O SINTRATEL  (Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo) tem mantido a assistência jurídica GRATUITA para todos e todas que foram demitidos da Empresa FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. e na ação coletiva em face da mesma em trâmite sob o n.º PMPP 1002174-17.2022.5.02.0000 distribuída em 05 de julho de 2022 na qual já foram assistidas (os) cerca de 900 pessoas sem custo advocatício.   

O Sintratel é o representante de todos (as) que trabalham no setor e tem a prerrogativa da defesa COLETIVA logo nas condições mais benéficas por ser gratuita e igualitária.

A constituição criminaliza a perseguição, difamação ou discriminação por qualquer motivo e cabe a nós denunciarmos e pedirmos medidas judiciais em face de quem por qualquer motivação torpe venha a fazê-lo seja de forma virtual ou pessoalmente contra entidades ou pessoas em especial da nossa categoria.   

Diante disto, seguirão as queixas crimes em face das ações de natureza torpe de quem detrata o Sintratel. 

Às pessoas que tentam difamar o próprio sindicato, entendam, além de defender nos fóruns trabalhistas todos e todas, nos RECUSAMOS a recuar em nossa ação sindical assegurada pela legislação da qual milhares de pessoas dependem para fazer valer nossa Convenção Coletiva de Trabalho.   

O Sintratel repudia a comercialização dos direitos trabalhistas assim, de forma coletiva continuaremos pautando e resguardando tais direitos, sem distinção de cor, idade, escolaridade pois, primamos pela proteção da dignidade humana de todo mundo e repudiamos e censuramos em público quem discrimina e violenta a dignidade humana apenas para em conluio lucrar aproveitando a crise provocada pelos desligamentos. 

Seguiremos em passos largos na defesa do direito ao livre  exercício da ORGANIZAÇÃO SINDICAL em face da Empresa FLEX visando fazer cumprir o acordo que até aqui ajudou gratuitamente mais de 900 pessoas a receberem todos os direitos trabalhistas.

 

Não caia em fake News de quem só quer tirar 

proveito das agruras alheias 

 

 

FATO:  O SINTRATEL pode ser substituto processual de todos (as) em situações de litígios de natureza coletiva (mais que uma pessoa) e somente os sindicatos têm a prerrogativa legal de fazê-lo de forma coletiva através de sua representação legal.

FAKE: Mente quem alega que o sindicato não pode advogar em favor de todos (as) sem prejuízo às demais demandas trabalhistas que venham a ser propostas através de ação individual.

EXPLICO: Assim, o sindicato continua agindo nos fóruns judiciais e, ao final da ação, quem NÃO desejar receber, terá da mesma forma os valores depositados e resguardados em conta específica para este fim.  

A obstrução da atuação sindical é ilegal pois tal liberdade   foi conferida pela  Constituição nacional  e  Convenção  87  da Organização  Internacional  do  Trabalho – OIT e sua  obstrução poderá ensejar em ação de danos morais coletivos, além de outras complicações graves com a justiça civil e, dependendo da situação, criminal.

FATO: O artigo 477 da CLT garante a todos (as) o pagamento de todas as verbas que compõem o termo de rescisão contratual em até 10 dias após o desligamento: Saldo de salário, 13.º salário proporcional, Férias vencidas, Férias Proporcionais, Terço sobre Férias Vencidas e Proporcionais, Aviso Prévio Indenizado (quando houver), Férias e 13.º salário sobre o Aviso Prévio Indenizado (quando houver), Premiações e/ou Comissões e seus reflexos e a Multa de 40% sobre o FGTS integral, incluindo a quitação de possíveis diferenças de competências não depositadas do FGTS.

FAKE: MENTE quem diz que ao NÃO pagar os (as) funcionários (as) a empresa é obrigada a Homologar para liberar documentos de apuração de Seguro desemprego e das competências já pagas a título de FGTS. 

EXPLICO: Diante da falta de pagamento como prevê o art 477 da CLT, o Sintratel pediu a liberação dos documentos sem a necessidade de HOMOLOGAÇÃO já que a mesma certifica o PAGAMENTO que neste caso NÃO OCORRERIA.

Restando pedirmos a urgentíssima liberação dos documentos de chave de saque das competências já pagas do FGTS e seguro-desemprego para mitigar os danos sofridos por quem não recebeu.  

A ação trabalhista em face da FLEX está garantida pela CLT para cobrança em especial das verbas rescisórias que incluem a MULTA DE 40% do FGTS, e deve ser requerido por meio de ação coletiva ou individual.

FATO: A empresa realizou centenas de desligamentos por WhatsApp ou e-mail sem a Quitação da Rescisão Contratual e liberou documentos para FGTS e Seguro-Desemprego através das mesmas ferramentas. 

Dando causa  para o litigio gravíssimo ora  instalado em face  da mesma por  falta de pagamento.

FAKE: Mente quem afirma que ao inadimplir as Verbas Rescisórias, a empresa é obrigada a dar estabilidade provisória para a continuidade da atividade laboral. 

