Honorário de sucumbência foi inovação da reforma trabalhista; ação no STF tenta barrar pagamento
Um trabalhador foi condenado a pagar honorários ao advogado da empresa que processou apesar de ter conseguido ganho parcial na ação trabalhista e ser beneficiário de justiça gratuita.
Para os ministros da 4ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), a vitória parcial não exclui a responsabilidade pelo pagamento desses honorários, chamados de sucumbenciais.
Esse tipo de pagamento foi incluído na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) pela reforma trabalhista, de novembro de 2017, e é um tipo de compensação ao advogado da parte adversária. A lei prevê que ele custe de 5% a 15% da liquidação da sentença; o percentual exato é fixado pelo juiz.
A obrigação a beneficiários de justiça gratuita foi alvo de uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) no STF (Supremo Tribunal Federal), proposta pela PGR (Procuradoria-Geral da República). O julgamento começou em 2018, foi interrompido após vistas do ministro Luiz Fux, e não foi retomado desde então.
O professor de direito do trabalho da FMU (Faculdades Metropolitanas Unidas), Ricardo Calcini, diz que até então juízes e tribunais vinham majoritariamente decidindo que o trabalhador só teria de pagar honorários ao advogado da empresa quando o pedido fosse integralmente improcedente.
A presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), Noemia Porto, diz que diversos Tribunais Regionais do Trabalho têm incidentes de uniformização (um tipo de pacificação de jurisprudência) em seus plenários declarando a inconstitucionalidade dos honorários sucumbenciais.
“Entre nós, nos 24 tribunais regionais do trabalho do país, e quase 4.000 magistrados e magistradas na ativa, esse é um assunto que nem de longe tem consenso. Esse posicionamento dos três ministros que integram a Quarta Turma não é generalizado na magistratura do trabalho”, diz.
A Anamatra é parte interessada na ADI e no STF. Para a associação, a lei 13.467, da reforma, é inconstitucional, e o dispositivo dos honorários de sucumbência são ofensivos ao acesso à Justiça.
No caso específico que chegou ao TST, o ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do caso, determinou a aplicação do parágrafo 4º do artigo 731-A da CLT, que prevê a suspensão do pagamento quando o trabalhador for beneficiário de justiça gratuita e não tiver créditos na mesma ação ou em outra para bancar os honorários.
A suspensão do pagamento vale inicialmente por dois anos, mas pode ser definitiva caso, após esse intervalo, o trabalhador continuar sob “situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”.
Dos quase R$ 150 mil que pedia no processo, o trabalhador conseguiu que a antiga empregadora fosse condenada a pagar pouco mais de R$ 10 mil. Na ação, ele pedia a reintegração ao trabalho desde 2013, quando teria recebido alta de um benefício por incapacidade.
Parte dos pedidos, porém, foram atingidos pela prescrição de cinco anos, que é prazo para cobrar verbas retroativas, uma vez que ele entrou com a reclamação em 2018.
Na primeira instância, em Santa Catarina, o juiz determinou que a empresa pagasse o equivalente a quatro salários e mais abono natalino, eventuais reajustes, FGTS, férias e terço constitucional, além de 15% do valor da sentença.
A empresa recorreu e, no TRT-12 (Tribunal Regional do Trabalho da12ª Região), a maioria dos desembargadores decidiu que, embora o trabalhador não tenha obtido êxito no conjunto de pedidos, ele conseguiu que a empresa fosse obrigada a readmiti-lo e a pagar salários e verbas do período.
Calcini diz que a decisão é importante porque traz um novo entendimento sobre o assunto, a partir da Corte superior da Justiça do Trabalho, e também pelo perfil das ações trabalhistas.
Cada processo tem diversos pedidos e, na maioria dos casos, o trabalhador consegue vitória em uma parte deles. Com isso, tanto quem processa quando quem é processado tem vitórias e perdas na mesma ação.
Para os críticos dos honorários de sucumbência, como é o caso da Anamatra, a imposição do risco de pegar um percentual do total dos pedidos inibe os trabalhadores. Para os defensores da reforma, o dispositivo estimulou a responsabilização do trabalhador, evitando a litigiosidade excessiva.
Fonte: Folha de SP