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Funcionária foi colocada em sala separada por não ter batido meta e não podia ir ao banheiro

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Uma empresa de TV por assinatura foi condenada a indenizar uma ex-atendente de telemarketing em R$ 8.000 por assédio moral sofrido no ambiente de trabalho. A decisão é do juiz Fabiano Fernandes Luzes, da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.   

Os supervisores coagiam os funcionários a bater metas e ameaçavam demitir por justa causa quem não se enquadrasse nas medidas. A atendente chegou a ser colocada em uma sala isolada para "refletir" sobre sua conduta e recebia descontos caso demorasse mais de 10 minutos no banheiro a cada dia.

Segundo o juiz, a empresa empregava "straining", ou "gestão por estresse", quando adota medidas de coerção e medo para empurrar os funcionários a aumentar a produtividade.   

"Não estamos diante de algo simples, como uma repreensão por uma conduta imprudente, mas sim um manifesto Assédio Moral Organizacional. Os funcionários são, através de tal técnica, levados aos limites de suas forças físicas e mentais".  

A empresa recorreu da decisão, mas o recurso não foi aceito.

Fonte:R7

PatahNeste sábado, dia 04 de julho, o movimento sindical e, em especial, nós da UGT estamos em festa, pois o Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing, o Sintratel, completa 23 anos de luta.

Ao longo desses anos, o Sintratel se consolidou como entidade combativa e atuante na defesa dos interesses da categoria de telemarketing, conquistando importantes vitórias, que significaram avanços fundamentais para a classe trabalhadora.

MensagemPatahComo dirigentes sindicais, sabemos que organizar a classe trabalhadora não é tarefa fácil e batalhar por seus interesses, frente aos embates entre capital e trabalho, é uma missão que requer persistência e dedicação, qualidades que nestas duas décadas de existência, o Sintratel provou que tem.

Parabéns ao Marco Aurélio, presidente do Sintratel, a todos os dirigentes do Sindicato e para a categoria de telemarketing.

Que venham os próximos 23 anos de muitas lutas e conquistas.

 

assedio-Trabalho

O assédio moral e sexual está mais presente nas empresas brasileiras do que se imagina. Pesquisa realizada pelo site de carreiras Vagas.com mostra que 52% dos entrevistados já sofreram algum tipo de assédio no ambiente de trabalho. A pesquisa foi respondida por quase 5 mil cadastrados no portal - sendo 54,4% mulheres e 45,6% homens, de todas as regiões do País - e traz alguns dados alarmantes.

Do total de entrevistados, 47,3% declararam já ter sofrido algum tipo de assédio moral, que se caracteriza por piadas, agressões verbais ou gritos constantes. As mulheres são ligeiramente mais afetadas do que os homens, respondendo por 51,9% dos relatos.

Os casos de assédio sexual - como cantadas, propostas indecorosas ou olhares abusivos - são menos frequentes, sendo relatados por 9,7% dos entrevistados. Novamente, as mulheres são as principais vítimas. Mas, dessa vez, com ampla margem: 79,9%, ante 20,1% de homens.

O advogado trabalhista Peterson Vilela, do escritório L.O. Baptista-SVMFA, explica que qualquer abuso dentro do local de trabalho é uma atitude criminosa. Ele comenta que a repercussão dentro e fora da empresa é negativa e muito prejudicial, mas que se deve tomar cuidado para não confundir cobrança com abuso.

"Uma coisa é a cobrança que pode ser feita para conseguir direcionar o empregado sobre suas obrigações e metas. Outra coisa é quando um indivíduo que está hierarquicamente acima dooutro começa a agredir o empregado para que ele atinja essas metas", explica.

Hierarquia. Um índice em particular trouxe preocupação: o estudo revela que 51,3% dos casos foram protagonizados pelo chefe direto do ofendido, 32,6% por superior hierárquico, mas não pelo chefe direto, e 11,5% por funcionários do mesmo nível. Somente 4,6% dos episódios foram ocasionados por funcionário de nível hierárquico inferior.

O ponto chave é uma questão que fica latente com os resultados analisados: as empresas acabam não olhando da maneira horizontal para os seus colaboradores. Com uma estrutura verticalizada, a maioria dos gerentes não possui presença ativa dentro de todos os seus setores, o que poderia evitar surpresas vindas de processos trabalhistas e denúncias de assédio.

"Toda empresa deveria ter um código de conduta que regulamentasse esse tipo de situação. O empregado, ao ser contratado, tomaria ciência das normas que regulamentam o ambiente de trabalho e teria noção de que ele pode ser punido até por justa causa", acrescenta Vilela. "A empresa deve exercer o poder de fiscalização que ela tem. Não se deve deixar o poder de gestão nas entrelinhas."

Essas condutas abusivas, destaca o estudo, também trazem sérios transtornos para a empresa, como diminuição do rendimento e impacto financeiro decorrente do resultado de um julgamento trabalhista. No caso de companhias com ações na Bolsa, há o risco de desvalorização do capital da empresa.

