Trabalho no call Center e minhas folgas ocorrem somente após o 7° dia de trabalho, como deve ser a distribuição das folgas?

 

De acordo com a súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho), em sua orientação Jurisprudencial nº410, da SDI-1, a concessão de folga após o 7° dia seguido de trabalho viola o artigo 7º da Constituição da República, que estabelece que o repouso remunerado deve ser semanal, preferencialmente aos domingos. Com base nesta jurisprudência, o/a empregado/a trabalhava sem gozar folga, a Turma Recursal manteve a condenação da empresa ao pagamento, em dobro, dos dias que deveriam ter sido de repouso. Assim, além  do pagamento da remuneração, em dobro, do sétimo dia consecutivo de trabalho não compensado com folga na mesma semana (Súmula 146/TST), com reflexos em aviso prévio, 13º. salários, férias +1/3, adicional noturno e FGTS + 40%” (fls. 721/722 e 725, grifos no original, ratificado no acórdão de fls. 804/823). Por fim o Anexo-II da NR-17 prevê as folgas no sexto dia de trabalho independente do dia da semana na qual a mesma foi programada, sem prejuízo a aplicação das 36hs semanais.