento facial, geolocalização, biometria dentre outros aplicativos, servindo este, a partir de então, de meio alternativo para a marcação de ponto e controle da jornada de trabalho.
Parágrafo primeiro: Os sistemas de marcação de ponto e das pausas deverão funcionar: para marcação do horário de início das atividades profissionais; e do horário de encerramento das atividades profissionais, bem como as pausas legais, sendo permitida a pré-assinalação do período de repouso, nos termos do artigo 74, §2º da CLT.
Parágrafo segundo: As pausas obrigatórias de 10 (dez) minutos cada para descanso, dos empregados de Telemarketing CBO 4223, serão anotadas pelo próprio empregado de Telemarketing através do sistema de “log-in” e “log-out” de atendimento.
Parágrafo terceiro: A adoção do sistema alternativo de marcação de ponto não exclui ou substitui de forma permanente a utilização das outras formas de controle de ponto previstas no artigo 74, § 2º da CLT, podendo a empresa optar pela espécie de controle de jornada que julgar mais adequado.
CLÁUSULA 9ª – DO AVISO DE FÉRIAS
Em conformidade com o artigo 134 e §§ 3º Lei 13.467/2017 é vedado o início das férias no período que antecede dois dias do feriado ou dia de repouso semanal remunerado, a empresa também não poderá conceder início de férias às sextas-feiras ou dias já compensadas.
Parágrafo primeiro: Fica estabelecida em conformidade com o Art. 135 - A concessão das férias será informada, por escrito, ao empregado, com antecedência mínima de 30 dias, possibilitando dessa forma, o (a) trabalhador (a) de programar como melhor usufruir seu período anual de descanso.
Parágrafo segundo: O fracionamento das férias obedecerá ao quanto previsto no artigo 134 da CLT.
CLÁUSULA 10ª – DA GARANTIA PROVISÓRIA À GESTANTE
Em compasso com a cláusula 21 da Convenção Coletiva de Trabalho 2023, fica assegurada à empregada
Gestante a garantia de emprego de 60 (sessenta) dias após o efetivo retorno ao trabalho.
CLAUSULA 11ª – DA INCLUSÃO DO NOME SOCIAL NO CRACHÁ
Em cumprimento à cláusula 37 da Convenção Coletiva de Trabalho 2023 é assegurado aos (às) empregados (as) a utilização do crachá com a descrição do nome social e, para tanto, a pessoa interessada deverá encaminhar ao departamento de recursos humanos da empresa, requerimento específico para esta finalidade.
CLÁUSULA 12ª – DAS PREMIAÇÕES
É do empregador a liberalidade de criar e aplicar políticas de premiação com o objetivo de estimular o desempenho profissional dos trabalhadores e trabalhadoras. A legislação trabalhista considera que a premiação deve ser paga por atingimento de resultado em virtude da superação do desempenho profissional do empregado durante o seu exercício laboral. Os prêmios deverão ser pagos a partir dos seguintes critérios:
Parágrafo primeiro: A EMPRESA poderá implementar campanhas de premiações que tenham como objetivo estipular uma meta para a quitação de pagamentos periódicos em pecúnia, viagens, voucher de compras, produtos eletro e eletrônicos dentre outros que tenham como requisito o acúmulo de pontos mensais, por superação ou desempenho superior ao ordinariamente esperado, podendo também somar os critérios de qualidade, permanência, entre outros critérios a serem estabelecidos pela empresa, para pagamento periódico, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo segundo: Fica estabelecido para fins de quitação das premiações que o empregador deverá obedecer aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade com aplicação de políticas claras de premiações, demonstrando de forma didática e transparentes as diretrizes de recebimento de cada título, bem como suas diferenças. Os empregados deverão ter ciência das regras para recebimento das premiações com antecedência, sempre obedecendo critérios factíveis para o estabelecimento das metas.
Parágrafo terceiro: Em consonância com o que dispõe o artigo 457, § 2º da CLT que os prêmios e bônus não integrarão a remuneração do empregado, ainda que pagos com habitualidade.
Parágrafo quarto: não serão considerados elegíveis às Campanhas de Premiação previstas nesta cláusula os empregados que estão sendo regidos pelo contrato de experiência por prazo determinado que não tenham sido convolados para contrato por prazo indeterminado, bem como as empregadas afastadas por auxílio maternidade e os empregados (as) afastados por auxílio-doença e acidente.
CLAUSULA 13ª – DAS CONDIÇÕES DE BEM-ESTAR, EQUIDADE NAS RELAÇÕES DE TRABALHO E ACOLHIMENTO SINDICAL:
1. O SINTRATEL disponibilizará em parceria sempre que possível com o SESMT e RH as publicações digitais, plataformas de benefícios dentre outras formas de comunicação por meio de comunicação aplicáveis, de interesse dos profissionais abrangidos por este instrumento normativo.
