Telemarketing notícias

 

Durante a assembleia geral serão expostas políticas de

bem-estar e valorização dos funcionários da AeC.

PLATAFORMA ROBBYSON

A manutenção da PLATAFORMA ROBBYSON tem o objetivo de aprimorar o sistema de integração social e corroborar com o desenvolvimento profissional de todos (as) funcionários(as) da empresa AeC e será mantida sua utilização para análise e avaliação do desenvolvimento cotidiano das atividades profissionais dos empregados pautadas nos seus resultados, suas necessidades, sejam estas individuais ou coletivas de disponibilização de meios para o aperfeiçoamento dos resultado dos atendentes e o ágil encaminhamento de suas solicitações, sejam estas de concessão de prêmios ou benefícios, nos termos contidos no regulamento, aos quais os interessados têm pleno acesso.

Do bem-estar e saúde no trabalho 

Fica Estabelecido a fim de garantir a saúde física e psíquica de quem, trabalha nas Centrais de Telemarketing/Teleatendimento o cumprimento dos incisos 5.7, 5.9 e 5.10 como se segue:

a) Incisos 5.7 e 5.9 - Fica estabelecido o pleno direito ao uso dos sanitários para satisfação das necessidades fisiológicas e ainda é vedada a utilização de quaisquer ferramentas que tenham como efeito realizar uma monitoria exacerbada, expositiva com efeito desumanizador e assediador visando a aceleração da produção e impondo aos empregados (as) a negação de sua subjetividade humana, imprescindível para a realização de seu trabalho cotidiano e individual durante o relacionamento com clientes.

b) Inciso 5.10 - Para fins de elaboração de programas preventivos devem ser considerados os seguintes aspectos da organização do trabalho:

a) Compatibilização de metas com as condições de trabalho e tempo oferecidas;

b) Monitoramento de desempenho;

c) Repercussões sobre a saúde dos trabalhadores decorrentes de todo e qualquer sistema de avaliação para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie;

d) Pressões aumentadas de tempo em horários de maior demanda;

e) Períodos para adaptação ao trabalho.

Fica estabelecida a garantia das duas pausas exclusivamente destinadas para descansos de 10 (dez) minutos como parte integrante do computo da jornada, sendo a primeira após a primeira hora de trabalho e segunda antes da ultima hora de trabalho, além da pausa destinada a refeição fora do computo da jornada de trabalho. 

DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO

Em compasso com a cláusula 47 da Convenção Coletiva de Trabalho 2019 que estabelece a manutenção das condições mais benéficas, fica estabelecida a manutenção das mesmas condições de obtenção por parte dos empregados e empregadas do Vale-Refeição / Vale-Alimentação ora acima do estabelecido pela referida CCT. 

DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA

a) A compensação de horas será feita através do controle das horas positivas e horas negativas. Entende-se por horas positivas as horas extras realizadas pelo trabalhador que não podem exceder em hipótese alguma o limite de 60 (sessenta) horas extras por período de apuração;

b) As horas negativas poderão ser decorrentes de dias de “pontes” de feriados, faltas em razão de acompanhamento de filho menor em consultas, internações ou tratamentos de doenças crônicas e estágio obrigatório comprovado, que não podem exceder o limite de 60 (sessenta) horas por período de apuração;

c) As horas trabalhadas em datas de domingos e feriados deverão ser dadas a titulo de folga extraordinária, caso não ocorra a quitação em compasso com o artigo 59 da CLT. Em caso de não haver a compensação por folga extraordinária no mesmo mês, estas serão pagas com percentual de 100% (cem por cento).

d) O valor das horas extras pagas ao final de cada mês e/ou cada semestre deverá integrar a base salarial do empregado para todos os fins de direito, constituindo base de cálculo a média de horas extras para pagamento de férias + 1/3 e 13º salário.

e) Fica estabelecido que, a jornada extraordinária não poderá exceder a 02 (duas) horas diárias conforme

o artigo 59 da CLT “A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.” 

DA JORNADA DE TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS EM REGIME DE  DE REVEZAMENTO

De acordo com a Norma Regulamentado do Trabalho nº 17, em seu Anexo II, a jornada ordinária de trabalho dos empregados em Telemarketing CBO 4223 deverá ocorrer num limite máximo de 180 (cento e oitenta) horas mês, 36 (trinta e seis) horas semanais e 6 (seis) horas diárias, cumprindo com todas as pausas de intervalo de descanso legais dispostos no item 5.4. do referido Anexo II da NR17 supracitada, de forma que todas as horas trabalhadas excedentes a estes limites serão consideradas horas extras.

a) As demais jornadas poderão ocorrer em regime de escala de revezamento e de compensação de jornada ordinária, a fim de proporcionar às partes a possibilidade de acordos das jornadas diferenciadas.

b) O regime de escala de revezamento dos empregados em Telemarketing CBO 4223 deverá ocorrer em conformidade com a Consolidação das Normas Trabalhistas – CLT, que prevê as condições para a implantação de escala de revezamento considerando que os empregados realizam o atendimento ao consumidor, conforme o artigo 5º do Decreto nº 6.523 de 2008 – vulga “Lei do SAC” – “O SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana”.

c) A Jornada de Trabalho de 06 (seis) horas diárias nele incluídas as pausas, em escala 6x1, totalizando 36 (trinta e seis) horas semanais, sendo garantido ao empregado, intervalo de 20 (vinte) minutos para refeição, além das duas pausas de 10 (dez) minutos cada para descanso.