Maioria calada. O problema mais grave nos casos de assédio moral e sexual é que a maioria das vítimas fica calada: 87,5% não denunciam a agressão. Segundo o levantamento, isso acontece pelo medo de perder o emprego (39,4%), de represálias (31,6%), vergonha (11%), receio de a culpa recair sobre o denunciante (8,2%) ou sentimento de culpa (3,9%).

Esse silêncio gera consequências bastante negativas. Dos entrevistados que sofreram algum tipo de assédio, 39,6% disseram que o episódio impossibilitou ou causou dificuldades na vida profissional. Ainda de acordo com o estudo, 20,9% foram demitidos e 22,8% pediram demissão após as ocorrências.

"A pesquisa serviu como um alerta para muitas empresas: é hora de dar voz às pessoas que sofrem assédio sem que sejam penalizadas por isso", diz Fernanda Diez, que coordenou a pesquisa. O levantamento foi realizado entre os dias 19 e 22 de maio, por meio eletrônico, com pessoas cadastradas no portal Vagas.com.

Fonte: Estadão

 

A acão do Sintratel e dos trabalhadores teve propostas da empresa aprovadas em assembleia e o início do cumprimento do acordo com o pagamento de valores atrasados referente a férias.

Em assembleia no dia 3 de junho, os funcionários da Ultracenter aprovaram o resultado das negociações entre a empresa e o Sintratel, mediante as reivindicações dos trabalhadores(as).

Uma das exigência foi a quitação dos valores referente a férias de 20 trabalhadores(as), que gozaram os dias mas não receberam o que tinham direito. A empresa acatou a exigência do Sindicato e pagou os atrasados no dia 12 de junho.

Além disso a direção da empresa se comprometeu a fazer um acordo mais favorável para pagamento dos direitos dos trabalhadores(as) que estão com férias vencidas.

Outras revivindicações atendidas

Pela proposta da empresa aprovada na assembleia de 3 de junho, também fica assegurado aos empregados(as) da empresa o direito a um programa diferenciado de PLR (Participação nos Lucros e Resultados), pelo qual receberão, em 31 de outubro, o valor do benefício com 16% além do valor estipulado na Cláusula 10 da Convenção Coletiva dos Trabalhadores de 2014.

Assim, além da melhoria da renda dos funcionários, fica assegurada a redução dos critérios de apuração, oferecendo mais oportunidade de recebimento do benefício, ampliado aos contratados em 2015, além dos empregados já elegíveis ao recebimento do beneficio desde 2014.

 

Ação sindical vitoriosa garante aos trabalhadores a resolução dos problemas apontados pela categoria

O Sintratel conquistou ao lado da categoria importantes vitórias, dentre as quais se destacam:

wFim do paradigma nas relações do trabalho:
Fica assegurada a todos e todas a aplicação de Salários e premiações compatíveis com o trabalho realizado e livre de atrasos na quitação e quaisquer descontos irregulares.

wAuxilio Restaurante e Vale-Transporte:
Fica estabelecido que a empresa pagará o valor dos benefícios em duas vezes, garantindo, a antecipação do mesmo e o valor correto aos funcionários.

wAplicação do Anexo II da NR 17 na sua integralidade:
Cabe ao empregador aplicar todas as normas do Anexo II da NR 17, garantindo saúde e o bem-estar no trabalho para todos (as) funcionários (as) e coibindo os casos de adoecimento físico e psicológico dos empregados.

 

Conheça melhor o Anexo II da NR 17

Organização do trabalho
Com o Anexo II da NR 17, o Operador de Telemarketing tem dois intervalos de 10 minutos cada, sendo inclusos na jornada de 6:00 hs, e mais uma pausa de 20 minutos para alimentação e repouso. As pausas deverão ser concedidas: a) fora do posto de trabalho; b) em períodos de 10 minutos contínuos; c) após os primeiros e antes dos últimos 60 minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing).

O Bem Estar na Relação do Trabalho
Controle de idas ao banheiro não pode existir, nem o desconto do tempo gasto nas duas pausas existentes, pois o Anexo II afirma claramente que “com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussões sobre suas avaliações e remunerações.

Equipamentos dos postos de trabalho
O item 3 do Anexo II da NR 17, Equipamentos dos Postos de Trabalho, determina que as empresas têm que fornecer equipamentos (headset) gratuitos e individuais, e garantir a correta higienização e as condições operacionais recomendadas pelos fabricantes, bem como a manutenção continua de todos os equipamentos. As Condições de trabalho não podem ser inadequadas em nenhuma hipótese.

Manifest-2 

BB

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou recurso ao Banco do Brasil contra a condenação por danos morais coletivos referente a denúncia de vários casoso de assédio na instiruição. A informação foi divulgada nesta segunda-feira (15) pelo site do TST.

A condenação veio do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que fixou a indenização em R$ 600 mil. A quantia que será direcionada para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

"O assédio moral nas empresas está muito disseminado em razão da falta de controle da condução de pessoas que estão em posição hierárquica superior e que, não sendo cobradas, acabam violando o direito de terceiros", afirmou o ministro Lelio Bentes, presidente da turma.

