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Empregado também trabalhava sob pressão fora do comum.

AlmavivaA Justiça do Trabalho de primeira instância deu ganho de causa a um ex-funcionário da empresa ALMAVIVA, de Maceió, Alagoas, especializada em call center, que pleiteava a reparação pelos intensos danos morais sofridos durante o tempo em que trabalhou como atendente de telemarketing.

Segundo a sentença, ficou demonstrado, por meio de provas testemunhais, que o ex-funcionário era submetido a um ambiente de trabalho com alto nível de stress devido à pressão incomum exercida pelos superiores para que as metas fossem atingidas, sob pena de punições, incluindo a demissão.

Outro fato pontuado pelo magistrado sentenciante, Dr. Luiz Jackson, foi que até para ir ao banheiro, o trabalhador tinha seu tempo contabilizado. Nas palavras do Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Maceió-AL tais atos não são razoáveis e

“retiram qualquer parcela de dignidade para o trabalhador, laborando em situação estressante, em um sistema que procura obter máxima produtividade, just in time, a custa dos direitos de personalidade dos seus empregados.”

Segundo a sentença, que condenou a empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, o assédio moral restou caracterizado pelas provas que

“confirmaram os fatos alegados pelo reclamante, no sentido de que laborava sobre pressão fora do comum, pois se não batesse metas de atendimento poderiam ser punidos pela empresa, o tempo de atendimento para o cliente era pouco, se não fosse nos intervalos regulares concedidos tinham dificuldade de ir para o banheiro e mesmo assim os minutos eram contados. [...]

Não posso compactuar com tais práticas, que considero ilícitas, degradantes, especialmente a limitação de até ficar no banheiro, razões pelas quais, com fundamento nos artigos 186e 960 do CC, julgo procedente o pedido de indenização por dano moral, que ora arbitro no valor de R$ 5.000,00 em prol do autor.”

Além disso, a empresa também foi condenada a pagar diferença salarial e corrigir as anotações na CTPS, tendo em vista que anotou função diferente da exercida pelo mesmo e prevista na convenção coletiva, implicando em diminuição dos seus ganhos. Veja:

"DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO NA CTPS, DIFERENÇA SALARIAL E REFLEXOS LEGAIS Com razão o reclamante. De fato, até o preposto da empresa confessa que o reclamante laborou como operador de telemarketing, pois nesse sentido declarou em depoimento que" as funções de operador de telemarketing e operador de atendimento são as mesmas, somente existe diferença de nomenclatura ".

Registro que a empresa não apresenta explicação razoável para que não tenha assinado a CTPS do autor na função de operador de telemarketing, como o cargo é comumente conhecido, e assim classificado na CBO e no anexo II, item 1.1.2, da NR - 17 da SRTE, simplesmente não existindo a classificação de operador de atendimento. Ora, registro que o fato em questão de certa forma prejudica o reclamante, inclusive em relação a procura de novos empregos, já que se trata de nomenclatura que somente é utilizada pela reclamada, realidade que torna nulo o ato, nos termos do artigo , da CLT.

Pacífico que o autor laborou como operador de telemarketing, dúvida existe em relação ao salário, no que considero válidas as convenções coletivas apresentadas pelo reclamante, que prevalecem sobre a remuneração menor acordada pela empresa via acordo coletivo, ante o principio da norma mais favorável, aplicação do artigo 620 da CLT (as condições estabelecidas em convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo). Interessante é que a reclamada, através de acordo coletivo de trabalho, simplesmente estabeleceu salário menor para os seus operadores de telemarketing, realidade bem conveniente quando lhes retira, inclusive, a nomenclatura própria, atos com os quais este magistrado não concorda, seja em relação a nomenclatura, seja em relação a questão da prevalência da convenção coletiva, que é mais benéfica para a reclamante neste sentido.

Julgo procedente, portanto, o pedido de retificação na CTPS, no que condeno a reclamada na seguinte obrigação de fazer: retificar o cargo para o de operador de telemarketing, bem como a remuneração para a de R$ 919,00, sob pena, em caso de descumprimento, de pagar multa que ora fixo na quantia de R$ 3.000,00, hipótese em que as anotações serão realizadas pela Secretaria da Vara do Trabalho.

Igualmente, com base na convenção coletiva de trabalho apresentada julgo procedente o pedido de diferença salarial por todo o período laborado, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras pagas, FGTS do período acrescido de 40%, aviso prévio."

A advogada que representa o ex-funcionário, Dra. Nila Lobo, informou que a empresa ainda pode recorrer da sentença, mas acredita que, mesmo havendo recurso, o Tribunal irá manter a indenização diante das humilhações sofridas pelo trabalhador.

O processo que tramita na Primeira Vara do Trabalho de Maceió-AL é público e pode ser consultado através do site do Tribunal sob o número 0001085-43.2015.5.19.0001.

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