Este Acordo Coletivo de Trabalho objetiva ainda, a regulamentação do trabalho aos domingos e feriados, para o atendimento da atividade profissional da EMPRESA, que presta serviços de interesse público em conformidade com a lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990 e o Artigo 5º do Decreto nº 6.523 de 2008 – vulga “Lei do SAC”, estando autorizada a funcionar nos domingos e feriados devendo organizar escala de revezamento ou folga em conformidade com a legislação trabalhista vigente.

Em compasso com o artigo 386 da CLT, preferencialmente será aplicado o descanso quinzenal aos domingos para as mulheres.

DSR: 

Fica estabelecido que a folga em situação de escala de revezamento deverá ocorrer até o 7º (sétimo) dia e, em caso contrário, caberá ao empregador a correção e disponibilização da referida folga ao empregado (a) em até 48 (quarenta e oito) horas sob pena de multa do dia em dobro do empregado (a), independente do requerimento do mesmo.

DA COMPENSAÇÃO DIÁRIA DE 1H12MIN NA JORNADA SEMANAL DE 

TRABALHO TOTALIZANDO EM 7.12

Em conformidade com a cláusula 13ª e parágrafo 1º da Convenção Coletiva de Trabalho 2019 que estabelece que a duração da jornada de trabalho dos operadores em telemarketing / teleatendimento /telesserviços organizados na Classificação Brasileira de Ocupação CBO-4223 Família Telemarketing está normatizada em

36 (trinta e seis) horas semanais, sendo portanto a jornada ordinária de trabalho realizadas em 6 (seis) dias semanais com o sétimo dia de folga, assegurado a esses empregados um intervalo diário para repouso ou alimentação, nos termos do parágrafo 1º do artigo 71 da CLT e do Anexo II da NR 17 do MTE, este Acordo Coletivo de Trabalho objetiva a regulamentação desta modalidade de compensação da jornada diária de trabalho dos funcionários da empresa atuais e futuros, observando o prazo de vigência deste instrumento normativo, como se segue:

A atividade profissional de telemarketing/ teleatendimento/ telesserviços realizada com a jornada de 5 dias por semana e compensação de 1h12min (uma hora e doze minutos) diários para compensação do sexto dia de trabalho, não configura a alteração da jornada regular de trabalho de 36 horas semanais, por se tratar, exclusivamente, de um regime de compensação do sexto dia da jornada ordinária de trabalho, cujas 6 (seis) horas laborais, são distribuídas para compensação em até 1h12min (uma hora e doze minutos) diários na semana.

Conforme previsto no artigo 611-A, III da Consolidação das Normas Trabalhistas – CLT é facultado ao EMPREGADOR a redução do intervalo intra jornada do EMPREGADO para até 30 minutos em jornadas superiores a seis horas.

Nestas situações, somente será validado a redução quanto esta for solicitada pelo EMPREGADO que também poderá optar pela redução de jornada se houver interesse da sua parte, formalizando com a EMPREGADORA seu requerimento através de formulário especifico para este fim, sempre observado o limite mínimo previsto no artigo 611–A, III, CLT, objeto deste parágrafo e, obedecendo a vigência de 90 (noventa) dias para tal solicitação, podendo esta ser renovada mediante manifestação do empregado. 

DA QUITAÇÃO SEMESTRAL DA PLR

As partes ajustam que o pagamento da PLR poderá ser feito em duas parcelas sendo a primeira até o mês de junho/20 e a segunda parcela até o mês de setembro/20, mantidas as condições previstas na clausula 9 da Convenção Coletiva de Trabalho 2019. 

DO PONTO ELETRÔNICO 

Em consonância com o artigo 1º da Portaria nº 373 de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, este Acordo visa também regulamentar o sistema alternativo de controle eletrônico de ponto utilizado pela EMPRESA, denominado ponto por Log In Log Out, em conformidade com a Portaria nº 1.510/2009, servindo este, a partir de então, de meio alternativo para a marcação de ponto e controle da jornada de trabalho.

ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO

Ficar estipulado o prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da comunicação por escrito do erro cometido pela empregadora apresentado pelo empregado e comprovadamente entregue, para a empresa efetuar o pagamento de eventual diferença salarial devida ao empregado igual ou superior a 20% (vinte por cento) do salário sob pena de arcar com multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o montante devido.

