A assembleia digital contou coma participação de mil e quatrocentos profissionais das centrais de relacionamento e demais departamentos da Empresa A e C aprovando mais benefícios e garantias a saúde e bem-estar no trabalho confira  as principais conquistas:

 

 

 

Mais proteção a saúde e bem-estar durante o exercício profissional:

 

Fica estabelecida a aplicação das normas previstas no Anexo II da NR 17 a fim de estabelecer as condições de saúde e bem-estar no ambiente de trabalho favorecendo a prevenção do adoecimento físico e psíquico de quem trabalha no setor de Telemarketing/Teleatendimento e Telecobrança, o cumprimento dos incisos 5.7, 5.9 e 5.10 como se segue: 

 

Parágrafo primeiro: Para fins de manutenção do bem-estar e saúde psíquica, ergonômica da voz e audição, para os colaboradores em trabalho presencial, destaca-se a aplicação dos seguintes: 

·  Da ergonomia: Fica estabelecida a manutenção de mesas e cadeiras reguláveis utilizado para o trabalho deve atender os requisitos descritos nos itens 2 e 3, do Anexo II da NR 17; 

·  Se for Mesa para Notebook: que seja ajustável, evitando lesões musculares lombares e de colunas. 

 

Do bem-estar e saúde psíquica no trabalho presencial e em home office:  

·  Fica estabelecida a aplicação da jornada ordinária de trabalho de 36 horas semanais e 6 horas diárias em compasso com o inciso 5.1.3 do Anexo II da NR 17 para os (as) Operadores (as) de Telemarketing, considerando o emprego da voz, audição e membros superiores para o atendimento e relacionamento com os clientes ou usuários por parte destes funcionários. 

 

·  Fica estabelecida a garantia das pausas exclusivamente destinada para descanso de 10 (dez) minutos como parte integrante do computo da jornada.  A empresa poderá juntar a primeira pausa 10min com o intervalo de 20min para refeição e descanso, pois tal junção não está em desacordo com a NR 17. Com o objetivo de facilitar o registro de ponto, a empresa poderá optar em aplicar os 20 minutos de refeição em sequência da pausa repouso de 10 minutos, registrando um intervalo contínuo, a fim de proporcionar mais condições de repouso aos empregados e empregadas. 

 

Pessoa com deficiência: 

·  Para as pessoas com deficiência e aquelas cujas medidas antropométricas não sejam atendidas pelas especificações deste Anexo, levando em consideração as repercussões sobre a saúde destes trabalhadores. 

·  As condições de trabalho, incluindo o acesso às instalações, mobiliário, equipamentos, condições ambientais, organização do trabalho, capacitação, condições sanitárias, programas de prevenção e cuidados para segurança pessoal devem levar em conta as necessidades dos trabalhadores com deficiência. 

 

Da saúde da voz e audição:  

·  Devem ser fornecidos gratuitamente conjuntos de microfone e fone de ouvido (head-sets) individuais, que permitam a  
Alternância do uso das orelhas ao longo da jornada de trabalho e que sejam substituídos sempre que apresentarem defeitos ou desgaste devido ao uso. 

Da aplicação de políticas de organização assertivas das relações no trabalho: fica estabelecido a elaboração de programas preventivos nos quais devem ser considerados os seguintes aspectos da organização do trabalho com aplicação de sistemas que visem: 

·  Compatibilizar as metas com as condições de trabalho e tempo oferecidas em cada local de trabalho;  

·  Aplicação de um sistema de Monitoramento de desempenho com políticas humanizadas; 

·  O resultado das repercussões de desempenho sobre a saúde dos trabalhadores decorrentes de todo e qualquer sistema de avaliação para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie;

·  Prevenção de sintomas negativos à saúde devido a pressões aumentadas de tempo em horários de maior demanda;  

·  Aplicação de programas de ascensão e aperfeiçoamento com períodos para adaptação ao trabalho.  

