Políticas Sociais

A legislação em vigor no país determina que o trabalhador não pode ser demitido nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria à qual faz parte. No caso dos trabalhadores em telemarketing, a data-base é 1º de janeiro. Quem for demitido nesse prazo tem direito a indenização adicional no valor de um salário mensal.

Veja texto publicado no site do Tribunal Superior do Trabalho:

CarteiraProfissionalEm observância ao art. 9º das Leis nº 6.708/79 e nº 7238/84, o empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial (data-base), fará jus à indenização adicional equivalente a um salário mensal do empregado.

Tal indenização foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação salarial da sua categoria.

O Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula de nº 306, ratificou o direito a indenização dispondo que: “é devido o pagamento de indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data-base.”

Dessa forma, se ocorrer dispensa de empregado dentro desses trinta dias antes da data-base, o demitido terá direito à multa corresponde ao salário mensal. O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (§ 1º do artigo 487 da CLT e súmula 182 do TST).

A grande polêmica da indenização relativa ao trintídio vem com a nova sistemática do aviso prévio prevista na Lei 12.506/2011, e que garante ao empregado até 90 (noventa) dias de aviso-prévio quando completar 21 anos de trabalho, na mesma empresa.

Com a nova sistemática do aviso prévio e sua integração ao tempo de serviço, se o empregado foi demitido sem justa causa e com o aviso prévio indenizado, deverá somar os dias indenizados e verificar se recai nos 30 dias que antecedem a data base; se positivo, é devida a indenização; se o aviso prévio indenizado recair no mês da data-base, somente terá direito à diferença de reajuste pactuado entre os sindicatos patronal e de empregados.

A título de ilustração, vamos utilizar uma categoria com data-base 1º/01 (como a nossa) que, considerando os trinta dias anteriores a esta data, ou seja, de 1º/12 a 1º/01, qualquer projeção de aviso prévio (seja cumprido ou mesmo indenizado), que recaia dentro desse período, o demissionário fará jus a uma indenização adicional equivalente a um salário na forma da lei.

Portanto, conforme nova regra do aviso prévio, que acrescentou mais 3 (três) dias por ano completado na empresa, a contar do 2º (segundo) ano, a projeção para além dos trinta dias poderá cair justamente no período que antecede à data-base.

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