Parágrafo único: Em função do critério de fechamento da folha de pagamento previsto na cláusula sétima, o pagamento das horas extras realizadas após o dia 15 poderá se dar no mês subsequente e não mês seguinte. No intuito de não prejudicar os trabalhadores, para efeitos de apuração do salário a receber, a comparecimento após o dia 15 será presumido como integral e eventuais faltas injustificadas, atrasos e saídas antecipadas somente serão objeto de desconto quando do pagamento do salário do mês subsequente e não do mês seguinte, caso essas ausências não sejam lançadas no banco de horas para futura compensação. 

DO PROGRAMA DE CARGOS E SALÁRIOS

Em compasso com a Classificação Brasileira de Ocupação CBO-4223 (Família Telemarketing), fica estabelecido que para fins de organização do trabalho a empresa contará com um Programa de Cargos e Salários pautado na preservação das boas condições no ambiente de trabalho e na fomentação da geração de renda dos EMPREGADOS, de forma igualitária, devendo sempre observar as orientações da Convenção 111 da OIT – Organização Internacional do Trabalho, afastando quaisquer ações que tenham como efeito causar a distinção, inclusão ou preferência fundada na raça, sexo, cor, religião, opinião política e que tenha como efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissional. 

DO AVISO DE FÉRIAS

Em conformidade com o artigo 134 e §§ 3º Lei 13.467/2017 é vedado o início das férias no período que antecede dois dias do feriado ou dia de repouso semanal remunerado, a empresa também não poderá conceder início de férias às quintas-feiras ou dias já compensadas.

DA GARANTIA PROVISÓRIA À GESTANTE

Fica assegurada à empregada gestante a garantia de estabilidade no emprego por 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade, independente do período de duração da licença que poderá variar entre 120 e 180 dias ou, mesmo se a trabalhadora for colocada em situação de férias por esta se tratar de licença remunerada sem possibilidade do exercício das atividades laborais.

Parágrafo Único: é vedada a subtração nos 60 dias de estabilidade provisória para desconto de férias ou qualquer outra licença remunerada, da trabalhadora assistida pela Garantia à Gestante estabelecida pela cláusula 19 da CCT/2019 assim, as férias poderão ocorrer sem prejuízo à referida estabilidade. 

EXECUÇÃO DA ETAPA TÉCNICA

Fica estabelecido que todos (as) os (as) candidatos (as) ao ingresso na empresa poderão contar com ferramentas de acesso online proporcionadas pela mesma para contribuir com o bom desempenho do candidato(a) durante o processo seletivo para o seu aprimoramento.

O processo seletivo terá um caráter eliminatório composto por uma etapa técnica necessária para avaliação do candidato nos requisitos básicos para a plena atividade de atendimento ao cliente. Esta etapa poderá ser realizada presencialmente não excedendo 10(dez) dias os eventos presenciais.

A Admissão do candidato aprovado deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas após a aprovação deste processo seletivo.

DOS FERIADOS

Considerando as previsões contidas no inciso I, do art. 22, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 9.093/95, as partes convencionam que são reconhecidos como feriados legalmente válidos apenas os seguintes:

 

01 de janeiro (Feriado Nacional Confraternização Universal)

 

21 de abril (Feriado Nacional de Tiradentes)

 

01 de maio (Feriado Nacional Dia do Trabalhador)

 

Sexta-feira da Semana Santa (Feriado Municipal na cidade de São Paulo)

 

Corpus Christi (Feriado Municipal na cidade de São Paulo)

 

09 de julho (Feriado Estadual em São Paulo Data Magna)

 

07 de setembro (Feriado Nacional Independência do Brasil)

 

12 de outubro (Feriado Nacional Nossa Senhora Aparecida)

 

02 de novembro (Feriado Nacional Finados)

 

15 de novembro (Feriado Nacional Proclamação da República)

 

25 de dezembro (Feriado Nacional Natal)

Os serviços prestados nessas datas, à critério da empresa, serão remunerados com acréscimo de 100% ou compensados mediante folga a ser concedida no período de 30 dias antecedente ou posterior ao feriado. 

 

DA APLICAÇÃO DE PROGRAMAS DE SAÚDE E SEGURIDADE SOCIAL

O Sintratel, visando a aplicação de políticas de saúde e proteção social em favor dos empregados e empregadas abrangidos por este instrumento, sendo estes associados ou não a entidade sindical, disponibilizará através de seus parceiros, planos de aquisição de assistência odontológica, seguros de vida, assistência funerária e outras modalidades de seguros em caso de afastamento das atividades profissionais.

Parágrafo Primeiro: O empregador facilitará os métodos administrativos para a efetivação da parceria de benefícios, a fim de que seja respeitada a vontade do empregado(a) em aderir aos planos e serviços oferecidos pelo projeto de saúde e seguridade social do  Sintratel

 

A EMPRESA APLICARA PROGRAMAS  DE PREMIAÇÃO SEMPRE QUE HOUVER PROGRAMAS PARA A FOMENTAÇÃO DO DESEMPENHO EM ATIVIDADES QUE NECESSITEM DE TRANSAÇÕES COMERCIAIS PARA QUE AS MESMAS SEJAM BEM SUCEDIDAS SEMPRE RESPEITANDO A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PARA FINS DE QUITAÇÃO CONFORME A CLT.

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