O informe de desligamento sem pagamento REQUER cobrança dos valores a pagar inadimplidos dentre  outros possíveis pedidos de   indenização em juízo. 

EXPLICO: O desligamento sem a justa quitação requer a cobrança por meio de ações trabalhistas Coletivas e Individuais e, para fins de tratativas de estabilidades provisórias é necessário motivo para que tal pedido tenha previsão na CLT tais como: estado gestacional, representante de CIPA, estabilidade por CAT dentre outros que permitam pedir a reintegração em juízo. 

Nos perguntamos, já que tais DIFAMADORAS (ES) estavam tão ávidas (os) à manifestação ao ponto de fomentar  violências,  por que não estavam conosco após convocação recebida para a manifestação do dia 16/12/2022, visto que já estavam desligadas (os) desde o dia 12/12/2022?

FATO: A MULTA DE  40% DO FGTS é indenizatória, pode ser paga na conta vinculada mesmo após a ação trabalhista. É o empregador quem tem a obrigação de pagar a quem está em desligamentos sem justo motivo e deve ser cobrada JUNTO com as demais verbas rescisórias pois é parte integrante da rescisão contratual conforme art. 477 da CLT.  

FAKE: Ao ser desligada sem justa causa, a pessoa está impedida pela Caixa Econômica Federal de SACAR o saldo existente na conta vinculada se a Multa de 40% do FGTS ou competências estiverem sem pagamento.

EXPLICO: De acordo com o site da Caixa Econômica Federal: www.fgts.gov.br, o art. 20 da lei 8036 estabelece sem OBSTÁCULO o saque dos valores de FGTS já pagos em situações como demissão, tais como: SEM JUSTA CAUSA, APOSENTADORIA, DESASTRE NATURAL, DOENÇAS GRAVES dentre outros. Este SAQUE é independente de qualquer valor ainda em débito que pode ser cobrado na justiça do trabalho de forma coletiva ou individual e não tem relação com a Multa de 40% cuja finalidade é indenizatória.

FATO: Segundo a direção da Caixa Econômica Federal em resposta ao ofício do SINTRATEL a lei 132/2010 proíbe o uso de celular, rádio de transmissão e similares no interior do banco e, em caso de uso a pessoa está sujeita a multa de R$ 2.500 ,00 e em reincidência o dobro R$ 5.000,00.

FAKE: Mentira afirmar que a Caixa Econômica Federal está instruída a impedir o saque das competências já pagas do FGTS. 

EXPLICO: Assim, a instituição após oficiada tem se posicionado contrária as afirmações das (os) DIFAMADORAS (ES) que postaram as supostas gravações de supostos agentes da Caixa negando o direito ao saque de competências do FGTS estão em averiguação pelo banco e polícia para a tomada de ação judicial.  

Portanto, NÃO havendo a comprovação que os agentes da Caixa PREVARICARAM e NEGARAM o direito a liberação do saldo existente na conta vinculada título de FGTS para aqueles (as) que gravaram e afirmaram tal situação os (as) afirmadores (as) de tais alegações poderão responder por falsidade ideológica e podem sofrer ação penal em razão da queixa crime em andamento em face das mesmas.

Em consulta à Agência Arouche São Paulo/SP da Caixa Económica Federal, a oficiada responde à seguinte questão:

Em situação de ausência de depósitos por inadimplemento de partes das competências de FGTS incluindo a Multa de 40%, fica inviabilizada a retirada do saldo disponível na respectiva conta vinculada do (a) trabalhador (a) munido de Chave de Conectividade? 

Resposta da Caixa: Em regra geral não há impedimento para sacar o saldo constante, porém é necessário observar qual a modalidade de adesão atual do funcionário, se ele optou pelo saque aniversário ele na rescisão só consegue sacar a multa, e ai se não consta depositada a multa, não teria o que sacar.

Sendo assim, como a referida Multa de 40% está vinculada às verbas rescisórias não pagas pela empresa, caberia somente de maneira imediata a liberação do saldo já disponível sem prejuízo à reivindicação do pagamento da Multa de 40% por meio de ação trabalhista coletiva ou individual. 

FATO: A empresa FLEX realizou centenas de desligamentos por WhatsApp ou e-mail Sem a Quitação da Rescisão Contratual e liberou documentos para FGTS e Seguro-Desemprego através das mesmas ferramentas.

FAKE: Mente quem afirma que ao inadimplir as Verbas Rescisórias, a empresa é obrigada a dar estabilidade provisória para a continuidade em suas dependências, da pessoa em suas atividades laborais.

EXPLICO: O desligamento sem a justa quitação requer a cobrança por meio de ações trabalhistas Coletivas e Individuais e, somente em situação de reintegração (a exemplo de pessoa Gestante, membro eleito da CIPA, dentre outras) é que se pode requerer formalmente a manutenção da pessoa desligada no posto de trabalho, reintegrando a mesma à sua condição original.