2. O SINTRATEL enviará por meio das suas ferramentas digitais ao (às) empregados (as) sendo associados (as) ou não à entidade sindical, sempre assegurando a opção ao (à) destinatário (a) de suspender ou pedir que se mantenham os envios em qualquer tempo dos referidos conteúdos virtuais de acordo com a previsão da Lei nº 13.709 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Os dados são coletados pelo SINTRATEL diretamente do (a) empregado (a), sem intermediação da empresa.
3. Fica estabelecido ao patronal, assegurar ao (à) empregado (a) em atividade presencial nas centrais de telemarketing/ teleatendimento o cumprimento e todas as normas de segurança no trabalho, saúde, bem-estar e, no que for possível, no trabalho em casa, a proteção à saúde, meios de utilização dos benefícios e serviços corporativos, sejam estes ofertados pelo empregador ou pela entidade sindical.
4. O acolhimento poderá ocorrer após a quitação das verbas rescisórias considerando que o acolhimento tem a finalidade de esclarecer o/a desligado (a) sobre os assuntos de natureza trabalhista ou previdenciária, nas condições econômicas e estruturais estabelecidas pelo acordo de homologação específico assinado pela empresa e SINTRATEL.
CLÁUSULA 14ª – DO PROGRAMA DE CARGOS E SALÁRIOS
Em compasso com a Classificação Brasileira de Ocupação CBO-4223 (Família Telemarketing), fica estabelecido que para fins de organização do trabalho a empresa poderá, a seu exclusivo critério, contar com um Programa de Cargos e Salários pautado na preservação das boas condições no ambiente de trabalho e na fomentação da geração de renda dos EMPREGADOS, de forma igualitária, devendo sempre observar as orientações da Convenção 111 da OIT – Organização Internacional do Trabalho, afastando quaisquer ações que tenham como efeito causar a distinção, inclusão ou preferência fundada na raça, sexo, cor, religião, opinião política e que tenha como efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissional..
CLÁUSULA 15ª – DA APLICAÇÃO DOS PROGRAMAS DE SAÚDE E SEGURIDADE SOCIAL
O Sintratel, visando a aplicação de políticas de saúde e proteção social em favor dos empregados e empregadas abrangidos por este instrumento, sendo estes (as) associados (as) ou não a entidade sindical, disponibilizará através de seus parceiros, planos de aquisição nos termos da nos termos das Clausulas 23 e 36 da Convenção Coletiva de Trabalho 2023 de seguro de vida, assistência funerária e outras modalidades de seguros em caso de afastamento das atividades profissionais e assistência odontológica
Parágrafo primeiro: O empregador facilitará os métodos administrativos para a efetivação da parceria de benefícios, a fim de que seja respeitada a vontade do (a) empregado (a) em aderir aos planos e serviços oferecidos pelo projeto de saúde e seguridade social do sindicato.
CLAÚSULA 16ª – DA DATA BASE
Para fins de reajuste anterior à data base 01 de janeiro, fica estabelecido que quaisquer diferenças salariais deverão ser iguais ou superioras ao acordado na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, (Princípio das Condições mais benéficas).
CLÁUSULA 17ª – DA MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Fica estabelecida a manutenção das condições mais benéficas neste instrumento em conformidade com a cláusula 53 da Convenção Coletiva de Trabalho 2023.
Parágrafo único: Fica estabelecido o compromisso social do empregador, diante da necessidade de superação da crise setorial provocada pela conjuntura econômica nacional, a aplicação de políticas que favoreçam a valorização do trabalho dos (as) profissionais nos diversos segmentos desenvolvidos pela empresa, nos termos da cláusula 39 da Convenção Coletiva vigente.
CLÁUSULA 18ª – DAS PENALIDADES
Em conformidade com a cláusula 55 da Convenção Coletiva de Trabalho 2023, em caso de descumprimento das condições previstas neste acordo coletivo, a empresa pagará multa no valor de 20% (vinte por cento) sobre o salário nominal do empregado prejudicado, sendo 70% (setenta por cento) em favor do empregado e 30% (trinta por cento) a favor do SINTRATEL.
CLÁUSULA 19ª – DA VIGÊNCIA
Este acordo coletivo de trabalho entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por 12 (doze) meses, devendo, portanto, após este prazo ser novamente submetido à análise dos (as) empregados (as) através de Assembleia Geral promovida pelo SINTRATEL para sua manutenção.
CLÁUSULA 20ª – DO FORO
As partes elegem o foro de São Paulo (Justiça do Trabalho) para dirimir quaisquer dúvidas, omissões ou controvérsias relativas a este acordo coletivo de trabalho.
Por estarem justas e acertadas, e para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho.
São Paulo, 14 de dezembro de 2023.
Declaração de acordo!
Informo para os devidos fins que estou de acordo com as cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho aqui apresentadas e assino abaixo:
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(Assinatura)