·  Com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, e ainda é vedada a utilização de ferramentas com o objetivo de realizar uma monitoria exacerbada, expositiva com efeito desumanizador e assediador visando a aceleração da produção.  

 

Para fins de manutenção do bem-estar e saúde psíquica, ergonômica da voz e audição, para os colaboradores em home office (teletrabalho), a empresa irá orientar que os trabalhadores devem se utilizar, preferencialmente de:  

 

Para fins de aplicação da Convenção 155 da OIT- Organização Internacional do Trabalho que versa sobre a Saúde e Bem Estar Decreto n.º 1.254, de 19 de setembro de 1994 fica estabelecido: 

·  A fomentação de campanhas com conteúdo digital sobre saúde, bem estar no ambiente de trabalho ou durante o exercício do mesmo em home office promovendo os cuidados para coibição da  propagação da pandemia  do COVID-19 e a fim de  evitar o  adoecimento  precoce por acidente de trabalho, por LER/DORT, doenças da voz  dentre outras classificadas pelo INSS como doença ocupacional  em  razão de guardarem relação com a atividade laboral ou por sobrevir durante o trabalho. 

·  Manutenção, enquanto durar a pandemia, de cuidados quanto ao acolhimento dos trabalhadores, como, por exemplo, a medição da temperatura nas entradas das centrais de atendimento, recebimento de atestado MÉDICO PESSOAL, e, quando cabível, FAMILIAR desde que emitido com CID da Covid-19 e direcionamento ao socorro médico prontamente dos que necessitarem, evitando quaisquer riscos aos colegas de trabalho.   

·  Aplicação de medidas de higiene utilização de equipamentos de segurança individual em razão da necessidade de proteção dos riscos de contaminação dos e agentes biológicos e físicos que venham a trazer risco à saúde dos profissionais durante o exercício laborativa seja este nas centrais ou orientar, no caso do trabalho em casa. 


PLATAFORMA ROBBYSON 

 

A fim de aprimorar o sistema de integração social e corroborar com o desenvolvimento profissional de todos (as) que trabalham na empresa A e C, será mantida a utilização da Plataforma Robbyson para a análise e avaliação do desenvolvimento cotidiano das atividades profissionais dos empregados, pautadas nos seus resultados, suas necessidades, sejam estas individuais ou coletivas, de disponibilização de meios para o aperfeiçoamento dos resultados dos atendentes e o ágil encaminhamento de suas solicitações, sejam estas de concessão de prêmios ou benefícios, nos termos contidos no regulamento, aos quais todos (as) os (as)  interessados (as) tem pleno acesso. 

 

DAS PREMIAÇÕES 

 

É do empregador a liberalidade de criar e aplicar políticas de premiação com o objetivo de estimular o desempenho profissional dos trabalhadores e trabalhadoras. A legislação trabalhista considera que a premiação deve ser paga por atingimento de resultado em virtude da superação do desempenho profissional do empregado durante o seu exercício laboral. Os prêmios deverão ser pagos a partir dos seguintes critérios: 

 

1.    Para fins de pagamento, as metas a serem atingidas e o quantum a ser pago devem ser formalizadas, sempre que possível, com até 30 dias de antecedência da referida campanha; 

2.    A Empresa poderá propor metas quinzenais; 

3.    Os critérios para pagamento deles devem ser claros e factíveis para o atingimento; 

4.    Os prêmios pagos em pecúnia, mesmo havendo quartis crescentes para atingimento, uma vez atingidos, sempre que possível, devem ser quitados, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade; 

5.    A premiação também poderá ser quitada a título de viagens, vouchers de compras, produtos eletro e eletrônicos dentre outros. 

6.    A Premiação também terá finalidade de garantir aos comissionados, se houver, a ampliação da sua comissão periódica, através do sistema próprio de controle. 

7.    Por se tratar de premiação, tais valores não serão incididos sobre férias + 1/3; 13º salário, FGTS nem médias para fins de rescisão contratual e nos encargos previdenciários. 

