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ReuniaoO Sintratel e a direção da empresa TMKT se reuniram na sede do Sindicato após a celebração da Convenção Coletiva  2015 para dirimir dúvidas e conflitos trabalhistas convencionadas de maneira clara para os funcionários e os representantes do setor. 

Veja os assuntos tratados:

Vale transporte
De acordo com a cláusula 26 da Convenção Coletiva, o vale transporte (VT) pode ser pago em dinheiro. E por se tratar de um recurso INDISPENSÁVEL para a locomoção dos empregados ao trabalho, o valor deve corresponder de fato à necessidade de cada funcionário conforme o trajeto informado.

Em caso de dúvida, o empregado(a) deve ENCAMINHAR ao RH uma solicitação escrita de próprio punho pedindo a revisão do trajeto, quando perceber algum tipo de mudança que prejudique seu deslocamento ao local de trabalho.

A direção da empresa, por sua vez, deve fazer a análise e encaminhar a resposta da solicitação sempre fundamentada na necessidade REAL do empregado(a), devidamente comprovada.


Aceitação de atestados médicos
A cláusula 15 da Convenção 2015 estipula as condições para a aceitação dos atestados médicos, que podem ser emitidos pelo SUS ou pelo convênio que a empresa ofertou sem custo ao funcionário.

Assim, quando o empregado paga por algum serviço médico (Unimed, Amil, Intermédica, etc.) cabe a ele informar ao RH através de formulário qual a prestadora devidamente inscrita na Agência Nacional de Saúde para encaminhar os atestados emitidos pela mesma.

De acordo com a direção da empresa, os formulários para essa declaração já estão à disposição dos funcionários no RH e através dos superiores hierárquicos.

 

Holerite e pagamento da comissão

As duvidas sobre holerite e pagamento da comissão também foram tratadas.

É importante lembrar que as parcelas alcançadas habitualmente ao empregado sob o título de “prêmio”, destinadas a complementar o salário-base percebido, têm inequívoca natureza salarial e, como tal, não podem sofrer supressão de pagamento, sem risco de configurar-se alteração contratual unilateral do empregador, lesiva ao empregado.

Para efeito de determinar o prazo de pagamento dos salários, deve ser considerado na contagem dos dias o sábado, excluindo o domingo e feriado, inclusive o municipal.

O sindicato também pediu esclarecimento à direção empresa de supostos casos de redução de salário, lembrando que o contrato de trabalho do empregado comissionista deverá ser claro, objetivo, principalmente em se tratando da remuneração fixa e sobre as comissões, destacando em cláusulas contratuais e também na CTPS, conforme a seguir:

Assim de acordo com a Lei nº 3.207, de 18 de julho de 1957, a comissão ou premiação é parte integrante da remuneração, porém tem forma especial de apuração para compor diversas bases de cálculos.

Art. 142 § 3º . Para o cálculo do 13º salário a média aritmética ano de exercício do pagamento.Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem a concessão das férias.

Dessa forma todos(as) devem receber o SALÁRIO e a COMISSÃO devidamente descritos nos holerites, apesar de contar com vários fatores para a composição de renda do empregado, tais como; Comissão, Salário dentre outros.

 

Vale salientar que a empresa, a pedido da sindical, está analisando a melhor forma de apresentar as informações sobre salário e comissão nos HOLERITES evitando quaisquer duvidas sobre os valores a receber.

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