O Banco do Brasil manteve a linha apresentada em sua defesa, na qual enfatizou que não é omisso na apuração e no desestímulo da prática de assédio moral em seu quadro funcional. Em nota à imprensa, o banco disse adotar diversas práticas para coibir o assédio moral e que mantém uma ouvidoria há 10 anos, a caracterizando como um "canal permanente para acolhimento de denúncias e reclamações, inclusive de forma anônima (de funcionários do Brasil e exterior, estagiários, aprendizes, trabalhadores de empresas contratadas e sindicato)".

Denúncia e investigação

A investigação do caso, que culminou em uma ação civil pública, teve início com a denúncia de comportamento abusivo de uma gerente do banco em Brasília ao Ministério Público do Trabalho (MPT).

O MPT relatou diversos procedimentos investigativos de assédio moral e de reclamações trabalhistas contra o banco como: retaliação a grevistas, descomissionamento como forma de punição pelo ajuizamento de ação judicial, isolamento de empregado portador de HIV e interferência na licença-maternidade da empregada dias após o parto.

Fonte: IG

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Claro S.A., condenada a indenizar por danos morais uma trabalhadora que apresentou quadro de depressão após ser submetida a tratamento humilhante no ambiente de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) equiparou a doença a acidente de trabalho e determinou o pagamento de R$ 5.500 à empregada.

Segundo a trabalhadora, a supervisora da equipe era bastante ríspida, gritava com as atendentes e as repreendia diante dos demais colegas. Também costumava sobrecarregar os empregados para o cumprimento de metas, gerando tensão entre os subordinados. Após várias situações de humilhação, ela procurou tratamento psiquiátrico e passou a fazer uso de antidepressivos, chegando a ficar afastada do serviço por auxílio-doença.

Com base nos laudos periciais e no testemunho de outros empregados, a sentença reconheceu a existência de nexo causal entre o tratamento inapropriado no ambiente de trabalho e a doença desenvolvida durante o contrato, equiparando-a a acidente de trabalho.

O TRT reconheceu que outros fatores – como o histórico familiar de transtornos do humor e situações de estresse relacionadas à obesidade e ao desemprego da mãe no período do contrato – contribuíram para o desenvolvimento da doença. Mas, levando em conta o assédio moral, a extensão e a gravidade do dano causado e suas repercussões na vida da trabalhadora, prevaleceu a avaliação quanto à concausa de 25% de responsabilidade da empresa.

No recurso ao TST, a empresa tentou descaracterizar a relação entre a patologia e o trabalho e afirmou que o problema psicológico da trabalhadora teria sido provocado por "inúmeros fatores externos".

Na Segunda Turma do TST, o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que o Tribunal Regional julgou de acordo com as provas colhidas no processo, e que decisão diferente exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Desse modo, por unanimidade, ficou mantida a condenação. A decisão já transitou em julgado.

Fonte:TST

Claro-Maltrata

A A&C Centro de Contatos S.A. vai indenizar por danos morais um atendente júnior chamado de "ofensor" nas ocasiões em que não atingiu as metas da empresa. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu o recurso de revista do empregado e determinou indenização no valor de R$ 5 mil.

Assedio-moralSegundo o atendente, os empregados eram divididos em grupos para verificação das metas. A cada 12 dias era divulgado o resultado parcial e, ao final do mês, o "Ranking Atender" geral. Os ofensores eram os que não atingiam as metas. Diante da situação, o atendente pediu indenização no valor de R$ 70 mil por danos morais.

A 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) consideraram o termo "impróprio" mas insuficiente para justificar indenização por dano moral. Segundo o TRT-PB, a expressão era usada de forma genérica, sem a intenção de denegrir a imagem de qualquer dos empregados. "A comparação de desempenho é fato corriqueiro, inclusive, em algumas corporações, com a denominação do funcionário do mês", registra o acórdão.

Para o relator do recurso do atendente ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, não há dúvidas acerca do conteúdo "pejorativo, depreciativo e insultuoso" do termo "ofensor". Segundo ele, o empregador deve e pode traçar metas a serem atingidas por seus empregados, treiná-los e orientá-los quando apresentarem dificuldades, mas "a conduta dos superiores hierárquicos deve ser pautada pelo respeito aos subordinados".

O relator aplicou ao caso os artigos 187 e 927 do Código Civil, e definiu a indenização em R$ 5 mil ao atendente, conclusão seguida pela Turma. Para Douglas Alencar Rodrigues, a palavra ‘ofensor' como forma genérica de tratamento é inadmissível. "O dicionário Michaelis estabelece que ofensor é aquele que ofende, ofendedor. E quem comete uma ofensa pratica um ato censurável e moralmente reprovável", concluiu.

Após a publicação do acórdão, a empresa opôs embargos de declaração, ainda não examinados.

Fonte:TST

 

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