 

                                                     DESTAQUE  

 

DA REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO EM CASA – HOME OFFICE PARA OS PROFISSIONAIS ABRANGIDOS PELA CCT 2020 

 

Em compasso com o Art. 75-A, B, C e D da CLT e seguintes, considera-se o teletrabalho uma forma de prestação de serviço preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam trabalho externo. 

 

A jornada de trabalho realizada em teletrabalho, se necessário, poderá ser controlada para estabelecer pausa para descanso e refeição dentre outras previstas nas normas regulamentadoras do trabalho a exemplo do Anexo II da NR17, remotamente, pelos meios alternativos, especialmente e não exclusivamente, pela modalidade login/logout ou outros pontos alternativos por reconhecimento facial, geolocalização, Biometria dentre outros aplicativos. 

 

·   O labor extraordinário deverá ser sempre acordado previamente com o superior imediato e as horas extraordinárias decorrentes poderão ser quitadas ou compensadas.  Em vista do desequilíbrio econômico entre os/as profissionais e as empregadoras deve ser vedado quaisquer transferências de riscos do negócio ou tarefas extraordinárias as competências previamente acordadas nos contratos sociais de trabalho e para tanto: 

·  Deve ser mantidos sistemas de treinamentos, feedback, assistência ao uso de equipamento online;  

·  Poderá ser custeado mesmo que parcialmente os kits de equipamento com Notebook, head-set, mesa e iluminação portátil e regulável e garantia de seguro contra quebra do Notebook. 

·   Fica estabelecida a aplicação de compensação de jornada no mesmo dia de trabalho   desde que acordada com antecedência com o superior imediato e preservado o limite da jornada de trabalho descritas na clausula 4ª. 

·  Poderá ser adotado pagamento de uma taxa de custeio igual ou superior a 8% (oito por cento) do piso normativo da categoria para o custeio de internet, energia e equipamentos complementares para o desenvolvimento da atividade laboral. 

 

Os (as) funcionários (as) poderão contribuir no que for possível para as adaptações mobiliárias exigidas do Anexo II da NR 17 adequado para atendimento, desde que não haja prejuízo a sua saúde ergonômica ou mesmo ingerência no seu domicilio pelo (a) empregador (a). Assim, os equipamentos poderão ser acordados considerando a situação domiciliar dos (as) profissionais neste momento de exceção a fim de que não haja a alienação das garantias da legislação sobre a segurança no trabalho previstas na clausula 2ª. 

·  Fica assegurada, no que for possível, a equidade nas relações do trabalho no que tange à garantia de igualdade de direitos e benefícios aos/as profissionais de uma mesma categoria de trabalho visto que, a unidade destes (as) profissionais se dá em razão do exercício das mesmas competências e atribuições  desenvolvidas em PAs nos centros de trabalho (Call Center) ou em pontos de atendimento individuais  localizados em seus domicílios configurados pela mesma utilidade para o exercício do trabalho por também  se tratarem de Pontos de Atendimento. 

 

QUITAÇÃO SEMESTRAL DA PLR 

 

As partes ajustam que o pagamento da PLR poderá ser feito em duas parcelas sendo a primeira até o mês de junho/21 e a segunda parcela até o mês de setembro/21, mantidas as condições previstas na clausula 9 da Convenção Coletiva de Trabalho 2020.  

 

 

PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO DA JOARNADA DE TRABALHO 

1.    A compensação de horas será feita através do controle das horas positivas e horas negativas. Entende-se por horas positivas as horas extras realizadas pelo trabalhador que não podem exceder em hipótese alguma o limite de 60 (sessenta) horas extras por período de apuração;  

 

2.    As horas negativas poderão ser decorrentes de dias de “pontes” de feriados, faltas em razão de acompanhamento de filho menor em consultas, internações ou tratamentos de doenças crônicas e estágio obrigatório comprovado, que não podem exceder o limite de 60 (sessenta) horas por período de apuração;