Vale salientar que a fomentação práticas violentas sob a falsa alegação de direito à estabilidade provisória sem nenhum fundamento jurídico ou medida judicial pode causar embrolho aos requerentes já que os (as) mesmos (as) foram induzidos a erro e a possíveis prejuízos jurídicos ao que já tinham como líquido e certo, garantido como direito individual e indisponível, sendo levados a erro pela FOMENTADORA trazendo consigo o risco de maiores prejuízos económicos.

FATO: Em razão da ampla representatividade do SINTRATEL, abrangendo toda a categoria profissional, a ação de cobrança do Acordo Coletivo já firmado seguirá requerendo como se deu até 01/12/22 o pagamento total das verbas rescisórias e possíveis diferenças apresentadas nos termos rescisórios a exemplo de descontos de VR e VT sem o devido pagamento, ausência de pagamentos de premiações, descontos de faltas e/ou horas de trabalho indevidas dentre outras.

FAKE: Mente quem afirma que somente nos 10 dias após o desligamento, a análise dos termos rescisórios pode ser tratada, visto que, por se tratar de uma ação de cobrança o prazo de manifestação é amplo, com base na CLT e nas condições mais benéficas previstas no Acordo  Coletivo de pagamento firmando em 05/07/22 temos a prerrogativa de requerer sua execução = COBRANÇA em favor dos (as) que também foram desligados (as) sem o pagamento das verbas rescisórias.

EXPLICO: A CCT em vigor institui a garantia da aplicação das politicas mais benéficas em curso, assim, como o referido Acordo Coletivo não terminou em razão de ter sido INADIMPLIDO e os (as) que já figuram neste, possuem o direito à execução do mesmo e, quem  foi desligado (a) também sem o pagamento da rescisão pela FLEX, possui a mesma igualdade de direitos de REQUERER a proteção igualitária em razão das garantias de ISONOMIA também previstas pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria  

FATO: O SINTRATEL realizou vídeos conferências e manifestações pacíficas e democráticas como previsto na Constituição Federal em frent e as unidades ATUCURI E BOA ESPERANÇA para unir todos (as) no ato promovido pelo sindicato dia 16/12/2022 em frente a unidade V. MATILDE. 

As pautas exclusivas eram duas: 1. O CUMPRIMENTO DO ACORDO   DE PAGAMENTO DOS (AS) DESLIGADOS (AS) até o dia 16/12/2022 e 2. MANUTENÇÃO DE EMPREGO E RENDA AOS (ÀS) ATIVOS (AS) COM O FIM AS DEMISSÕES SEM PAGAMENTO. 

NÃO ESTAVAM PRESENTES NA MANIFESTAÇÃO as pessoas que ora difamam a entidade sindical, estas NÃO FORAM reivindicar democraticamente no dia 16/12/2022 apesar de serem convocados para o ato. As ações violentas das (os) difamadoras (es) registradas na internet NÃO configuram luta por direitos, são atos agressões a pessoas e instituições impetradas até contra as próprias colegas de trabalho.

FAKE: MENTE quem se auto elege, sem amparo da lei, para falar em nome dos (as) demitidas (os) e sem procuração ou mandato legal sindical, usa da boa-fé e desespero quem perdeu o emprego para obter informações, vantagem indevida, que pode ser alvo de ação judicial.

EXPLICO: A participação de todos e todas na ação sindical é livre, não requer intermediações estranhas ao quadro sindical, visto que ao estar desempregada a pessoa não tem meios jurídicos para atuar como representante dos membros da categoria profissional.

O Sintratel NUNCA AUTORIZOU em especial à pessoa NÃO ELEITA À SUA DIREÇÃO a invadir, difamar, agredir, discriminar e fomentar violência moral e física em prol, das propagandas para a contratações de SERVIÇOS JURÍDICOS com alegações DUVIDOSAS em suas propagandas comerciais.

A obstrução da liberdade de organização sindical é CRIME! E o aliciamento de pessoas para propagar oferta de serviços jurídicos particulares já foi registrado na OAB que está investigando tais queixas. 

A defesa do SINTRATEL de direitos trabalhistas pauta-se por normas constitucionais e NÃO PODE SER VIOLADA OU IMPEDIDA por difamadoras (es) e NÃO prejudica o direito a impetração de ação individual, QUANDO E COMO independente das ações do sindicato em favor dos (as) desligados (as), contudo ao fazê-lo reduz o LUCRO dos tais defensores que terão menos a requer e cobrando CAROS honorários de quem já não tem renda. 

A ação de cobrança do SINTRATEL seguirá, havendo ou não, a continuidade do processo de Recuperação Judicial por parte da empresa FLEX, pois está relacionada ao Acordo Coletivo firmado e às obrigações legais da entidade sindical 

Os direitos trabalhistas de cada uma das pessoas da FLEX são indisponíveis e não podem ser mercantilizados. 

Assim, manteremos a defesa democrática em favor de toda a categoria profissional.